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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 28.524, DE 18 DE AGOSTO DE 1950.

(Vide Decreto Legislativo nº 77, de 1973)

Promulga a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia e o Regimento anexo à mesma, assinados em Washington, a 2 de dezembro de 1946.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 14, de 9 de março de 1950, a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia e o Regimento, anexo à mesma, assinados pelo Brasil e vários outros países em Washington, a 2 de dezembro de 1946; e tendo sido depositado, na mesma cidade, a 9 de maio de 1950, o Instrumento brasileiro de ratificação:

Decreta que a Convenção e Regimento mencionados, apensos por cópia, em tradução portuguêsa, ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contém.

Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1959: 129.º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.
Raul Fernandes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1951 e retificado em 26.3.1952

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA DA BALEIA

Os Governos, cujos Representantes, devidamente autorizados, subscreveram a presente Convenção,

Reconhecendo que é do interêsse das nações, em proveito das gerações futuras, salvaguardar as grandes fontes naturais representadas pela espécie baleeira;

Considerando que, desde seu início, a pesca da baleia deu magem a uma exploração excessiva de uma zona após outra e à destruição imoderada de uma espécie após outra, ao ponto de se tornar essencial a proteção a tôdas as espécies da baleias contra o prolongamento de abuso dessa natureza;

Reconhecendo que a espécie baleeira é suscetível de aumento natural, se a pesca da baleia fôr judiciosamente regulamentada, e que o crescimento das reservas existentes do estoque permite aumentar o número de baleias que possam ser capturadas sem comprometer aquelas reservas naturais;

Reconhecendo que é do interêsse comum atingir o mais ràpidamente possível o nível “optimum” no que diz respeito ao estoque de baleias, sem causar, no entanto, uma crise geral de ordem econômica e alimentar;

Reconhecendo que, enquanto não se realizar esse projeto, a pesca da baleia deverá ser limitada às espécies que maiores vantagens ofereçam à exploração a fim de se estabelecer um espaço de tempo que permita a renovação de algumas espécies, cujo número hoje se encontra reduzido;

Desejando estabelecer um sistema de regulamentação internacional aplicável à pesca da baleia, a fim de assegurar, de maneira racional e eficaz, a conservação e aumento da espécie baleeira, na base dos princípios incorporados aos dispositivos do acôrdo internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, assinado em Londres, a  8 de junho de  1937, e aos protocolos do citado Acôrdo, assinados em Londres a 24 de junho de 1938 e a 26 de novembro de 1945;

Tendo decidido concluir uma convenção para prever a conservação judiciosa da espécie baleeira e, por conseguinte, de tornar possível o desenvolvimento ordenado da indústria baleeira;

Convieram no que se segue:

Artigo I

A presente Convenção compreende o Regulamento anexo, que dela faz parte integrante. Tôda vez que fôr mencionado o têrmo “Convenção” essa expressão será interpretada no sentido do citado Regulamento, seja nos têrmos atuais, seja com as modificações que lhe possam ser aduzidas, conforme as disposições do Artigo V.

2. A presente Convenção se aplica às usinas flutuantes, estações de terra e navios baleeiros, submetidos à jurisdição dos Governos contratantes, e às águas nas quais essas usinas flutuantes, estações de terra e navios baleeiros se dediquem a pesca da baleia.

Artigo II

No sentido dado pela presente Convenção:

1. “usina flutuante” significa um navio a bordo do qual as baleias são tratadas no todo ou em parte;

2. “estações de terra” significa uma usina em terra firme, na qual as baleias são tratadas no todo ou em parte;

3. “navio baleeiro” significa um navio utilizado para pescar, capturar, rebocar, prender ou localizar baleias;

4. “govêrno contratante” significa todo govêrno que depositou um instrumento de ratificação ou notificou sua adesão à presente Convenção.

