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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 40.050 DE 29 DE SETEMBRO DE 1956

(Vide Decreto nº 52.680, de 1963)
(Vide Decreto nº 51.583, de 1962)

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990

Texto para impressão

Aprova o Regimento da Diretoria do Ensino Secundário, do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Diretoria do Ensino Secundário (D.E.S.) do Ministério da Educação e Cultura, que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.10.1956

REGIMENTO DA DIRETORIA DO ENSINO SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Competência

    Art. 1º A Diretoria de Ensino Secundário subordinada ao Ministro da Educação e Cultura, tem por finalidade exercer atividades de administração do ensino secundário, de competência federal, a ela atribuídas pela legislação, e em, especial, promover e orientar a aplicação das leis do ensino secundário sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura.

    Art. 2º À Diretoria do Ensino Secundário compete:

    I - verificar as condições materiais e didáticas de estabelecimento de ensino secundário, para fins de concessão das prerrogativas da inspeção federal e proceder a revisões periódicas dessas condições nos estabelecimentos inspecionado;

    II - exercer a inspeção federal do ensino secundário;

    III - efetuar o registro de candidatos a professor, diretor, orientador educacional e secretário de estabelecimento de ensino secundário;

    IV - promover, em todo o país, o aperfeiçoamento e a conveniente difusão do ensino secundário;

    V - conservar sob sua guarda o arquivo escolar de estabelecimento de ensino secundário, que por ato da administração federal ou por iniciativa da entidade que o mantém, deixar de funcionar sob o regime de inspeção;

    VI - cooperar com os outros órgãos do Ministério da Educação e Cultura no estudo e solução dos assuntos relacionados com as atribuições da Diretoria;

    VII - prestar, em matéria de sua competência, colaboração solicitada por serviço público ou entidade privada idônea;

    VIII - realizar inquéritos, coletas de dados estatísticos, pesquisas e estudos; divulgar atos, experiências e iniciativas julgados de interesse do ensino secundário;

    IX - promover intercâmbio entre escolas e educadores secundários nacionais e estrangeiros;

    X - particular, na forma da lei da administração do Fundo Nacional do Ensino Médio.

CAPÍTULO II

Da Organização

    Art. 3º A Diretoria compõe-se de:

    Seção de Prédios e Aparelhamento Escolares (S.P.A.E.);

    Seção de Pessoal Docente e Administrativo (S.P.D.A.);

    Seção de Fiscalização da Vida Escolar (S.F.V.E.);

    Seção de Orientação e Assistência (S.O.A.);

    Seção de Inspeção (S.I.);

    Serviço Auxiliar (S.A.).

    Parágrafo único. Subordinadas ao Diretor funcionarão Inspetorias Seccionais, através das quais se exercerá a ação regional da Diretoria.

    Art. 4º A Diretoria terá um Diretor subordinado diretamente ao Ministro da Educação e Cultura; as Seções e o Serviço Auxiliar terão Chefes subordinados diretamente ao Diretor; as Inspetorias Seccionais terão Inspetores Seccionais e um ou mais Inspetores Itinerantes e Inspetores Assistentes.

    Art. 5º O Diretor terá um Assistente e um Secretário, escolhido dentre os servidores da Diretoria.

CAPÍTULO III

Das Seções

    Art. 6º À Seção de Prédios e Aparelhamento Escolares (S.P.A.E.) compete:

    I - Fazer estudos sôbre especificações e discriminações qualitativas e quantitativas mínimas relativas ao material didático e às instalações, a que devem obedecer os estabelecimentos de ensino secundário;

    II - promover a verificação das condições materiais e didáticas dos estabelecimentos de ensino secundário que requererem as prerrogativas da inspeção federal;

    III - promover a revisão periódica das fichas de classificação dos estabelecimentos sob inspeção federal e informar, quando fôr o caso, sôbre o respectivo reconhecimento ou equiparação;

    IV - manter um arquivo das fichas de classificação dos estabelecimentos de ensino secundário, bem como de fotografias, plantas e outros elementos auxiliares do conhecimento das condições materiais e didáticas dêsses estabelecimentos;

    V - estudar processos de autuação de inobservância das condições materiais exigidos para funcionamento de estabelecimento de ensino secundário sob regime de inspeção federal propor a providência ou penalidade que couber em cada caso;

    VI - prestar assistência técnica aos estabelecimentos para o melhoramento de suas instalações e promover, diretamente ou em colaboração com outras entidades, medidas de estímulo e auxílio para a criação de boas escolas secundárias e aperfeiçoamento das existentes, assim como para a aquisição de material didático e meios auxiliares de ensino.

