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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 8.110, DE 23 DE OUTUBRO DE 1941

(Vide Decreto nº 70.589, de 1972)

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a Companhia Mineração Ferro e Carvão a lavrar minérios de ferro no município de Sabará, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineração Ferro e Carvão a lavrar minérios de ferro na propriedade denominada "Córrego do Meio", pertencente à Sociedade Brasilianische Bergwerks und Huttengesellschaft, m.b.H., no município de Sabará do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e quatro hectares e noventa ares (144,90 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e trinta metros (330 m), rumo quarenta e dois graus noroeste (42º NW) da confluência do rio Gaia no rio Sabará e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações; novecentos metros (900 m), rumo leste (E) e mil seiscentos e dez metros (1.610 m), rumo norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, três por cento (3%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento da taxa de dois contos e novecentos mil réis (2:900$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Carlos de Sousa Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.11.1941