Artigo III

1. Os Govêrnos contratantes se comprometem a criar uma Comissão Internacional para a Pesca de Baleia, daqui por diante designada pelo nome de Comissão, que será composta de um membro que represente cada Govêrno contratante. Cada membro terá direito a um voto e poderá ser acompanhado de um ou vários peritos e conselheiros.

2. A Comissão elegerá entre seus próprios Membros, um Presidente e um Vice-Presidente e fixará seu Regimento interno. As decisões da Comissão serão tomadas pela maioria simples dos membros que votarem; todavia uma maioria de três quartos será exigida para que uma decisão possa ser adotada em virtude do artigo V. O Regimento interno poderá prever quais as decisões que sejam tomadas fora das reuniões da Comissão.

3. A Comissão poderá nomear seu secretário e pessoal próprio.

4. A Comissão poderá constituir, todos os comitês que ela julgue útil para preencher as funções que por ela forem autorizadas, escolhendo os membros dêstes entre os seus próprios membros, peritos e conselheiros.

5. As despesas de cada membro da Comissão, de seus peritos e conselheiros, serão fixadas e pagas pelo seu próprio Govêrno.

6. Reconhecendo que a conservação e o desenvolvimento da espécie baleeira e da pesca da baleia, como dos seus subprodutos, serão da alçada de instituições especializadas, vinculadas às Nações Unidas, e desejando evitar duplicação de funções, os Governos contratantes acordam em proceder a uma troca de impressões, nos dois anos que seguirem a entrada em vigor da presente Convenção, a fim de decidir se a Comissão deve entrar para o âmbito de uma instituição especializada, ligada às Nações Unidas.

7. Nesse interim, após consulta aos demais Governos contratantes, o Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tomará disposições para convocar a primeira sessão da Convenção e determinará a troca de pontos de vista, a que se refere o parágrafo 6 acima.

8. As sessões participantes da Comissão serão convocadas como aprouver à mesma.

Artigo IV

A Comissão poderá, quer em colaboração com organismos independentes dos Governos contratantes, com outros organismos, estabelecimentos, organizações públicas, privadas ou por intermédio dos mesmos, quer independentemente 2;

a) incentivar, recomendar ou, se for o caso, organizar estudos e inquéritos relativos às baleias e à pesca da baleia

b) recolher e analisar as informações estatísticas relativas à situação e à tendência no momento da espécie baleeira, como também os efeitos produzidos sôbre essa pelas atividades referente à sua pesca;

c) estudar, avaliar e difundir informações relativas aos métodos próprios à manutenção e ao incremento da espécie baleeira.

2. A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar a publicação de relatórios sôbre seus trabalhos, e poderá publicar, independentemente, ou em colaboração com a repartição Internacional de Estatísticas Baleeiras, em Sandefjord, na Noruega, e com outras organizações ou organismos, todos os relatórios que ela julgar apropriado, assim como os dados estatísticos e científicos, relativos às baleias e à pesca da baleia, e quaisquer outras informações correlatas.

Artigo V

1. A Comissão poderá, de quando em vez, modificar as disposições do Regimento adotando cláusulas relativas à conservação e à utilização ou reservas representadas pelas baleias que designarão;

a) as espécies protegidas e não protegidas;

b) as estações em que a pesca for aberta ou fechada;

c) as águas em que a pesca for permitida ou proibida, inclusive as zonas de refúgio;

d) as dimensões mínimas para cada espécie;

e) as épocas, métodos e amplitude da pesca da baleia (compreendido o número máximo de baleias que possam ser capturadas no decorrer de uma determinada estação;

f) os tipos de apetrechos, aparelhos de pesca e dispositivos que possam ser empregados, bem como suas características;

g) os métodos de medidas; e

h) as informações sôbre a captura, assim como outros dados estatísticos e requisitos biológicos exigidos.

