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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 35.000, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1954

(Vide Decreto nº 36.599, de 1954).

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990

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Define a composição dos Quadros e Tabelas do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados, em cumprimento do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, combinado com os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto número 34.596, de 16 de novembro do mesmo ano, os inclusos Quadros, Tabelas e Relações numéricas e nominais que definem a composição dos Quadros Permanente e Suplementar e das Tabelas Únicas de Extranumerários-mensalistas dos Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura.

§ 1º Continuam a integrar os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Educação e Cultura os cargos isolados, de provimento efetivo ou em comissão, e as funções gratificadas que, não figurando nos anexos a que se refere êste artigo, pertenciam, na data em que entrou em vigor a Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, aos Quadros de denominação idêntica do então Ministério da Educação e Saúde.

§ 2º O Quadro Especial do antigo Ministério da Educação e Saúde passa a constituir, enquanto de outro modo não dispuser ato legislativo, o Quadro Especial do Ministério da Educação e Cultura.

§ 3º Os Diretores do Pessoal dos Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura apostilarão convenientemente os títulos dos servidores que passam a integrar os Quadros e Tabelas Únicas de Extranumerários-mensalistas dos respectivos Ministérios.

Art. 2º Dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação dêste decreto, deverão ser aprovadas, por decretos executivos, as lotações numérica e nominal correspondentes aos novos Quadros dos Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura, bem como, por portarias ministeriais, as cotações numéricas e nominais correspondentes às respectivas Tabelas Únicas de Extranumerários-mensalistas.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getulio Vargas.
Antonio Balbino.
Miguel Couto Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.3.1954.