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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 25.838, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1948

Vide Decreto de 26.3.2001

Outorga concessão à Rádio Chavantes S. A., para estabelecer uma estação radiodifusora na cidade de Ipameri, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Chavantes S. A., e tendo em vista o disposto no art. 6.°, n.° XII, da mesma Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Chavantes S. A. nos têrmos do artigo 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Ipameri, Estado de Goiás, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora, destinada a executar os serviços de radiodifusora, de acôrdo comas cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único – O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1948; 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra
Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1949

cláusula a que se refere o decreto n° 25.838, desta data

I

Fica assegurado a Rádio Chavantes S. A., o direito de estabelecer, na cidade de Ipameri, Estado de Goiás, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura  legislação vigente, de, em qualquer tempo, despropriar, no interêsse geral, o serviço autorgado.

Parágrafo único – O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a.

a)constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos; 

b)admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo de pessoal brasileiro; 

c)não transferir, direta ou indiretamente, a concessão; 

d)suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n.° 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qual quer indenização; 

e)submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituìdo pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria; 

f)fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão; 

g)manter sempre em ordem e em dia  o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador; 

h)obedecer às posturas municipais aplicáveis, ao serviço de concessão; 

i)irradiar, diáriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológicos, bem como transmitir e receber, nos dias e horas detrminados, o programa nacional e o panamericano; 

j)submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas à aprovação do Govêrno local escolhido para a montagem da estação; 

k)submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamento e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minunciosa do material a empregar; 

l)inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo. salvo motivo de f^rça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno; 

m)submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela; 

n)submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não construiu direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelcidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n.° 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incluindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União; 

o)submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis. regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão. 

IV

A concessionária não poderá alterar. em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver. os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor a concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações por necessidade ou utilidade publica e requisição militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, emtodo otempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b,c, d,e (infine), j, k e l da cláusula III;

b) se não forme pagas, dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admintidos pela legislação que reger a matéria.

1.º Poderá a concessão ser declarada caduca a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização:

a) se, depois de eltabelicido, fôro serviço interropmido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maio, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

2.º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1948.

Clóvis pestana