Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 5.224, DE 31 DE JANEIRO DE 1940

(Vide Decreto nº 64.962, de 1969)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Outorga à Companhia Niquel do Brasil concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível no "Ribeirão do Barulho", no Distrito de Liberdade, no Município de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Companhia Niquel do Brasil, concessão para legalizar o aproveitamento da energia hidráulica de um desnivel de noventa e seis (96) metros e uma descarga de mil e oitocentos (1.800) litros por segundo, com a potência de mil seiscentos e noventa e três (1.693) quilowatts, situado no "Ribeirão do Barulho" no local denominado "Fazenda do Barulho", no Distrito de Liberdade, no Município de Aiuruóca, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se a produção de energia hidro-elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 2º As obras executadas, que não estiverem rigorosamente de acordo com o projeto apresentado e aprovado, deverão ser demolidas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º Sob pena de caducidade do presente decreto, a concessionária obriga-se a:

I - Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura de acordo com o decreto nº 13 de 15 de janeiro de 1935;

II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registo do mesmo no Tribunal de Contas.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata o art. 154 do Código de Águas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, as instalações de produção e transformação, reverterão para o patrimônio do Estado de Minas Gerais, mediante indenização do seu custo histórico menos a depreciação.

§ 1º Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso dessa faculdade, fica livre à concessionária obter a prorrogação do prazo da concessão ou repor por sua conta o curso das águas no seu primitivo estado.

§ 2º Se o Governo do Estado de Minas Gerais fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada à atual concessionária o direito à energia que não for utilizada para serviços públicos, mediante preço calculado na forma estabeelcida pelo Código de Águas.

Art. 8º A concessionária gozará desde a data da assinatura do contrato da concessão e enquanto este vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.2.1940