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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 35.514, DE 18 DE MAIO DE 1954.

Revogado pelo Decreto nº 92.319, de 1986
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Regula o processo de pedido de autorização para funcionar, no país, de emprêsas estrangeiras tendo por objeto a exploração comercial de transporte aéreo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do art. 64 do Decreto-lei número 2.267, de 26 de setembro de 1940, e do art. 26 do decreto-lei de 2.961, de 20 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1º As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras que tenham por objeto a exploração comercial do transporte aéreo e que desejarem funcionar no país, deverão pedir a respectiva autorização ao Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º O pedido ou requerimento de autorização deverá ser apresentado à Diretoria Geral de Aeronáutica Civil, instruído com:

a) prova de achar-se a sociedade constituída conforme lei do seu país;

b) o inteiro teor dos estatutos;

c) a lista dos acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de ações de cada um, salvo quando, por serem as ações ao portador fôr impossível cumprir tal exigência;

d) cópia da ata da assembléia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

e) prova de nomeação do representante no Brasil ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização;

f) o último balanço.

Parágrafo único - Todos os documentos que serão apresentados com uma cópia devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade anônima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva.

Art. 3º O Govêrno Federal na autorização poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defêsa dos interêsses nacionais, além das exigidas por lei especial, inclusive, a obrigação da Companhia promover, na Bôlsa de Valores da Capital da República, a cotação dos seus títulos.

Art. 4º Aceitas as condições pelo representante da sociedade anônima requerente, o govêrno expedirá o decreto de autorização.

Parágrafo único - Concedida a autorização e depois de pagos os emolumentos e impostos devidos, o respectivo decreto e os demais atos mencionados no art. 1º dêste decreto, deverão ser publicados no órgão oficial da União. Para tal fim, a Diretoria Geral da Aeronáutica Civil autenticará as cópias dos documentos que lhe tiver sido apresentada, conforme previsto o parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º Um exemplar do órgão oficial da União que tiver feito a publicação mencionada no parágrafo único do art. 4º será arquivado no Registro do Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da companhia do País.

Parágrafo único - Juntamente com o exemplar do órgão oficial da União será, também, arquivado o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado as operações no Brasil, capital que o govêrno fixará no decreto de autorização.

Art. 6º As sociedades anônimas estrangeiras autorizadas a funcionar no País, são obrigados a ter permanentemente representantes no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citações iniciais pela sociedade.

Parágrafo único - Só depois de arquivados no Registro de Comércio o instrumento de sua nomeação, poderá o representante entrar em relação com terceiros.

Art. 7º Qualquer alteração que a sociedade anônima estrangeira fizer nos seus estatutos, dependerá de aprovação do Govêrno Federal, para produzir efeitos em território brasileiro.

Art. 8º As emprêsas nacionais autorizadas a explorar comercialmente o transporte aéreo não poderão transferir direta ou indiretamente a autorização mediante venda, cessão ou transferência de suas ações sem prévia autorização do Govêrno Federal, sob pena de caducidade da dita autorização.

Art. 8º Depende sempre de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica, a cessão ou transferência de ações das emprêsas nacionais concessionárias de linha de transporte aéreo: (Redação dada pelo Decreto nº 36.901, de 1955)

a) para pessoas jurídica de nacionalidade estrangeira; (Incluído pelo Decreto nº 36.901, de 1955)

b) para outra emprêsa de transporte aéreo; (Incluído pelo Decreto nº 36.901, de 1955)

c) para qualquer pessoa física ou jurídica desde que importe na transferência da maioria das ações do respectivo Capital Social com direito de voto. (Incluído pelo Decreto nº 36.901, de 1955)

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

Hugo de Araújo Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1954