    VII - Expedir certidões relativas a assuntos da Seção.

    Art. 7º À Seção de Pessoal Docente e Administrativo (S.P.D.A.) compete:

    I - promover o registro dos candidatos a diretor, secretário, orientador educacional e professor de estabelecimento de ensino secundário;

    II - expedir:

    a) certificados de registros de diretores, secretários, orientadores educacionais e professores de estabelecimento de ensino secundário;

    b) certidão relativa a assuntos da Seção.

    III - manter atualizados:

    a) fichário dos registros efetuados;

    b) históricos funcionais dos candidatos registrados.

    IV - informar processo de cancelamento ou suspensão de registro de membros do pessoal docente, técnico e administrativo;

    V - fazer o levantamento do pessoal docente, técnico e administrativo, registrado e em exercício suas características pessoais e de habilitação profissional assim como condições de exercício.

    Art. 8º À Seção de Fiscalização da Vida Escolar (S.F.V.E.) compete:

    I - arquivar os relatórios das escolas relativas a alunos matriculados exames e promoções;

    II - manter atualizados os históricos escolares e ter em ordem os respectivos comprovantes;

    III - informar sôbre:

    a) legitimidade de documento escolar;

    b) nome, idade, filiação e naturalidade de aluno e registrar as retificações autorizadas.

    IV - expedir certidões, certificados e fichas escolares.

    Art. 9º À Seção de Orientação e Assistência (S.O.A) compete:

    I - estudar bem como executar, diretamente ou em colaboração com outras entidades, ou ainda coordenar e orientar, as providências tendentes a:

    a) difusão de orientação educacional e profissional e do conhecimento de seus objetivos e processos;

    b) desenvolvimento das atividades complementares nos estabelecimentos de ensino secundário;

    c) desenvolvimento da assistência médico-social a alunos e professôres dos estabelecimentos de ensino secundário;

    II - orientar e coordenar os serviços dos órgãos ou comissões incumbidos da distribuição de bôlsas de estudo e de outros tipos de gratuidade escolares, bem como manter sob sua guarda os relatórios fichários e outros elementos informativos referentes ao assunto;

    III - prestar assistência técnico-pedagógica dos estabelecimentos de ensino e informar os processos referentes à remuneração do professorado do ensino particular.

    IV - manter contacto com organizações que concedam bôlsas de estudo de nível superior, a fim de obter benefícios para professôres.

    Art. 10. À Seção de Inspeção (S.I.) compete:

    I - Estudar e planejar as normas relativas à fiscalização dos estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção federal, assim como cuidar de sua revisão contínua e aperfeiçoamento;

    II - apreciar, encaminhando ao Diretor, quando fôr o caso, processos relativos aos seguintes assuntos:

    a) exame de admissão;

    b) matrícula;

    c) adaptação de curso;

    d) transferência de aluno;

    e) exames e provas;

    f) revisão de provas;

    g) aplicação de preceitos legais ou regulamentares sôbre a vida escolar dos alunos ou a atividade fiscalizadora dos inspetores;

    III - fazer o levantamento dos dados necessários à organização da estatística de matrícula, freqüência e aproveitamento dos alunos;

    IV - planejar e dirigir a execução das providências relativas a exames previstos pela legislação para candidatos de idade superior à normal para alunos dos cursos secundários.

    V - opinar sôbre a redação do regimento do estabelecimento de ensino sob a jurisdição da Diretoria do Ensino Secundário, manter arquivo dos regimentos dos estabelecimentos sob inspeção federal e registro atualizado de tôdas as modificações autorizadas.