2. Essas emendas ao Regulamento:

a) serão de natureza a permitir a realização dos objetivos da presente Convenção e a prever a conservação, o aumento e a melhor utilização das reservas representadas pelas baleias;

b) serão baseadas sobre conclusões científicas;

c) não comportarão restrição alguma quanto ao número ou à nacionalidade das usinas flutuantes ou de estações de terra, nem atribuirão cota-parte determinada a uma usina flutuante, ou a uma estação de terra, ou a um grupo de usinas flutuantes, ou estações de terras; e

d) considerarão os interêsses dos consumidores de produtos extraídos das baleias e os da indústria baleeira.

3. Cada uma dessas emendas entrará em vigor em relação aos Governos contratantes, noventa dias após sua notificação pela Comissão àquele Govêrno contratante; contudo

a) se um Govêrno apresentar à Comissão uma objeção a uma emenda, antes da expiração deste prazo de noventa dias, a emenda não entrará em vigor com relação aos Governos contratantes, senão após o término de um prazo suplementar de noventa dias;

b) qualquer outro Govêrno contratante poderá ainda apresentar uma objeção à emenda, a qualquer momento antes da expiração do prazo suplementar de noventa dias, ou antes da expiração de um prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da última objeção apresentada durante o prazo suplementar de noventa dias, a escolha recaindo sôbre a última daquelas duas datas a vencer; e

c) daí por diante a emenda entrará em vigor com relação aos Governos contratantes, que não tenham apresentado objeção alguma, mas não surtirá efeito com relação a um Govêrno que tiver apresentado uma objeção nas condições mencionadas, senão na data da retirada da citada objeção. A Comissão notificará, desde o recebimento de cada objeção, a retirada a todos os Governos contratantes, e cada Govêrno contratante acusará o recebimento de qualquer modificação de emenda, objeção e retirada.

4. Nenhuma emenda entrará em vigor antes de 1º de julho de 1949.

Artigo VI

A Comissão poderá, de quando em vez, fazer recomendações a um, a vários ou a todos os Governos contratantes, relativas às questões pertinentes às baleias ou à pesca da baleia e aos objetivos da presente Convenção.

Artigo VII

Os Governos contratantes zelarão no sentido de serem prontamente transmitidas à Repartição Internacional de Estatísticas Baleeiras, em Sandefjord, na Noruega, ou a qualquer outro organismo que a comissão poderá designar, notificações, informações estatísticas e outras indicações exigidas pela presente Convenção, segundo as formas e a maneira prescrita pela Comissão.

Artigo VIII

1. Não obstante qualquer disposição em contrário à presente Convenção, cada Govêrno contratante poderá conceder, a um dos seus nacionais, uma permissão especial autorizando-o a matar, capturar e tratar baleias com o proposito de pesquisas científicas, sob reserva de tais restrições, quanto ao número e de outras condições que o Governo contratante julgar útil prescrever; nesse caso, a presente Convenção será inoperante no que refere às baleias abatidas, capturadas e tratadas conforme as disposições do presente artigo. Cada Govêrno contratante comunicará imediatamente à Comissão tôda autorização dessa natureza, por êle concedida. Cada Govêrno contratante poderá, a qualquer momento, revogar tôda permissão especial que tiver concedido.

2. As baleias capturadas em virtude da citada permissão deverão ser tratadas com o maximo aproveitamento, e seu produto será utilizado conforme as instruções emitidas pelo Govêrno que concedeu a permissão.

3. Cada Govêrno contratante transmitirá ao organismo, designado pela Comissão, na medida do possível, e com intervalos que não excedam de um ano, as informações científicas de que dispuser relativamente às baleias e à pesca da baleia, inclusive os resultados das pesquisas realizadas em virtude das disposições do parágrafo 1, do presente artigo, e das do artigo IV.

4. Os Governos contratantes, reconhecendo que é indispensável recolher e analisar constantemente dados científicos afectos às operações de usinas flutuantes e estações de terra, a fim de dirigir de maneira racional e produtiva a exploração da espécie baleeira, tomarão tôdas as medidas possiveis no sentido de obter os mencionados dados.

