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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 33.950, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Recife, no Estado de Pernambuco, da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Recife, no Estado de Pernambuco, da Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Recife, no Estado de Pernambuco, da Divisão de Defesa Animal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Recife, no Estado de Pernambuco, da Divisão de Defesa Sanitária Animal, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.10.1953.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO ANIMAL - DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL - INSPETORIA REGIONAL EM RECIFE, NO ESTADO DE PERNAMBUCO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artifíce ......................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aux. de Artífice

 

 

 

2

Aux. de Artífice ........

58,00

-

-

1

 

20

1

-

-

Aux. de Artífice ........

-

-

-

1

 

19

-

1

1

Aux. de Artífice ........

52,00

-

-

1

 

18

-

-

1

Aux. de Artífice ........

48,00

-

-

1

 

17

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcionais, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor ........................

62,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desinfetador

 

 

 

1

Desinfetador .............

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

Desinfetador .............

46,00

-

-

1

 

17

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rotulador

 

 

 

1

Rotulador ..................

40,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ...................

57,00

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador ..............

48,00

-

-

1

 

17

1

-

1

Trabalhador ..............

46,00

1

Trabalhador ..............

40,00

-

-

2

 

16

-

1

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vacinador

 

 

 

1

Vacinador .................

58,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1