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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 24.393, DE 13 DE JUNHO DE 1934.

Promulga o Convênio entre o Brasil e e Argentina para o fomento do turismo, Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1933

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo-se realizado, em Buenos Aires, a 21 de Maio de 1934, a troca dos instrumentos de ratificação pelo Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil e pelo Presidente da Nação Argentina, do Govêrno entre o Brasil e a Argentina para o fometo do turismo, firmado no Rio de janeiro, a 10 da Outubro de 1933:

Decreta que o referida Convênio, apenso, por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas
F. de B. Cavalcanti de Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1934.

GETULIO DORNELLES VARGAS

Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber aos que a presente Carta de Ratificação virem que entre os Eatados Unidos do Brasil e a República Argentina, pelos respectivos Plenipotenciários, foi concluído e assinado no Rio de Janeiro, aos dez dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e trinta e três, um Convênio do teôr seguinte:

Convênio entre o Brasil e a República Argentina pare o fomento do turismo

A República dos Estados Unidos do Brasil e a República Argentina, convencidas de que o turismo de seus nacionais muito pode contribuir para a maior aproximação de seus povos, dando-lhes a conhecer não só suas condições de vida como igualmente permitindo, pelo contacto mais assíduo, uma melhor compreensão de seus mútuos interêsses, aproveitando o feliz anseio que lhes oferece a presença no Brasil do Excelentíssimo Senhor General Agustín P. Justo, Presidente da Nação Argentina, resolveram celebrar um Convênio para o fomento do turismo e, com êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários: o Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor Doutor Afrânio de Mello Franco, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e o Presidente da Nação Argentina ao Senhar Doutor Carlos Saavedra Lamas, Ministro das Relações Exteriores e Culto;

Os quais, depois de se comunicarem os respectivos Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Argentina se comprometem a providenciar para a supressão de qualquer imposto ou taxa que grave a saída ou a entrada de turistas procedentes de seus países.

ARTIGO II

Cada uma das Partes contratantes providenciará, em conseqüência, para que os nacionais da outra, de ambos os sexos e de qualquer idade, que não sejam imigrantes e procedam diretamente do território do seu país de origem, possam penetrar no seu território, munidos apenas de passaporte nacional válido, acompanhado tão sòmente dos documentos santitários.

§ 1º Tanto os passaportes, individuais ou coletivos como os demais documentos dos turistas, serão visados gratüitamente pela autoridade consular do ponto de embarque.

§ 2º Só excepcionalmente poderão as autoridades consulares exigir outros documento, quando tiverem razões para suspeitar que o portador do passaporte é indesejável, segundo, as leis do país a que se destina.

§ 3º Tal exigência não poderá, entretanto, ser feita, em caso algum, quando se tratar de pessoa que exerça alto cargo público, ou de elevada representação social, ou apresentada por qualquer entidade turística de reconhecida idoneidade.

§ 4º O "visto” do passaporte de turista, que tem preferência sôbre qualquer outro ato consular, e que poderá ser concedido independentemente da presença, no Consulado, do portador do passaporte, será válido por três meses, findos os quais poderá ser ainda renovado pelo prazo máximo de três meses, pela polícia do lugar onde se achar o turista, a qual, por sua vez, poderá pedir o “visto” prévio das autoridades consulares do país que emitiu o passaporte.

§ 5º Cada passaporte de turista levará, em lugar visível, ao lado do “visto”, a indicação, com carimbo, da palavra Turista.

§ 6º Os pedidos de “visto" para tais passaportes poderão ser feitos por intermédio das companhias de navegação ou agências de turismo, às quais os Consulados fornecerão as fórmulas impressas necessárias, dispensando-se, igualmente, para tais pedidos, as fotografias exigidas para os demais.

ARTIGO III

Cada uma das Partes contratantes reconhece o direito de livre trânsito, por todo o território de jurisdição federal, estadual ou provincial e municipal, dos veículos de turismo da outra Parte.

Os governos federais dos dois países providenciarão junto aos governos e autoridades dos Estados ou províncias e municípios respectivos, para o cumprimento dos compromissos decorrentes dêste artigo e do artigo 1º dêste Convênio.

Parágrafo único. O uso e a regulamentação de uma chapa internacional para os automóveis e de uma carteira internacional de automobilista serão objeto de posterior ajuste entre as organizações automobilísticas dos dois países.

ARTIGO IV

Os governos dos dois países se abrigam a favorecer um acôrdo subsidiário do presente Convênio, para regular o trânsito de aviões e dirigíveis, com passageiros e correspondência, exclusivamente.

ARTIGO V

Subsidiàriamente a êste Convênio e afim de facilitar sempre o intercâmbio turístico, realizar-se, com a possível brevidade, uma conferência de técnicas aduaneiros dos dois países para combinar as base de um regime aduaneiro similar, relativo às bagagens de turistas dos países contratantes.

ARTIGO VI

No sentido de incrementar o movimento turístico entre os dois países e, de um modo geral, facilitar o cumprimento dos compromissos decorrentes dêste Convênio, os dois governos poderão, cada qual, recorrer á colaboração das organizações de turismo dos seus países.

O Govêrno do Brasil envidará seus esforços para promover a federação das organizações turísticas do país, ou poderá aceitar, nesse caráter, alguma das organizações já existentes.

O Govêrno da República Argentina considera que a essa finalidade corresponde a Federación Sul Americana de Turismo, com sede em Buenos Aires.

ARTIGO VII

Qualquer Estado americano que o desejar, poderá aderir a êste Convênio, comunicando êsse seu propósito ao Ministério das Relações Exteriores da República dos Estados Unidos do Brasil. Cada adesão só se fará efetiva depois de com ela se manifestarem de acôrdo os Governos da República Argentina e dos outros Estados que, na ocasião, sejam parte neste Convênio.

ARTIGO VIII

O presente Convênio será ratificado e suas ratificações serão trocadas na cidade de Buenos Aires dentro do mais breve prazo possível, continuando êle em vigor indefinidamente até ser denunciado por uma dos Partes contratantes, com seis meses de antecedência.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima referidos assinaram o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes apusaram os seus respectivos selos, no Rio de janeiro, DF., aos dez dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e trinta e três.

(L. S.) A. DE MELLO FRANCO.

(L  S.) CARLOS SAAVEDRA LAMAS.

E, declarando aprovado o mesmo Convênio, cujo teor fica acima transcrito, o ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso, para produzir os seus devidos efeitos, e ser fielmente cumprido.

Em firmeza do que mandei passar esta Carta, que assino a é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, DF., aos vinte e sete dias do mês de Abril de mil novecentos e trinta e quatro, 133º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.