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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 43.935, DE 3 DE JULHO DE 1958

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
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Especifica as funções que, no Ministério da Viação e Obras Públicas, são consideradas de caráter permanente no exterior, para os efeitos do disposto no art. 19 do Decreto número 43.028, de 9 de janeiro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 19, do Decreto nº 43.028, de 9 de janeiro de 1958, são consideradas de caráter permanente no exterior as seguintes funções no Ministério da Viação e Obras Públicas:

a) Comissões Fiscais de compra, construção e recebimento de navios a cargo da Comissão de Marinha Mercante Lóide Brasileiro P.N., e Companhia Nacional de Navegação Costeira P.N. e de locomotivas e outros equipamentos ou materiais ferroviários a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e Rêde Ferroviária Federal S.A;

b) Comissões de estudo, coordenação, aperfeiçoamento e especialização, de caráter técnico, a cargo do Departamento dos Correios e Telégrafos, Departamento de Administração e Departamentos Nacionais de Estradas de Ferro, Estradas de Rodagem, Obras Contra as Sêcas, Obras de Saneamento, Portos Rios e Canais e Administração do Pôrto do Rio de Janeiro;

c) Missões de Estudo ou Estágio em órgãos ou instituições estrangeiras, como alunos matriculados, indicados pelas respectivas repartições subordinadas ao Ministério;

d) Delegações permanente junto ao Conselho de União Internacional de Telecomunicações e ao Comitê Portuário Interamericano da Organização dos Estados Americanos (OEA).

d) Delegações permanentes junto ao Conselho da União Internacional de Telecomunicações e ao Comité Portuário Interamericano da Organização dos Estados Americanos (OEA), bem como Delegados e Inspetores Técnicos do Lloyd Brasileiro P.N., inclusive servidores lotados em suas Delegacias e Agências na Europa e nos Estados Unidos da América. (Redação dada pelo Decreto nº 45.211, de 1959)

Art. 2º O presente Decreto é considerado em vigor a partir de 10 de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

José Carlos de Macedo Soares

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1958