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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 34.150, DE 9 DE OUTUBRO DE 1953

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Texto para impressão

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.10.1953.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional de Produção Animal - Divisão de Fomento da Produção Animal - Inspetoria Regional em Catu - Bahia

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Eletricista

 

 

 

1

Ajudante de Eletricista.......

35,00

-

-

1

 

15

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Motorista

 

 

 

1

Ajudante de Motorista........

35,00

-

-

1

 

15

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Vaqueiro

 

 

 

1

Ajudante de Vaqueiro........

30,00

-

-

1

 

13

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Arador

 

 

 

1

Arador............

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

4

Artífice...........

52,40

-

-

4

 

18

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Chefe de Turma

 

 

 

4

Chefe de Turma............

48,00

-

-

4

 

17

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

1

Eletricista.......

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ferreiro

 

 

 

1

Ferreiro..........

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista........

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente........

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador...

48,00

-

-

1

 

17

-

-

2

Trabalhador...

44,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador...

43,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

8

 

16

20

-

9

Trabalhador...

42,00

 

 

 

 

 

 

 

16

Trabalhador...

39,00

 

 

 

 

 

 

 

11

Trabalhador...

33,00

-

-

8

 

15

3

-

-

......................

 

-

-

8

 

14

-

8

30

Trabalhador...

30,00

-

-

9

 

13

21

-

-

......................

-

-

-

9

 

12

-

9

-

......................

-

-

-

10

 

11

-

10

-

......................

-

-

-

12

 

10

-

12

10

Trabalhador...

18,00

-

-

12

 

9

-

2

7

Trabalhador...

15,00

-

-

15

 

8

-

8

-

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

-

-

-

1

Trabalhador...

10,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

-

 

5

5

-

4

Trabalhador...

10,00

 

 

 

 

 

 

 

92

 

 

 

 

92

 

 

49

49

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 92.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratador

 

 

 

8

Tratador.........

48,00

-

-

3

 

17

5

-

-

......................

-

-

-

4

 

16

-

4

3

Tratador.........

33,00

-

-

4

 

15

-

1

4

Tratador.........

32,00

-

-

4

 

14

-

-

15

 

 

 

 

15

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 15.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

1

Tratorista.......

45,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vaqueiro

 

 

 

1

Vaqueiro........

52,20

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

2

Vigia..............

48,00

-

-

2

 

17

-

-

2

 

 

 

 

2