Artigo IX

1. Cada Governo contratante tomará as medidas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e punir as infrações às citadas disposições durante as operações efectuadas por pessoas ou por navios sob sua jurisdição.

2. Nenhum prêmio ou qualquer remuneração, calculada na base dos resultados de seu trabalho, será paga aos artilheiros e as equipagens de navios baleeiros, por tôda baleia, cuja captura fôr proibida pela presente Convenção.

3. No caso de infrações ou de contravenções à presente Convenção, as diligências judiciais serão iniciadas pelo Governo que tiver direito de jurisdição sôbre as ditas infrações ou contravenções.

4. Cada Govêrno contratante transmitirá à Comissão pormenores completos e, de acôrdo com os relatórios de seus inspetores, sôbre cada infração aos dispositivos da presente Convenção, por pessoas ou por navios sob jurisdição daquele Govêrno. Essas informações compreenderão uma declaração relativa às medidas tomadas no que diz respeito à infração cometida, bem como as penalidades impostas.

Artigo X

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América.

2. O Govêrno que não tiver assinado a presente Convenção poderá aderir a ela, depois de sua entrada em vigor, dirigindo, para êsse efeito uma notificação, por escrito, ao Govêrno dos Estados Unidos da América.

3. O Govêrno dos Estados Unidos da América informará os demais Governos signatários e os que tiverem aderido à Convenção do depósito das ratificações e das adesões recebidas.

4. Logo que os instrumentos de ratificação tenham sido depositados por pelo menos, seis Governos signatários, compreendidos os Governos dos Países Baixos, da Noruega, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e dos Estados Unidos da América, a presente Convenção entrará em vigor com relação aos referidos Governos e, com relação a cada Govêrno que a ratifique ou a ela adira ulteriormente na data do depósito de seu instrumento de ratificação ou do recebimento de sua notificação de adesão.

5. As disposições do Regimento não serão aplicáveis antes do dia 1º de julho de 1948. As emendas ao Regimento, adotadas em virtude do artigo V, não serão aplicáveis antes do dia 1.º de julho de 1949.

Artigo XI

Todo Govêrno contratante poderá se retirar da Convenção a trinta de junho de qualquer ano, mediante aviso dado a 1.º de janeiro do mesmo ano, ou antes, ao Govêrno depositário, o qual, logo que receba êsse aviso, deverá comunicá-lo imediatamente aos outros Governos contratantes. Qualquer outro Govêrno contratante poderá, da mesma maneira, e no mês que se seguir ao recebimento de uma cópia do referido aviso, enviado pelo Govêrno depositário, notificar sua retirada, de forma que a Convenção cesse de vigorar a trinta de junho do mesmo ano, com relação ao Govêrno que fêz essa notificação.

À presente Convenção será aposta a data na qual fôr aberta à assinatura e permanecerá aberta a assinaturas, durante um período ulterior de quatorze dias.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

FEITO, em Washington, a 2 de dezembro de 1946, em língua inglêsa. O original será depositado junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América, que transmitirá cópias autênticadas a todos os outros Governos signatários e aos que a ela aderirem.

Pela Argentina;

Pela Austrália:

Pelo Brasil:

Pelo Canadá:

Pelo Chile:

Pela Dinamarca:

Pelos Estados Unidos da América:

Pela França:

Pela Noruega:

Pela Nova Zelândia:

Pelos Países Baixos.

Pelo Peru:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

Pela União Sul-Africana:

REGIMENTO

a) Serão mantidos em cada usina flutuante, no mínimo, dois inspetores, com o fim de estabelecer uma vigilância diária de 24 horas. Esses inspetores serão nomeados e remunerados pelo Govêrno que exerça jurisdição sôbre a usina flutuante.

b) Um serviço de inspeção apropriado será mantido em cada estação de terra. Os inspetores em serviço em cada estação de terra serão nomeados e remunerados pelo Govêrno que exerça jurisdição sôbre a estação de terra.

