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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 42.050 DE 16 DE AGOSTO DE 1957

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Outorga à Prefeitura Municipal de Jaguaribe, Estado do Ceará, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Jaguaribe, Estado do Ceará, concessão para distribuir energia elétrica em seu município, ficando autorizada a montar usinas geradoras termo-elétricas em seus distritos e construir as rêdes de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as potências e as características técnicas das instalações.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 24 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos as usinas e aos sistemas de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Requerer à Divisão de Àguas, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro as Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.8.1957