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Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 29.850 DE 6 DE AGOSTO DE 1951

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990

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Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Alimentação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Alimentação, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.8.1951

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO

     Art. 1º A Comissão Nacional de Alimentação (C. N. A.), criada pelo Decreto-lei nº 7.328, de 17 de levereiro de 1945, e subordinada ao Ministro de Estado da Educação e Saúde, por fôrça do disposto no art. 14 da Lei nº 970, de 16 de dezembro de 1949, é o órgão incumbido de assistir o Governo na formulação da política nacional de alimentação, coordenando, para esse fim, os vários órgãos da Administração Pública.

     Art. 2º No exercício de suas atribuições, a C. N. A. promoverá:         (Vide Decreto nº 48.900, de 1960)

     a) os estudos básicos indispensáveis à elaboração das normas da política nacional de alimentação;

     b) a fixação de tipos populares de rações alimentares para cada região do país, tendo em vista os hábitos regionais, as exigências biológicas da nutrição, as disponibilidades locais e os acessos econômicos;

     c) o cálculo periódico do custo da ração popular de alimentação e sua influência proporcional na fixação do salário mínimo;

     d) a análise periódica dos quadros estatísticos de produção e consumo das várias regiões no tocante aos diferentes produtos alimentares, com o fim de evidenciar as falhas de auto-suficiência alimentar e assim sugerir as medidas adequadas para supri-las, através do desenvolvimento da produção regional e dos circuitos de transporte dos produtos, na forma mais eficiente para o abastecimento do país;

     e) o estudo das bases para os convênios a serem firmados com ou entre os vários órgãos federais, estaduais, municipais, paraestatais e privados, objetivando a necessária unidade de ação no que concerne aos problemas de alimentação popular; 

     f) campanhas de alimentação de âmbito nacional ou regional, visando à mobilização dos recursos de tôda ordem para a melhor utilização e aproveitamento racional dos produtos alimentares regionais; 

     g) a articulacão dos órgãos da Administração Pública que intervêm na política nacional de alimentação, para a realização das campanhas a que se refere o item anterior, visando à máxima eficiência na execução da política do bem-estar coletivo; 

     h) a realização de congressos de alimentação, exposições e concursos destinados ao debate dos problemas alimentares e sua divulgação e à educação popular acêrca das bases racionais de boa alimentação;

     i) a elaboração periódica de um relatório sôbre as atividades nacionais no campo da alimentação, tendo em vista informar a política nacional de alimentação. 

     Art. 3º Com a finalidade de incrementar a produção nacional de alimentos, base de uma sadia política nacional de alimentação, compete à C. N. A.: 

     a) estudar as facilidades a serem concedidas às indústrias alimentares cujo desenvolvimento ou implantação seja julgada de interêsse para a melhoria das condições de alimentação das coletividades;

     b) recomendar aos órgãos competentes a concessão de possíveis prioridades, subvenções e isenções fiscais, indicadas como indispensáveis para a implantação ou o desenvolvimento das indústrias alimentares consideradas de real interêsse para a política nacional de alimentação;

     c) promover os meios de assistência técnica e financeira a novas indústrias de alimentos criadas dentro dos objetivos referidos no item anterior.

     Art. 4º A C. N. A., constituída nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 7.328, de 17 de fevereiro de 1945, será presidida por um dos seus membros, eleito em sessão plenária, por maioria de votos.        (Vide Decreto nº 39.971, de 1956)

     Art. 5º Para exercer a função de Secretário prevista no § 4º do art. 2º do Decreto-lei nº 7.328, acima citado, será designado pelo Ministro da Educação e Saúde, por indicação do Presidente da C. N. A., um funcionário, que poderá ser do próprio Ministério da Educação e Saúde ou requisitado de outro órgão da Administração; de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. 

     Art. 6º  As resoluções da C. N. A. serão aprovadas em plenário, por maioria de votos, e encaminhadas ao Ministro da Educaçâo e Saúde, para os devidos fins. 

     Parágrafo único. Em caso de (ilegível), o Presidente desempatará.

     Art. 7º  Para a execução dos seus serviços, disporá a Comissão de servidores técnicos e administrativos do Ministério da Educação e Saúde ou, quando necessário, requisitados de outros órgãos da Administração, na forma da lei.

     Art. 8º Compete ao Presidente da C. N. A.:

     a) representar a C.N. A. em todos os atos que se fizerem necessários;

     b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

     c) assinar todo o expediente, podendo também, para isso; delegar poderes ao Secretário; 

     d) solicitar ao Ministro da Educação e Saúde as providências que se fizerem necessárias para a boa marcha dos trabalhos da Comissão, inclusive lotação de servidores e requisição de pessoal técnico e administrativo;

     e) nomear relatores para os casos submetidos ao exame da C. N. A. 

     Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, será o Presidente substituído, na presidência das sessões, por um dos membros por êle designado, e, na parte administrativa, e de expediente, pelo Secretário da Comissão. 

     Art. 9º Compete ao Secretário da C. N. A.:

     a) dirigir todos os trabalhos administrativos e da Secretaria; 

     b) supervisionar a redação das atas e resoluções;

     c) assinar o expediente que fôr determinado pelo Presidente. 

     Art. 10. Para o desempenho das funções que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 29.448, de 6 de abril de 1951, do Comitê Nacional da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (F. A. O.), a C. N. A. promoverá:

     a) a necessária articulação com a Comissão de Organismos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores e com o Escritório da F.A.O. no Rio de Janeiro; 

     b) a realização de estudos e a elaboração de pareceres sôbre as consultas formuladas pela F.A.O.;

     c) a preparação de relatórios, (ilegível) outros documentos para Congressos e Conferências convocadas pela F. A. O. 

     d) a divulgação dos assuntos do interesse das atividades da F. A. O., devendo, para isso, providenciar a publicação de um boletim periódico que deverá ser redigido em português e em um dos idiomas oficiais daquele organismo internacional;

     e) o estudo da organização da representação técnica do Brasil nos Congressos e Conferências da F.A.O.; e

     f) o exame e o encaminhamento à F. A. O. dos projetos de assistência técnica a serem executados no país, no campo da alimentação, com a colaboração da F. A. O. 

     Art. 11. O Presidente da C.N. A. poderá, quando conveniente, constituir subcomissões para, como órgãos assessôres, proceder a estudos sôbre questões de alimentação. 

     Art. 12. A C. N. A. promoverá a necessária articulação com as Comissões Estaduais de Alimentação, objetivando a indispensável unidade de ação no que concerne aos problemas de alimentação popular no país.

     Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1951.

      Simões Filho