2. Será proibido capturar ou matar "baleias cinzentas" ou "baleias francas", exceto quando a carne e os produtos dessas baleias forem destinados exclusivamente ao consumo local dos aborígenes.

3. Será proibido capturar ou matar "baleotes" ou "baleias tenras" não desmamadas, ou "baleias fêmeas" acompanhadas de "baleotes" ou de "seguilhotes" em período de amamentação.

4. Será proibido fazer uso de uma usina flutuante, ou de um navio baleeiro ligado àquela como fim de capturar ou tratar "baleiras com barbatanas" nas zonas citadas a seguir:

a) nas águas situadas ao norte de 66° de latitude norte, com ressalva de que, a partir de 150° de longitude leste, dirigindo-se para leste até 140° de longitude oeste, será permitido a uma usina flutuante ou a um navio baleeiro capturar ou matar "baleias" com barbatanas" entre os 66° e 72° de latitude norte;

b) no oceano Atlântico e nas águas de sua dependência, ao norte de 40° de latitude sul;

c) no oceano Pacífico e nas águas de sua dependência, a leste de 150° de longitude oeste, entre 40° de latitude sul e 35° de latitude norte;

d) no oceano Pacífico e nas águas de sua dependência, a oeste de 150° de longitude oeste, entre 40° de latitude sul e 20° de latitude norte;

e) no oceano Indico e nas águas de sua dependência, ao norte de 40° de latitude sul.

5. Será proibido fazer uso de uma usina flutuante, ou de um navio baleeiro ligado a esta, com o fim de capturar ou tratar "baleias com barbatanas" nas águas situadas ao sul de 40° de latitude sul, de 70° de longitude oeste, na direção do oeste até 160° de longitude oeste.

6. Será proibido fazer uso de uma usina flutuante, ou de um navio baleeiro ligado a esta, com o fim de capturar ou tratar "megapteros jubartes" ou "baleias corcovas" (mégaptères jubartes) em tôdas as águas situadas a 40° de latitude sul.

7. a) Será proibido fazer uso de usina flutuante, ou de um navio baleeiro ligado a esta, com o fim de capturar ou tratar "baleias com barbatanas" (baleines à- fanons) nas águas a 40º de latitude sul, exceto durante o período compreendido entre 15 de dezembro e 1.º de abril seguinte, uma e outra data inclusive.

b) Não obstante a proibição acima mencionada; de tratar baleias em época não permitida, o tratamento das baleias que forem capturadas durante a estação onde a pesca é permitida, poderá ser completado depois do encerramento dessa última;

8. a) O número de "baleias com barbatanas" (baleines a fanons) capturadas durante a estação onde a pesca é permitida, em tôdas as águas situadas ao sul de 40.° de latitude sul, por navios baleeiros presos a usinas flutuantes e submetidas à jurisdição dos Governos contratantes, não ultrapassará de dezesseis mil unidades de "baleias azuis" (baleines bleues);

b) Para os fins da alínea (a) do presente parágrafo' as unidades de "baleias azuis" (baleines bleues) serão calculadas tomando-se por base o fato que uma "baleia azul" corresponderá:

(1) a dois "rorquais comuns", ou

(2) a duas e meia "megapteros jubartes" (baleia corcova) ou

(3) a seis rorquais de Rudolf.

c) Será feita notificação nos têrmos das disposições do artigo VII da Convenção, nos dois dias que seguirem o fim de cada semana tal como figura no calendário, no que diz respeito ao número de unidades de "baleias azuis" capturadas em tôdas as  águas, situadas ao sul de 40.° de latitude sul, por todos os navios baleeiros presos a usinas flutuantes, sob a jurisdição de cada Govêrno contratante.

