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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9.810, DE 1º DE JULHO DE 1942

(Vide Decreto-Lei nº 5.218, de 1943)

(Vide Decreto-Lei nº 8.345, de 1945)

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990

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Aprova o regimento do Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina do Departamento de Saúde do Ministério da Educação e Saúde.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina (S. N. F. M. ) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saude, com este baixa.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.7.1942

Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

    Art. 1º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina (S. N. F. M.), orgão integrante do Departamento Nacional de Saude (D. N. S.), tem por finalidade superintender e fiscalizar no território nacional, diretamente ou por intermédio das Delegacias Federais de Saude, repartições sanitárias estaduais e outras autoridades federais ou estaduais, tudo que se relacionar com o exercício da medicina e das atividades afins nas suas várias modalidades, promovendo, para isso, as necessárias medidas executivas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2º O S. N. F. M. compreende:

    Secção de Medicina (S. M.);

    Secção de Farmácia (S. F.);

    Secção de Entorpecentes (S. E.);

    Secção de Administração (S. A.).

    § 1º Como órgãos adstritos ao S. N. F. M., funcionarão, sob a presidência do respectivo diretor:

    a) uma Comissão de Biofarmácia - constituida de um biologista lotado no Instituto Oswaldo Cruz, um químico, um médico clínico e um técnico da indústria farmacêutica;

    b) uma Comissão de Revisão da Farmacopéia - constituida de um professor da Faculdade Nacional de Farmácia ou de outra a ela equiparada, um médico clínico, um biologista lotado no Instituto Oswaldo Cruz, um químico, um técnico da indústria farmacêutica e um farmacêutico lotado no S. N. F. M.

    § 2º Os membros das Comissões serão indicados pelo diretor do S.N.F.M. ao diretor geral do D.N.S.

    § 3º Alem dos orgãos referidos nos parágrafos precedentes, serão designadas, pelo diretor, sempre que for necessário, juntas de médicos do S.N.F.M., encarregadas de inspeções de saude, no Distrito Federal.

    § 4º Quando se tratar de inspeção de saude para aposentadoria de funcionário público federal, a comissão será constituida de dois médicos do S.N.F.M., designados pelo diretor, e de um médico da Secção de Assistência Social do Ministério a que pertencer o funcionário, designado pela autoridade competente.

    Art. 3º Cada Secção terá um chefe escolhido pelo diretor e por ele designado, após aprovação do diretor geral do D.N.S.

    Art. 4º O diretor designará um funcionário do S.N.F.M. para servir como seu secretário.

    Art. 5º Os orgãos que integram o S.N.F.M. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor.

CAPíTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

    Art. 6º À S.M. compete:

    a) fiscalizar:

    I - o exercício das profissões de médico, dentista, veterinário, enfermeiro, parteira, ótico, massagista, pedicuro e outras afins;

    II - o uso de entorpecentes, no tratamento de doentes socorridos em domicílio ou internados nos serviços médicos e estabelecimentos hospitalares;

    III - os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, raios X e radium;

    IV - os gabinetes de psicoterapia, ortopedia, prótese dentária, beleza e massagens;

    V - os estabelecimentos de balneoterapia de ótica e de artigos de uso médico ou odontológico;

    VI - os consultórios e ambulatórios, médicos e odontológicos e clínicas de assistência dentária;

    VII - os anúncios médicos, farmacêuticos e de profissões afins, qualquer que seja o meio por que forem divulgados;

    b) providenciar no sentido de:

    I - impedir o exercício ilegal da medicina e das profissões afins;

    II - serem realizadas conferências médicas que examinem a necessidade imprescindivel do emprego de entorpecentes no tratamento de determinados estados mórbidos suscetiveis de outros tratamentos;

    III - serem realizadas inspeções de saude, no Distrito Federal:

    - de funcionários federais para aposentadoria;

    - de funcionários estaduais para licença ou aposentadoria, a pedido de autoridades competentes ou por solicitação dos próprios interessados;

    - de quaisquer pessoas, para quaisquer fins, por determinação ou solicitação de autoridade competente;

    c) emitir parecer sobre:

    I - licença e respectiva revalidação ou cassação para o funcionamento de:

    - laboratório de análises e pesquisas clínicas, raios X e radium;

    - gabinete de físico ou psicoterapia, ortopedia, prótese dentária, beleza e massagens;

    - estabelecimento de balneoterapia, de ótica e de artigos de uso médico ou odontológico;

    - consultório e ambulatório médico ou odontológico e clínica de assistência dentária;

    II - exercício da profissão médica e das atividades afins;

    III - originalidade, utilidade e nocividade de medicamentos e aparelhos de uso médico ou odontológico, em processo de registo de patente de invenção ou aperfeiçoamento;

    d) manter fichário, para efeito da fiscalização a que se refere a letra a deste artigo:

