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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 21.846, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946

(Vide Decreto nº 8.726, der 1942)

Revogado pelo Decreto nº 95.480, de 1987

Texto para impressão

Acresce de mais um artigo a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescida a Ordenança Geral para o Serviço da Armada de mais um artigo, com a seguinte redação e número:

ARTIGO 1-1-7

Das categorias eventuais

Os navios da Armada, segundo a situação eventual em que se encontrem, serão incluídos em uma das categorias abaixo:

NP - Navio pronto.

GR - Em grandes reparos.

PR - Em pequenos reparos.

NR - Navio em reserva.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Jorge Dodsworth Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.9.1946