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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 33.676, DE 26 DE AGOSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Observatório Nacional, do Antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovadas, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Observatório Nacional, do Antigo Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Observatório Nacional, ex-vi, do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Observatório Nacional expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Antônio Balbino

Este texto não substitui o publicado no DOU  8.9.1953

ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

OBSERVATÓRIO NACIONAL

Tabela numérica Especial de extranumerário-mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

2

 

 

2

 

2

 

6

 

 

Encarregados de atender pedidos de hora legal ...............

Encarregados de atender pedidos de hora legal ...............

Encarregados de atender pedidos de hora legal ...............

 

 

 

63,20

 

 

57,60

 

52,40

 

 

 

-

 

 

-

 

-

 

 

 

-

 

 

-

 

-

 

 

 

2

 

 

2

 

2

6

Encarregado de atender pedidos de hora legal

 

 

 

 

20

 

 

19

 

18

 

 

 

-

 

 

-

 

-

 

 

 

-

 

 

-

 

-

 

 

 

 

1

 

 

 

 

Encarregado de conservação e limpeza dos instrumentos astronômicos e de precisão. ................

 

 

 

 

 

 

 

63,20

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

1

1

Encarregado de conservação e limpeza dos instrumentos astronômicos e de precisão.

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

-

 

3

3

 

Servente ................

 

52,40

 

-

 

-

 

3

3

Servente

 

18

 

-

 

-

 

2

3

5

 

Trabalhador ...........

Trabalhador ...........

 

57,60

52,40

 

-

1

1

 

-

-

 

2

3

5

Trabalhador

 

19

18

 

-

-

 

-

1

1