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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 20.251, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945

Revogado pelo Decreto de 14.10.2008

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Concede autorização a The First National Bank of Boston para funcionar no país.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 1º do Decreto-lei nº 3.786, de 1º de novembro de 1941,

         DECRETA:

         Art. 1º E concedida autorização para funcionar no país ao estabelecimento bancário de depósito "The First National Bank of Boston", com sede na cidade de Boston, nos Estados Unidos da América.

         Art. 2º O prazo de concessão de que trata o artigo anterior será de vinte (20) anos e obriga a realização do capital mínimo de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), depositada a metade dessa quantia no ato de habilitação e completada ao iniciar as operações.

         Art. 3º A autorização de funcionamento compreende a instalação de filiais nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Santos, dependendo de prévia autorização do Govêrno a abertura de quaisquer outras filiais, agência ou sucursais no território da República.

         Art. 4º Para entrar no gôzo da concessão outorgada por êste Decreto, cumpre ao estabelecimento mencionado no art. 1º habilitar-se junto à Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, observados os seguintes preceitos:

  a) ter um representante, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com os particulares, podendo ser acionado e receber a primeira e qualquer outra citação;
  b) ficar sujeito qualquer ato que praticar no Brasil, às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição dos seus tribunais judiciários ou administrativos;
  c) realizar as operações autorizadas pelos estatutos aprovados submeter à aprovação do Govêrno, a fim de produzir efeitos no Brasil, quaisquer modificações que forem incluídas nos mesmos estatutos, inclusive mudança de nome;
  d) contribuir com a cota anual de fiscalização;
  e) sujeitar-se aos preceitos e leis brasileiras que, de futuro, vierem a reger as operações bancárias definidas nas leis e regulamentos em vigor, inclusive as que forem pertinentes à fiscalização e às sociedades de qualquer espécie; e,
  f) submeter-se a que o Govêrno lhe e casse, em qualquer tempo, a autorização para funcionar no Brasil, no caso de infração das leis do país, por parte do estabelecimento principal ou de qualquer de suas filiais, agências ou sucursais.

Art. 5º A concessão de que trata êste Decreto caducará se, decorrido um ano depois de deferida a habilitação, não forem iniciadas as operações.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1945