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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 8.710, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1942

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autorizo o cidadão brasileiro Ernesto Julio Hegner a pesquisar pedras coradas e cristal de rocha no município de Teófilo Otoni do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Julio Hegner a pesquisar pedras coradas c cristal de rocha numa área de cem hectares(100Ha),situada no distrito de Marambaia, do município de Teófilo Otoni do Estado de Minas Gerais e delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a cento e setenta e cinco metros (175m),na direção quarenta e oito graus nordeste (48º NE) magnético, do ponto mais alto da cachoeira "Delegado", existente no córrego Lavrinha, e cujos lados adjacentes a esse vértice tem mil metros (1.000m) e rumo sessenta e oito graus e trinta minutos sudeste (68º 30' SE) magnetico, mil metros (1.000m) e vinte e dois graus sudoeste (22ºSW ) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto..

Art. 2º. O concessionário da autorização poderá utiliza-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º. Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$O) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.2.1942