    VI - Expedir certidões relativas a assuntos da Seção.

    VII - Coordenar as atividades das Inspetorias Seccionais.

CAPÍTULO IV

Do Serviço Auxiliar

    Art. 11. Ao Serviço Auxiliar (S.A.) compete:

    I - elaborar os trabalhos mecanográficos e os atinentes a orçamento e comunicações;

    II - preparar expedientes que por sua natureza não competir às Seções;

    III - exercer a administração do pessoal em serviço na Diretoria;

    IV - manter atualizado o histórico funcional dos servidores e inspetores;

    V - exercer a administração do material e zelar pela conservação e limpeza das instalações da Diretoria;

    VI - expedir certidões relativas a assuntos de sua alçada.

CAPÍTULO V

Das Inspetorias Seccionais

    Art. 12. As Inspetorias Seccionais (I.S.) serão em número de 37 (trinta e sete) e terão suas áreas de jurisdição fixadas pelo Diretor do Ensino Secundário, havendo em cada uma, além do Inspetor Seccional que chefiará os Inspetores de Ensino Secundário em exercício na respectiva área de jurisdição, o número de Inspetores Assistentes e de Inspetores Itinerantes que vai abaixo discriminado em correspondência com as cidades que servirão de sede às mesmas Inspetorias:

    1. Manaus (Estado do Amazonas)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    2. Belém (Estado do Pará)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    3. São Luis (Estado do Maranhão)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    4. Terezinha (Estado do Piauí)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    5. Fortaleza (Estado do Ceará)

    1 Inspetor Assistente

    2 Inspetores Itinerantes

    6. Natal (Estado do Rio Grande do Norte)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    7. João Pessoa (Estado da Paraíba)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    8. Recife (Estado de Pernambuco)

    1 Inspetor Assistente

    2 Inspetores Itinerantes

    9. Maceió (Estado de Alagoas)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    10. Aracaju (Estado de Sergipe)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    11. Salvador (Estado da Bahia)

    1 Inspetor Assistente

    2 Inspetores Itinerantes

    12. Vitória (Estado do Espirito Santo)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Intinerante

    13. Niterói (Estado do Rio de Janeiro)

    1 Inspetor Assistente

    2 Inspetores Itinerantes

    14. Campos (Estado do Rio de Janeiro)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    15. Rio de Janeiro (Distrito Federal)

    2 Inspetores Assistentes

    3 Inspetores Itinerantes

    16. São Paulo (Estado de São Paulo)

    2. Inspetores Assistentes

    4 Inspetores Itinerantes

    17. Baurú (Estado de São Paulo)

    1 Inspetor Assistente

    2 Inspetores Itinerantes

    18. Campinas (Estado de São Paulo)

    1 Inspetor Assistente

    2 Inspetores Itinerantes

    19. Itapetininga (Estado de São Paulo)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    20. Ribeirão Prêto (Estado de São Paulo)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    21. São Carlos (Estado de São Paulo)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    22. São José do Rio Prêto (Estado de São Paulo)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    23. Tuabaté (Estado de São Paulo)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    24. Curitiba (Estado do Paraná)

    1 Inspetor Assistente

    2 Inspetores Itinerantes

    25. Londrina (Estado do Paraná)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    26. Florianópolis (Estado de Santa Catarina)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    27. Pôrto Alegre (Estado do Rio Grande do Sul)

    1 Inspetor Assistente

    2 Inspetores Itinerantes

    28. Passo Fundo (Estado do Rio Grande do Sul)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    21. Pelotas (Estado do Rio Grande do Sul)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    30. Santa Maria (Estado do Rio Grande do Sul)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    31. Belo Horizonte (Estado de Minas Gerais)

    2 Inspetores Assistentes

    2 Inspetores Itinerante

    32. Juiz de Fora (Estado de Minas Gerais)

    1 Inspetor Assistente

    2 Inspetores Itinerantes

    33. Guaxupé (Estado de Minas Gerais)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    34. Três Corações (Estado de Minas Gerais)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    35.Uberaba (Estado de Minas Gerais)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    36. Goiânia (Estado de Góias)