d) Se houver probabilidade de parecer provável que o número máximo de capturas de baleias, autorizado nos têrmos da alínea (a) do presente parágrafo, possa ser atingido antes de primeiro de abril de_qualquer ano, a Comissão ou qualquer outro organismo que a Comissão poderá designar, determinará, na base dos dados fornecidos, a data na qual o número máximo de capturas de baleias foi considerado como tendo se realizado, e notificará aos Governos contratantes desta data, pelo menos duas semanas antes do término do prazo fixado. A captura de "baleias com barbatanas" por navios baleeiros presos a usinas flutuantes será ilegal em tôdas as águas situadas ao sul de 40º de latitude sul, após a data que fôr assim determinada.

e) Cada usina flutuante a ser utilizada para efetuar operações relativas à pesca da baleia em tôdas as águas situadas ao sul de 40.° de latitude sul, deverá ser objeto de uma notificação, que será feita conforme as disposições do Artigo VII da Convenção.

9. Será proibido capturar ou matar "baleiras azuis" (baleines bleues), "rorquais comuns", "rorquais de Rudolf", "baleias córcovas' "rnégaptères jubartes) ou “cachalotes" que não tenham atingido ao seguinte tamanho:

(a) "baleiras azuis" 70 pés (21,30m)

(b) "rorquais comuns" 55 pés (16,80m)

(c) "rorquais de Rudolf" 40 pés (12,20m)

(d) "baleias córcovas" (mégaptères Jubartes) 35 pés (10,70m)

(e) "cachalotes" 35 pés (10,70m)

Todavia, as "baleias azuis" de menos de 65 pés (19,80m) e os "rorquais comuns" de menos de 50 pés (15,20m), e os "roquais de Rudolf" menores de 35 pés (10,70m) poderão ser capturados e entregues a estações de terra, desde que a carne dessas baleias fôr destinada ao consumo local de homens e animais.

As baleias deverão ser medidas de maneira mais exata *possível, quando forem depositadas no tombadilho ou na plataforma, por meio de uma fita de aço graduada, cuja extremidade próxima ao ponto zero será munida de um cabo pontudo, que possa ser fixado nas taboas do tombadilho, em linha com uma das extremidades da baleia. Essa fita de aço deverá ser estendida em linha reta paralelamente ao corpo da baleia, e o comprimento desta será medido até a outra extremidade. Em têrmos de medidas as extremidades serão: a ponta do maxilar superior e a interseção das nadadeiras caudais. O comprimento, depois de ser medido exatamente por meio da fita metálica, será consignado em número de pés do qual mais se aproxime: em outros têrmos, tôda baleia medindo entre 75 pés e 6 polegadas, e 76 pés e 6 polegadas, será considerada como medindo 76 pés, e uma baleia entre 76 pés e6 polegadas, e 77 pés e 6 polegadas, será considerada como medindo 77 pés. Tôda baleia, cujo comprimento incida exatamente em 1/2 pé, seu tamanho será marcado, na unidade seguinte, isto é, uma baleia medindo 76 pés e 6 polegadas exatamente será consignada como medindo 77 pés.

10. Será proibido fazer uso de uma estação de terra, ou de um navio baleeiro preso a esta, com o fim de capturar ou tratar "baleias com barbatanas" em zonas ou quaisquer águas durante mais de seis meses por período de doze meses compreendendo-se que o dito período de seis meses, deverá ser seguido.

11. Será proibido fazer uso de uma usina flutuante que tenha servido durante uma estação em águas situadas ao sul de 40.° de latitude sul, com o fim de tratar "baleias com barbatanas' (baleines à fanons) ern qualquer outra zona e com o mesmo fim, antes de decorrido um período de um ano a partir do fim dessa estação.

