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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.440, DE 25 DE JUNHO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Redelvim Andrade a pesquisar manganês e associados e quartzo no município de Buenópolis do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Redelvim Andrade a pesquisar manganês e associados e quartzo numa área de sessenta hectares (60 Ha.) em terrenos de sua propriedade na Fazenda da Prata, distrito de Augusto de Lima, município de Buenópolis, do Estado de Minas Gerais, limitada por um retângulo que tem um dos vértices à margem esquerda do córrego de Sousa, à distância de duzentos metros (200 m), rumo leste-oeste (EW) do entroncamento da estada da casa da Fazenda da Prata com a que parte da Estação de Augusto de Lima para a Serra do Cabral e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil e duzentos metros (1.200m), rumo oeste-leste (WE); quinhentos metros (500 m), rumo norte-sul (NS). Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II,III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O Concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto pagará a Taxa de seiscentos mil réis (600$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogar-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Carlos De Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.7.1941