    1 Inspetor Assistente

    2 Inspetores Itinerantes

    37. Cuiabá (Estado de Mato Grosso)

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    Art. 13. Compete à Inspetoria Seccional, na área sob sua jurisdição:

    I - Orientar e fiscalizar a aplicação da legislação do ensino secundário;

    II - organizar e manter atualizados os cadastros e registros, segundo o plano aprovado pela Diretoria do Ensino Secundário;

    III - realizar levantamentos e pesquisas necessárias a estudos de problemas peculiares ao ensino secundário;

    IV - promover reuniões dos inspetores em exercício para o exame de assuntos referentes à Inspeção e ao aperfeiçoamento do ensino;

    V - promover reuniões de diretores, professôres, secretários, orientações educacionais em atividade na área de sua jurisdição, bem como de pais de alunos para análise dos trabalhos escolares e debates de problemas gerais de educação;

    VI - promover e incentivar o aperfeiçoamento dos métodos de ensino, a melhoria das instalações escolares, as atividades extracurriculares e de assistência ao estudante;

    VII - cumprir e fazer cumprir os regulamentos e instruções atinentes ao ensino secundário e, em particular:

    a) decidir os casos especiais de matrícula, transferência e frequência de alunos;

    b) decidir os casos de segunda chamada, épocas especiais, antecipação, adiantamento e revisão de provas;

    c) tomar as providências necessárias ao processamento dos exames previstos no art. 91, da Lei Orgânica do Ensino Secundário nos estabelecimentos que a D.E.S. autorizar a realizá-los;

    d) resolver os casos especiais referentes à adaptação de cursos, previstos na Lei nº 1.821, de 13 de março de 1953;

    e) decidir os casos referentes ao complemento de cursos, previstos no parecer 529, de 1947 do Conselho Nacional de Educação;

    f) orientar os interessados e encaminhar à D.E.S. os casos de adaptação de cursos feitos no estrangeiro;

    g) proceder à retificação de nomes de alunos, salvo nos casos de alunos provenientes de estabelecimentos;

    h) orientar os interessados sôbre a preparação dos documentos e as condições necessárias à abertura de estabelecimentos, à autorização de funcionamento para o 2º ciclo, bem como à transferência de sede, mudança de regime e desdobramento dos cursos;

    i) estudar e dar parecer sôbre os processos de verificação prévia de estabelecimento de 1º e 2º ciclos e sôbre os processos de equiparação e reconhecimento;

    j) proceder à revisão da ficha de classificação dos estabelecimentos;

    k) estudar e dar parecer sôbre as transferências de sede dos estabelecimentos, bem como sôbre o desdobramento de cursos e mudança de regime;

    l) proceder à inscrição de candidatos nos exames de suficiência para professôres e tomar as providências necessárias para que possam os inscritos realizar os exames na época e local fixados;

    m) estudar a documentação e dar parecer sôbre os pedidos de registro de professor de ensino secundário;

    n) estudar a documentação e dar parecer sôbre a habilitação de diretores e secretários de estabelecimentos de ensino secundário.

CAPÍTULO VI

Das atribuições do pessoal

    Do Diretor

    Art. 14. Ao diretor incumbe:

    I - Dirigir os trabalhos da Diretoria;

    II - corresponder-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto Ministro do Estado e Chefes de Poder;

    III - resolver, no que estiver na sua alçada, sôbre os assuntos tratados na Diretoria e submeter com o seu parecer, à decisão do Ministro os que a excederem;

    IV - propor ao Ministro as providência que dependerem de alçada superior;

    V - despachar pessoalmente com o Ministro;

    VI - prestar ao Conselho Nacional de Educação as informações solicitadas;

    VII - distribuir pelas seções os servidores lotados na Diretoria e movimentá-los segundo as necessidades dos trabalhos;

