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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 41.650, DE 4 DE JUNHO DE 1957

 

Promulga o Acôrdo básico para a concessão de assistência técnica celebrado em Nova York, a 11 de setembro de 1952, entre o Brasil e Organização das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 14 de 11 de abril de 1956, o Acôrdo básico para a concessão de assistência técnica, celebrado em Nova York, a 11 de setembro de 1952, entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas; e tendo sido tal aprovação notificada à Organização por nota de 3 de dezembro de 1956.

2. Decreta que o Acôrdo básico para a concessão de assistência técnica, celebrado em Nova York, a 11 de setembro de 1952, entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado o cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1957

ACÔRDO BÁSICO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA CELEBRADO ENTRE A ORGANIZAAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E O GOVÊRNO DO BRASIL.

ARTIGO I

Concessão de Assistência Técnica

A Organização das Nações Unidas (doravante denominada Organização) e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado Govêrno), desejando tornar efetivas as resoluções e decisões relativas a assistência Técnica da Organização, que se destina a promover o progresso social e econômico das nações, convêm no seguinte:

1. A organização concederá assistência técnica ao Govêrno nos assuntos que forem determinados e da maneira que fôr estipulada em acordos ou ajustes suplementares, baseados neste acôrdo.

2. Essa assistência técnica será fornecida e recebida de acôrdo com as Observações e Princípios estabelecidos no Anexo I da Resolução 222 IX (A) do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas de 15 de agôsto de 1949, e em conformidades com as com as resoluções e decisões dos órgãos da Organização.

3. Essa assistência técnica consistirá em:

(a) colocar técnicos à disposição do País, Parte-Contrantante a fim de que prestem serviços consultivos e assistência às autoridades competentes;

(b) organizar e realizar, de mútuo acôrdo seminários e programas de treinamento, projetos de demonstração grupos de trabalho de especialistas e atividades correlatas em locais determinados;

(c) conceder bolsas de estudo e outras facilidades aos candidatos indicados pelo Govêrno e aprovados pela Organização, para estudarem e receberem treinamento fora do país;

(d) preparar e realizar, de mútuo acôrdo, projetos experimentais em lugares determinados;

(e) proporcionar qualquer outra forma de assistência técnica, aceita de mútuo acôrdo.

4. (a) Os técnicos que forem servir como consultores e prestar assistência ao Govêrno serão selecionados pela Organização mediante prévia consulta. Êsses técnicos serão responsáveis perante a Organização.

(b) No desempenho das suas funções, os técnicos manterão estreito contato com o Govêrno, por intermédio de pessoas ou entidades por ele designados e cumprirão as instruções governamentais previstas em acordos ou ajustes suplementares.

(c) como assessores, os técnicos instituirão o pessoal especializado indicado pelo Govêrno, nos seus métodos técnicos e normas profissionais, e nos princípios em que se baseiam. O Govêrno, sempre que possível, colocará á disposição dos técnicos, para êsse fim o pessoal especializado.

5. Qualquer equipamento ou material técnico pela Organização continuará a pertence-lhe, salvo se o título de propriedade fôr transferido em condições aceitas de comum acôrdo.

6. A duração da assistência técnica será especificada em acordos ou ajustes suplementares.

ARTIGO II

Cooperação do Govêrno

1. O Govêrno fará o possível para tornar efetiva a assistência técnica que lhe fôr proporcionada.

2. O Govêrno e a Organização consultar-se-ão a respeito da conveniência da publicação de quiaquer comclusões ou relatórios de peritos que possam beneficiar outros países ou a própria Organização.

3. De qualquer maneira, o Govêrno fornecerá a Organização, na medida do possível, dados sôbre as medidas e os resultados obtidos em conseqüência da assistência recebida.

ARTIGO III

Obrigações administrativas e financeiras da Organização

1. A Organização pagará conforme seja especificado em acordos ou ajustes suplementares, o total ou parte das seguintes despesas, necessárias a assistência técnica não efetuadas em território brasileiro:

(a) salário dos técnicos;

(b) despesas de transporte subsistência até a sua entrada no país e a partir da sua saída;

(c) despesas com qualquer viagem fora do país;

(d) seguro dos técnicas;

(e) compra de qualquer equipamento ou material fornecido pela Organização, bem como o seu transporte até o país e para fora dêle;

(f) quaisquer outras despesas fora do país aprovados pela Organização.

2. As despesas que não correrem por conta do Govêrno na forma do Artigo IV, parágrafo I, serão pagas pela Organização, em moeda do país.

ARTIGO IV

Obrigações Administrativas e Financeiras do Govêrno

1. O Govêrno contribuirá para as despesas da assistência técnico que lhe fôr prestada, pagando ou diretamente fornecendo os seguintes serviços ou recursos:

a) serviço local do pessoal técnico ou administrativo, inclusive funcionários de secretaria, tradutores-intérpretes e assistência aos mesmos;

b) escritórios e dependências necessárias;

c) equipamento e materiais produzidos no país;

d) transporte interno de funcionários, de equipamento e de material de trabalho para fins oficiais;

e) correios e telégrafos para fins oficiais;

f) assistência médica ao pessoal técnico;

g) auxilio de subsistência aos técnicos, previstos em acordos ou ajustes suplementares.

2. O Govêrno pagará, conforme fôr especificado em acordos ou ajustes suplementares, a parte das despesas efetuadas fora do país e que não estiverem a cargo da Organização.

3. Quando necessário, o Govêrno colocará à disposição dos técnicos, por mútuo entendimento, mão-de-obra, equipamentos, materiais, serviços ou recursos de que necessitarem.

ARTIGO V

Regalias, Privilégios e Imunidades

1. O Govêrno aplicará a Organização, seus funcionários, peritos, bens fundos e haveres as disposições da Convenção sôbre privilégios e imunidades das Nações Unidas. Nos casos omissos e nas situações não previstas na Convenção do Govêrno aplicará as disposições permitidas pela legislação nacional em vigor.

ARTIGO VI

1. Êste Acôrdo entrará em vigor logo que o Govêrno Brasileiro notificar a Organização de que foi aprovado pelo Órgãos competentes do Poder Legislativo do Brasil.

2. Êste Acôrdo ou outros suplementares poderão ser modificados por entendimentos entre a organização e o Govêrno, devendo cada parte examinar, com atenção e boa vontade, qualquer pedido de modificação que lhe fôr feito.

3. Êste Acôrdo deixará de vigorará por denúncia escrita da Organização ou do Govêrno, a qual produzirá efeitos 60 dias depois do seu recebimento.

Em testemunho do que, o presente Acôrdo foi assinado na cidade de Nova York, no dia 11 de setembro de 1952, em três exemplares, autênticos, em português e três exemplares autênticos em inglês.

Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil:

João Carlos Muniz.

Pela Organização das Nações Unidas:

Hugh Keenleyside