    I - dos profissionais médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, parteiras, óticos, massagistas, pedicuros e congêneres;

    II - dos profissionais que se utilizarem dos blocos de receituário de entorpecentes;

    III - dos doentes que fizerem uso de substâncias entorpecentes;

    IV - dos estabelecimentos hospitalares, laboratórios, gabinetes, consultórios, ambulatórios, clínicas e outros estabelecimentos referidos na letra c deste artigo.

    e) elaborar projetos de instruções a serem baixadas pelo diretor geral do D.N.S., para:

    I - exame de habilitação de protéicos e óticos práticos;

    II - inspeções de saúde;

    III - exercício das profissões de protéico, massagista, duchista, pedicuro e congêneres;

    f) censurar, prévia ou posteriormente:

    I - os anúncios médicos, farmacêuticos e de profissões afins, divulgados pela imprensa, pelas estações rádio difusoras ou por qualquer outro meio de propaganda;

    II - os rótulos, as bulas e os prospectos de especialidades farmacêuticas antisséticos, desinfetantes e produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de higiene, toucador e congêneres;

    g) distribuir aos médicos, dentistas e veterinários os blocos oficiais de receituário de substâncias entorpecentes;

    h) registar diplomas de médico, dentista, veterinário, enfermeiro e parteira e a inscrição de atestados de habilitação de profissões correlatas à medicina, preparando as guias de pagamento das respectivas taxas e providenciando sobre a publicacão mensal, no Diário Oficial, da relação dos profissionais cujos diplomas tenham sido registados.

    Art. 7º Â S.F. compete:

    a) fiscalizar:

    I - o exercício da profissão farmacêutica em suas várias modalidades;

    II - a fabricação, a manipulação e o comércio de drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, antissépticos, desinfetantes, produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de higiene, toucador e quaisquer outras substâncias que interessem à saude pública;

    b) examinar o aviamento do receituário de entorpecentes;

    c) emitir parecer:

    I - sobre licença e respectiva revalidação ou cassação, para:

    - funcionamento, no Distrito Federal, de farmácia, drogaria, depósito de drogas, ervanaria, laboratório industrial farmacêutico, de análises clínicas e congêneres;

    - venda, no território nacional, de droga, planta medicinal, especialidade farmacêutica, antisséticos, desinfetante, produto biológico, químico-farmacêutico, de higiene, toucador e quaisquer outras substâncias que interessem à saude pública;

    II - em processos referentes:

    - ao exercício da profissão farmacêutica e das atividades afins;

    - à originalidade, utilidade e nocividade, do ponto de vista farmacotécnico, de aparelhos ou dispositivos em curso de registo de patente de invenção ou aperfeiçoamento;

    d) manter fichário para efeito da fiscalização a que se refere a letra a deste artigo:

    I - dos farmacêuticos cujos diplomas estiverem registrados;

    II - das drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, dos antisséticos, desinfetantes, produtos biológicos, químico-farmacêuticos, de higiene, toucador e congêneres, cuja licença para venda no território nacional tenha sido concedida, revalidada ou cassada pelo Serviço;

    III - das farmácias, drogarias, ervanarias, dos depósitos de drogas, laboratórios industriais farmacêuticos, de análises clínicas e congêneres, cuja licença para funcionamento no Distrito Federal tenha sido concedida ou cassada pelo Serviço;

    e) elaborar projeto de instruções a serem baixadas pelo diretor geral do D.N.S. para exame de habilitação de práticos de farmácia;

    f) solicitar ao Instituto Oswaldo Cruz, ou a outro orgão habilitado, as análises que forem necessárias aos seus serviços;

    g) apreender:

    I - droga, planta medicinal, antisséticos, desinfetante, produto biológico, químico-farmacêutico, de higiene, toucador ou qualquer outra substância que interesse à saude pública e promover o impedimento da respectiva venda.

    - definitivamente, quando se apresentar adulterado, falsificado, deteriorado ou não licenciado;

    - até ulterior deliberação, quando licenciado, se apresentar em desacordo com as fórmulas e termos do licenciamento;

    II - instrumentos, matéria prima e tudo mais que sirva ou tiver servido à falsificação;

    III - receitas de entorpecentes, aviadas em desacordo com as exigências sanitárias;

    h) conferir e visar o receituário, que contiver substâncias entorpecentes, a ser arquivado na farmácia;

    i) - registar diplomas de farmacêuticos, preparando as guias de pagamento das respectivas taxas e providenciando sobre a publicação mensal no Diário Oficial da relação dos profissionais cujos diplomas tenham sido registados;

    Art. 8º À S.E. compete:

    a) - fiscalizar qualquer local em que se possa praticar a indústria, o comércio, o consumo ou o uso de entorpecentes;

    b) - receber, conferir e registar:

    I - requisições e devoluções de entorpecentes, visando-as em seguida;

    II - mapas, relações e balanços de entorpecentes;

    III - mapas, relações e balanços relativos a entorpecentes dos estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares e congêneres, remetidos pelas autoridades sanitárias dos Estados e dos territórios, arquivando-os em seguida;

    c) - estudar os processos referentes a estabelecimentos ou especialidades farmacêuticas que se relacionarem com entorpecentes;

    d) - efetuar o balanceamento de entorpecentes de qualquer estabelecimento farmacêutico, hospitalar, de pesquisa, ensino ou congênere;

    e) - inutilizar, quando o estado de imprestabilidade ou impropriedade para o consumo não permitir sua encorporação ao estoque do Estado, as drogas ou produtos químicos entorpecentes, bem como as especialidades farmacêuticas que os contiverem;

    f) - preparar o expediente de remessa:

    I - às autoridades sanitárias estaduais, mensalmente, das cópias das requisições de entorpecentes atendidas pelos estabelecimentos situados no Distrito Federal;

    II - às competentes autoridades dos paises exportadores e importadores das quartas vias de autorizações, respectivamente, de importações e exportações, concedidas pelo S.N.F.M.

    g) - preencher:

    I - para remessa ao Comité do Ópio da Sociedade das Nações, por intermédio da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e dentro dos prazos estipulados, formulários estatísticos:

    - referentes às avaliações anuais de drogas e matérias primas;

    - trimestrais e anuais de importações e exportações;

    - anuais de estoques, confiscos e consumo;

    - anuais de produção e de fabricação;

    II - os certificados e as autorizações de importação e exportação, concedidos pelo diretor;

    h) - conceder autorizações de exportação, referentes às importações efetuadas, que tenham de ser devolvidas às competentes autoridades dos paises exportadores;

    i) - escriturar em livros próprios as avaliações, os certificados e as autorizações concedidas, bem como as importações efetuadas;

    j) - elaborar:

    I - projetos de instruções, sobre o uso e o comércio de entorpecentes a serem baixadas pelo diretor geral do D.N.S.;

    II - a estatística anual de importação exportação, reexportação, fabrico e consumo no território nacional de entorpecentes ou preparações que os contiverem;

    l) expedir guias para retirar entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro.

    Art. 9º À S.A. compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.N.S., com o qual deverá funcionar perfeitamente entrosada.

    Parágrafo único. A S.A. observará as normas e métodos de trabalho prescritos pelo Serviço de Administração do D.N.S.

    Art. 10. À Comissão de Biofarmácia compete estabelecer, para todo o território nacional, a padronização de qualidade, pureza e concentração de especialidades farmacêuticas, produtos biológicos, antisséticos e desinfetantes, produtos de higiene, de toucador e congêneres, destinados a uso médico-odontológico ou de quaisquer outros que interessem à saude pública, coordenar e orientar a indústria de sua fabricação, a fiscalização do seu comércio e respectiva propaganda.

    Art. 11. À Comissão de Revisão da Farmacopéia compete estudar os assuntos concernentes às modificações que devam ser feitas na Farmacopéia Brasileira, resolver casos omissos e propor a inclusão de matéria nova, de acordo com a evolução da terapêutica.

    Art. 12. Às juntas encarregadas de inspeções de saude compete:

    a) proceder a exames médicos:

    I - de funcionários públicos federais, para aposentadoria;

    II - de funcionários públicos estaduais, para licença ou aposentadoria por solicitação das autoridades competentes ou dos próprios interessados;

    III - de quaisquer pessoas para fins diversos, por determinação ou solicitação de autoridade competente;

    IV - de quaisquer pessoas e para fins particulares, mediante requerimento e sendo cobrada a taxa regulamentar:

    b) solicitar análises e pesquisas de laboratório ou pareceres de especialistas complementares aos exames a que procederem;

    c) lavrar os laudos médicos e as atas dos exames que realizarem.

    Art. 13. Ao diretor incumbe:

    a) dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do S.N.F.M.;

    b) baixar instruções para a fiel execução deste regimento;

    c) submeter, anualmente, ao diretor geral do D.N.S. o plano de trabalho do S.N.F.M.;

    d) propor ao diretor geral do D.N.S, as providências administrativas e de ordem técnica necessárias à boa marcha dos trabalhos;

    e) corresponder-se com autoridades da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre assunto da competência do S.N.F.M., exceto quando se tratar de Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do diretor geral do D.N.S.;

    f) assinar as anotações de registro de diplomas e de inscrição de atestados que habilitem ao exercício de profissões fiscalizadas pelo S.N.F.M.;

    g) verificar a regularidade do registo dos títulos de médico, farmacêutico, dentista, enfermeiro e das profissões afins;

    h) inspecionar, pessoalmente, os serviços executados fora da sede;

    i ) despachar, pessoalmente, com o diretor geral do D.N.S.;

    j) - prorrogar ou antecipar o expediente, conforme as conveniências do serviço;

    l) - propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;

    m) - designar o seu secretário e os chefes das secções;

    n) - movimentar o pessoal, respeitada a lotação;

    o) - determinar a instauração de processo administrativo, impor ao pessoal as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias e representar ao diretor geral do D.N.S., quando a penalidade não couber na sua alçada;

    p) - conceder férias aos chefes de secção e ao seu secretário e aprovar a escala de férias dos demais servidores do S.N.F.M.;

    q) - reunir, periodicamente, os chefes das secções e comparecer às reuniões convocadas pelo diretor geral;

    r) - manter estreita colaboração com os demais orgãos do D.N.S.;

    s) - apresentar ao diretor geral do D.N.S., mensalmente, um boletim dos trabalhos do S.N.F.M. e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados.

    Art. 14. Aos chefes da S.M., S.F. e S.E. incumbe:

    a) - dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos da secção;

    b) - baixar instruções para orientação dos trabalhos da secção;

    c) - propor ao diretor as providências administrativas necessárias a boa marcha dos serviços e que não forem de sua alçada, bem como as de ordem técnica, que lhe pareçam convir à eficiência da secção;

    d) - responder, por intermédio do diretor, às consultas feitas sobre assuntos técnicos que se relacionem com as atividades da secção;

    e) - estudar os processos de infrações autuadas na secção e impor multas, quando julgar procedentes as autuações ou delas dispensar, no caso contrário;

    f) - impor ao pessoal subordinado as penas de advertência e repreensão e representar ao diretor, quando a penalidade não couber na sua alçada.

    g) - organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias de servidores da secção;

    h) - apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços da secção.

    Art. 15. Ao Chefe da S.A. incumbe:

    a) - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da secção;

    b) - propor ao diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da secção e que não estiverem na sua alçada;

    c) - impor ao pessoal que lhe for subordinado, as penas de advertência e repreensão, recorrendo para o diretor quando for caso de penalidade maior;

    d) - organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;

    e) - apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela secção;

    Art. 16. Ao Secretário, incumbe:

    a) - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o diretor, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;

    b) - representar o diretor, quando para isso designado;

    c) - redigir a correspondência pessoal do diretor.

    Art. 17. Aos servidores que não teem atribuições especificadas neste regimento cabe cumprir as ordens emanadas dos superiores a que estiverem diretamente subordinados.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

    Art. 18. O S.N.F.M. terá lotação aprovada em decreto.

    Parágrafo único. - Alem dos funcionários constantes da lotação fixada em decreto, o S.N.F.M. poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

    Art. 19. O período de trabalho no S.N.F.M. será no mínimo de 33 horas semanais.

    Art. 20. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acordo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de 33 de trinta e três horas, semanais, sendo a frequência apurada por meio de boletins diários da produção, examinados pelo diretor.

    Art. 21. O diretor está isento de ponto.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 22. Serão automaticamente substituidos em suas faltas e impedimentos eventuais:

    a) o diretor pelo chefe da secção previamente designado pelo diretor geral do D.N.S.;

    b) os chefes de secção por funcionário previamente designado pelo diretor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 23. Nenhum servidor poderá fazer publicações, conferências ou dar entrevistas sobre assuntos relacionados com a organização e as atividades do Serviço, sem prévia autorização escrita do diretor.

    Art. 24. O presidente das Comissões de Revisão da Farmacopéia e de Biofarmácia poderá:

    a) convidar funcionário federal, estadual ou municipal, ou técnico de notória competência, para tomar parte nos seus trabalhos, sem prejuizo das respectivas funções;

    b) recorrer aos laboratórios federais, estaduais ou municipais, afim de obter os esclarecimentos de que necessitem as Comissões e para realizas estudos relativos às suas atribuições.

    Art. 25. As modificações feitas pela Comissão de Revisão da Farmacopéia serão submetidas à aprovação do Diretor Geral do D.N.S., para anexação, por portaria sua, à Farmacopéia Brasileira.

    Art. 26. As normas e padrões estabelecidos pela Comissão de Biofarmácia serão submetidos à aprovação do Diretor Geral do D.N.S., e por ele expedidos para entrarem em execução.

    Art. 27. Serão levadas pelo S.N.F.M. ao conhecimento do Tribunal de Segurança Nacional as infrações das leis de repressão aos crimes contra a economia popular, na parte relativa aos artigos de aplicação à medicina.

    Rio de Janeiro, 1º de julho de 1942. Gustavo Capanema.