    VIII - designar:

    a) o Assistente, o Secretário, o Chefe do Serviço Auxiliar, os Chefes de Seção, e dentre os inspetores de ensino secundário, os Inspetores Seccionais, Inspetores Assistentes e Inspetores Itinerantes;

    b) inspetores para os locais onde devem exercer suas funções, e removê-los conforme as conveniências dos serviços;

    c) servidores da Diretoria que devem proceder a diligências, sindicâncias, inquéritos especiais, verificações e outros trabalhos de ordem técnico-administrativa;

    d) inspetores que devam fazer estágio na Diretoria ou a ela comparecer para receber instruções de serviço;

    e) professôres para elaborar provas, efetuar revisões, ministrar cursos ou exercer outras atividades relacionadas com o magistério;

    f) outras comissões:

    IX - requisitar das Seções os auxiliares necessários ao serviço do seu gabinete;

    X - impor aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e recorrer ao Ministro quando for caso de pena maior;

    XI - decidir sôbre as escalas de férias;

    XII - prorrogar o expediente ou antecipar a hora do início segundo as necessidades dos trabalhadores;

    XIII - determinar ou autorizar a execução de trabalhos que deva ser efetuado fora da sede;

    XIV - baixar instruções e ordens de serviço;

    XV - determinar a instrução do inquérito administrativo;

    XVI - providenciar sôbre a organização de sinópse e do índice, de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assunto relacionado com os de que trata a Diretoria;

    XVII - autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do Ministro;

    XVIII - autorizar o funcionamento condicional ou a título precário de estabelecimento de ensino secundário, e suspendê-lo;

    XIX - impor penas aos estabelecimentos que desobedecerem ordens da Diretoria ou infringirem disposições vigentes da legislação do ensino secundário;

    XX - propor a cassação da equiparação ou reconhecimento de estabelecimento de ensino secundário;

    XXI - colocar sob regime de intervenção estabelecimento de ensino secundário em que ocorrerem irregularidades graves porém passíveis de correção em curto prazo;

    XXII - autorizar registro de professor, orientador educacional, diretor, secretário e visar os registros;

    XXIII - aprovar redação de regimento de estabelecimento sob a jurisdição da Diretoria;

    XXIV - determinar a realização de provas objetivas ou de provas uniformes nos estabelecimentos de ensino secundário do país ou de determinado grupo ou região;

    XXV - exercer as atribuições que lhe cabem na administração do Fundo Nacional do Ensino Médio;

    XXVI - delegar competência para solução de assuntos que requeiram providências imediatas, fora da sede e de acôrdo com circunstâncias locais.

    Do Assistente

    Art. 15. Ao Assistente incumbe:

    I - auxiliar o Diretor, executando ou dirigindo a execução de trabalhos e exercendo as funções de que o mesmo o encarregar, no seu gabinete;

    II - reunir os elementos necessários ao preparo de relatórios e boletins do diretor.

    Do Secretário

    Art. 16. Ao Secretário incumbe:

    I - receber as pessoas que desejam falar ao diretor e encaminhá-las ou a ele transmitir o assunto, conforme as suas ordens;

    II - representar o diretor quando para isto fôr, por êle designado.

    Do Chefe do Serviço Auxiliar e dos Chefes de Seção

    Art. 17. Ao Chefe do Serviço Auxiliar e a cada Chefe de Seção incumbe:

    I - dirigir os trabalhos do serviço ou Seção ao seu cargo;

    II - distribuir eqüitativamente, pelos subordinados, os encargos e serviços;

    III - propor a aplicação de penalidades disciplinares aos subordinados;

    IV - apresentar ao diretor mensalmente, um boletim, e anualmente um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;

    V - propor ao diretor as providências que dependerem de alçada superior;

    VI - prorrogar o expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem, e recorrer ao diretor quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do seu início;

    VII - organizar as escalas de férias;

    VIII - autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do diretor;

    IX - impedir, no recinto do órgão que dirige, a presença de pessoas estranhas ao mesmo e que os servidores se entretenham com assunto não referente ao serviço;

    X - proferir despachos interlocutórios.

