Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 43.250 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Luiz Nunes a pesquisar conchas calcárias e areia quartzosa no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Luiz Nunes a pesquisar conchas calcárias e areia quartzosa, numa área de quatrocentos e setenta hectares (470ha), abrangendo a parte submersa das Lagoas de Camorim e Jacarepaguá no Distrito Federal e delimitada por um polígono mistilíneo vértice na fós do canal do rio das Pedras, seguindo-se-lhe o lado curvilíneo correspondendo à margem da lagoa na direção inicial noroeste (NW) e confrontando os trechos denominados Canto do Povera, Canto do Ipuca, Pôrto de Itapeba, Pôrto dos Frades Ponta Grande, Pôrto das Pedrinhas, Saquinho, Barra do Rio Marinho, Lagoinha Nova Ponta da Camboa, Canto do Euzébio, Ponta Vassouras e outros, até encontrar o prolongamento do eixo do canal do rio das Pedras. Começa ai o lado retilíneo constituído pelo aludido prolongamento, até á margem oposta, volvendo, assim ao vértice de partida.

Art. 2º O concessionário se compromete a respeitar em qualquer época sem direito a indenização a determinação de órgão dos poder público federal ou municipal, em referência à utilização da área atingida na respectiva autorização, comprovado o maior interêsse público, a critério do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e setecentos cruzeiros (Cr$4.700,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.2.1958