12. a) Tôdas as baleias capturadas deverão ser entregues à usina flutuante ou à estação de terra, e tôdas as partes dessas baleias deverão ser tratadas por ebulição ou outro qualquer processo, com exceção dos órgãos internos, as barbatanas.e nadadeiras de tôdas as baleias, a carne dos cachalotes e das partes das baleias destinadas ao consumo humano e alimento dos animais.

b) O tratamento completo dos cadáveres de "Dauhval" e de baleias utilizadas como defesa não será exigido nos casos em que a carne ou os ossos dessas baleias estejam em mau estado.

13. A captura da baleias destinadas a serem entregues a uma usina flutuante será regulamentada ou limitada pelo capitão, ou pela pessoa encarregada da direção da usina flutuante, de tal modo que nenhum cadáver de baleia (exceto quando se tratar de uma baleia utilizada como defesa) não fique n'água por mais de trinta e três horas, a contar do momento em que a baleia foi morta até o momento em que fôr içada no tombadilho da usina flutuante para ser tratada. Todos os navios baleeiros destinados à captura de baleias deverão informar, pelo rádio, a usina flutuante, da hora na qual uma baleia fôr capturada.

14. Os artilheiros e as equipagens das usinas flutuantes, das estações de terra e dos navios baleeiros deverão ser engajados era condições que façam depender sua remuneração em larga escala, de fatores tais como a espécie, o tamanho e o rendimento das baleias capturadas, e não apenas o seu número. Nenhum prêmio ou qualquer remuneração serão pagos aos artilheiros ou às equipagens de navios baleeiros, pela captura de baleias que tenham leite ou pela de baleias que estejam amamentando.

15. Serão transmitidas à Comissão cópias de tôdas as leis e regulamentos oficiais relativos às baleias e à pesca da baleia, assim como as modificações feitas a essas leis e regulamentos.

16. Tôdas as usinas flutuantes e estações de terra transmitirão, conforme as disposições do Artigo VII da Convenção, dados estatísticos indicando: a) o número de baleias de cada espécies capturadas, assim- como o número das baleias perdidas e o número de baleias tratadas por cada usina flutuante ou por cada estação de terra e b) as quantidades totais de óleo de cada qualidade, e as de pólvora, de óleos, de esterco ( guano) e outros subprodutos extraídos das baleias, assim como por cada baleia tratada na usina flutuante ou na estação de terra, indicações relativas a c) data da captura, a latitude e a longitude aproximadas do lugar dessa captura, a espécie e o sexo da baleia, seu comprimento, se ela traz feto, o comprimento dêsse e seu sexo, se puder ser determinado. Os dados apontados acima em (a) e (c) serão verificados no momento do contrôle e tôdas as informações a respeito dos lugares de reprodução e das vias de migracão de baleias serão igualmente objeto de uma notificação à Comissão.

Ao transmitir essas informações, deverá ser especificado:

a) o número e a tonelagem bruta de cada usina flutuante;

b) o número e a tonelagem bruta global dos navios baleeiros:

c) uma lista das estações de terra em serviço durante o período em questão.

17. Não obstante a definição da expressão "estação de terra" dada ao Artigo II da Convenção, uma usina flutuante que estiver sob a jurisdição de um Govèrno contratante, e cujos movimentos ultrapassem as águas territoriais dêsse Govêrno, ficará sujeita aos regulamentos que governam o funcionamento das estações de terra nas seguintes zonas:

a) nas costas de Madagascar e suas dependências, e nas costas ocidentais da Africa francesa;

b) nas costas ocidentais da Austrália, na zona conhecida sob o nome de baia de Requin e, em direção norte, até o Cabo Noroeste, e compreendendo a baia Exmouth e "King George Sound", inclusive o pôrto de Albany; e na costa oriental da Austrália, na "Twofold Bay" e a baia Jervis.