    Dos inspetores seccionais, dos inspetores assistentes e dos inspetores itinerantes

    Art. 18. Ao Inspetor Seccional incumbe:

    I - supervisionar e orientar os trabalhos de inspeção na área sob a sua jurisdição;

    II - organizar e dirigir os serviços da I.S.;

    III - propor, de acôrdo com as necessidades de serviço, a designação ou transferência do pessoal lotado na I.S.;

    IV - promover quando necessário, substituição do servidor lotado na I.S., em seus impedimentos eventuais;

    V - indicar os técnicos ou inspetores que deverão proceder à verificação prévia para abertura de estabelecimentos de 1º ciclo e autorização de funcionamento para o 2º ciclo bem como para transferência de sede;

    VI - indicar a comissão que deverá proceder à revisão das condições dos estabelecimentos para efeito de equiparação ou reconhecimento;

    VII - apurar a freqüência dos inspetores e dos outros servidores em exercício na I.S.;

    VIII - conceder autorização provisória a diplomados por Faculdades de Filosofia, ou a alunos nelas regularmente matriculados, ainda não registrados na D.E.S., e quando necessário, aos candidatos inscritos nos exames de suficiência que apresentarem condições satisfatórias para lecionarem em estabelecimentos sob a jurisdição da I.S.;

    IX - resolver os casos omissos referentes a alunos;

    X - prestar contas, dentro dos prazos estabelecidos, dos adiantamentos que lhe forem feitos para atender as despesas da I.S.;

    XI - apresentar, dentro dos prazos fixados, relatórios dos trabalhos realizados pela I.S., organizadas segundo instruções a serem baixadas pela D.E.S.;

    XII - opinar em todos os casos encaminhados à decisão da D.E.S.;

    XIII - responder pelo expediente do serviço de inspeção de estabelecimento de ensino secundário;

    XIV - indicar o seu substituto eventual;

    XV - propor ao Diretor do Ensino Secundário as medidas julgadas convenientes para a melhoria do ensino;

    XVI - exercer as atribuições que lhe forem confiadas pelo Diretor do Ensino Secundário;

    XVII - determinar, quando julgar conveniente, a revisão de provas realizadas em estabelecimentos sob a jurisdição da respectiva I.S.

    Art. 19. Ao Inspetor Assistente incumbe:

    I - auxiliar e assistir o Inspetor Seccional, executando ou dirigindo a execução das incumbências que lhe forem confiadas;

    II - visitar, tôdas as vêzes que fizerem necessárias, os estabelecimentos na área sob a jurisdição da I.S., desincumbindo-se das missões especiais que lhe forem atribuídas;

    III - responder pelo serviço de inspeção de estabelecimentos de ensino secundário.

    Art. 20. Ao Inspetor Itinerante incumbe:

    I - auxiliar o Inspetor Seccional cumprindo ou fazendo cumprir as determinações que lhe forem transmitidas;

    II - orientar e acompanhar os trabalhos de inspeção, assistindo os inspetores no desempenho de suas atribuições;

    III - responder pelo expediente do serviço de inspeção de estabelecimento de ensino secundário;

    IV - visitar pelo menos uma vez por mês, no desempenho de suas funções, os estabelecimentos junto aos quais deva exercer as atividades indicadas no item anterior.

    Dos inspetores

    Art. 21. Os inspetores desempenharão os encargos determinados em instruções especiais.

    Dos demais servidores

    Art. 22. Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das funções que forem determinadas pelos chefes respectivos.

CAPÍTULO V

Da lotação

    Art. 23. A diretoria terá lotação fixada em decreto.

CAPÍTULO VI

Do horário

    Art. 24. O horário normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo Ministro, respeitando o número de horas semanais fixado para o serviço público.

    Parágrafo único. O diretor (?) de assinatura de ponto.

CAPÍTULO VII

Das substituições

    Art. 25. Serão substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:

    a) o Diretor, pelo Chefe de Seção prèviamente designado pelo Ministro;

    b) o Chefe de Seção e o Chefe do Serviço Auxiliar, por um dos respetivos subordinados prèviamente designado pelo diretor;

    c) o Inspetor Seccional, pelo Inspetor Assistente.

    Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1956.

    Clovis Salgado