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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 20.950, DE 9 DE ABRIL DE 1946

Caduco pelo Decreto nº 79.386, de 1977

Texto para impressão

Autoriza o cidadão brasileiro Aldo Fracaroli a lavrar jazida de calcário e associados no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aldo Fracaroli a lavrar jazida de calcário e associados localizada em terrenos do imóvel denominado Pouso Alto e Borda, na estação de Itanguá, da Estrada de Ferro Sorocabana, no distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares, sessenta e quatro ares e dois centiares (18,6402 ha), definida por um trapézio retângulo, que tem um vértice situado à distância de quinhentos e trinta e dois metros (532m), no rumo magnético dezenove graus e trinta e nove minutos sudoeste (19º 39' SW), da barra do córrego Lagoa do Mato no rio Taquari Guaçu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e dezesseis metros (616m), vinte e dois graus e trinta minutos noroeste (22º 30'NW); duzentos e oitenta e dois metros (282m), sessenta e oito graus e dez minutos sudoeste (68º 10'SW), setecentos e cinco metros (705m), vinte e dois graus e trinta minutos sudeste (22º 30'SE); trezentos metros (300m), quarenta e oito graus e sete minutos nordeste (48º 7'NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas a servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.4,1946