18. As expressões abaixo têm respectivamente o sentido enunciado:

Por "baleias com barbatanas" (baleen whale), entende-se tôda baleia que não seja a baleia denticete;

Por "baleia azul" (blue whale) entende-se tôda baleia conhecida sob o nome de "blue whale", de "rorqual azul", de "roqual de Sibbald", ou de "sulphur bottom";

Por "rorqual comum" (fin whale), entende-se tôda baleia conhecida sob o nome de "common finback", de "common rorqual", de "finback", de "finner", de "fin whale", de "herring whale", de "razorback" ou de "true fin whale";

Por "rorqual de Rudolf” (sei whale), entende-se tôda baleia conhecida sob o nome de Balaenoptera  borealis, de "sei whale", de "Rudolphi's rorqual", de "pollack whale" ou de "coalfisch whale", inclusive a baleia conhecida sob o nome de baleia de Bryde, Balaenoptera Brydei .

Por "baleia cinzenta" (gray whale)' entende-se tôda baleia conhecida sob o nome de "gray whale" de "Califórnia Gray” de "devilfish", de "hard head", de "mussel digger", de "gray back", de "rip sack";

Por "megaptero jubarte" ou "baleia córcova" (humpback whale), entende-se tôda baleia conhecida sob o nome de "bunch", de "humpback", de "humpback whale", de "humpbacked whale", de "hump whale" -ou de "hunchbacked whale";

Por "baleia franca" (right whale), entende-se tôda baleia conhecida sob o nome de "Atlantic right whale", de "Arctic right whale"; baleia de Biscaye, de "bowhead", de "great polar whale", de "Greenland right whale", de "baleia de Groenlândia", de "Nordkaper", de "North Atlantic right whale", de "North Cape whale", de "Pacific right whale'", de "baleia franca anã", de "Southern Pymy right whale" ou de "Southern right whale";

Por "cachalote" (sperm whale), entende-se tôda baleia conhecida sob o nome de "sperm whale", de "spermacet whale", de "cachalote" ou de "pot whale";

Por "dauhval", entende-se tôda balei morta não reivindicada e que seja encontrada boiando.

 PROTOCOLO PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA DA BALEIA

Os Governos cujos representantes, devidamente autorizados, subscreveram o presente Protocolo,

Reconhecendo a necessidade de chegar o mais ràpidamente possível a uma decisão relativa aos regulamentos a serem aplicados à estação da pesca da baleia de 1947-48;

Tomando devidamente em consideração a escassez mundial de produtos oleaginosos e de matérias graxas e a necessidade de assegurar a conservação da espécie baleeira.

Convieram no que se segue:

Artigo I

Tôdas as disposições do Protocolo para a Regulamentação da Pesca da baleia, assinado em Londres, a 26 de novembro e 1945, continuarão a ser aplicadas da mesma forma que se nos respectivos Protocolos, as palavras "estação de 1947-48" fôssem substituidas pelas 'palavras "estação de 1946- 47" e as palavras "1.º de maio de 1948 a 31 de outubro de 1948" fôssem substituidas pelas palavras "1.° de maio de 1947 a 31 de outubro de 1947".

Artigo II

O presente Protocolo entrará em vigor quando sua aceitação, por todos os Governos partes no Protocolo de 26 de novembro de 1945, fôr notificada ao Govêrno dos Estados Unidos da América.

Ao presente Protocolo será aposta a data na qual ficar aberto à assinatura, e permanecerá aberto à assinatura durante um período ulterior de quatorze dias.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Washington a 2 de dezembro de 1946, em língua inglesa, o original será depositado nos arquivos do Govêrno dos Estados Unidos da América, que transmitirá cópias autenticadas a todos os demais Governos signatários e aos que a ela tiverem aderido.

Pela Argentina:

Pela Austrália:

Pelo Brasil:

Pela Canadá:

Pelo Chile:

Pela Dinamarca:

Pela França:

Pelos Países Baixos:

Pela Nova-Zelândia:

Pela Noruega:

Pelo Peru:

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelos Estados Unidos da América: