Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 21.950, DE 14 DE OUTUBRO DE 1946

Revogado pelo Decreto nº 21.983, de 1946

Texto para impressão

Autoriza a importação, livre de direitos e taxas aduaneiras, de duas partidas de penicilina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4.º do Decreto-lei n.º 9.179, de 15 de Abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos n.º 1.603, de 6 de Setembro de 1946, do Ministério da Fazenda,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma E. R. Squibb & Sons do Brasil, Inc., estabelecida nesta Capital, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, duas (2) partidas de penicilina.

Rio de Janeiro, 14 de Outubro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.

EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.10.1946