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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 20.080 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1945.

 

Assegura à Rádio Sociedade Farroupilha Limitada o direito de estabelecer uma estação radiodifusora na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto nº 24.555, de 12 de julho de 1934, e artigo único do Decreto nº 19.966, de 19 de novembro de 1945,

DECRETA:

Artigo único. Fica assegurado à Rádio Sociedade Farroupilha Limitada o direito de estabelecer, na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Mauricio Joppert da Silva

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil 31/12/1945

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 20.080, DESTA DATA

I

Fica assegurado à Rádio Sociedade Farroupilha Limitada o direito de estabelecer, na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, a renovável, por igual período, a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária se obriga a elevar, no prazo máximo de dois anos, a potência de sua estação a 50 kW, bem como localizá-la de acôrdo com as exigências técnicas.

IV

A concessionária é obrigada a:

a) construir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Gôverno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia, o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, vem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o pan-americano;

j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno, o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;

m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

n) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;

o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, vem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

V

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia autorização e aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

VI

No regime da fiscalização em vigor ou que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escriturações e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VII

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VIII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para tôdos os efeitos, sem direito a qualquer indenização;

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância dos disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i, (in fine) j, k, e l, da cláusula quarta;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula quarta, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula sétima;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização;

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo o motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945.

MAURÍCIO JOPPERT DA SILVA