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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 43.956, DE 3 DE JULHO DE 1958.

 

Promulga o Acôrdo entre os Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Alemanha sôbre Restauração dos Direitos de propriedade Industrial e de Direitos Autorais atingidos pela II Guerra Mundial, firmado no Rio de janeiro a 4 de setembro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 39, de 15 de dezembro de 1957, o Acôrdo sôbre Restauração dos Direitos de Propriedade Industrial e dos Direitos Autorais atingidos pela II Guerra Mundial assinado no Rio de janeiro, a 4 de setembro de 1953, entre os Estados Unidos do Brasil e República Federal da Alemanha; e havendo sido ratificado, pelo Brasil, por Carta de 22 de janeiro de 1958, e tendo sido efetuada, em Bonn, a 23 de maio de 1958, a troca dos instrumentos de ratificação:

Decreta que o mencionado Acôrdo apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1958

Acôrdo sôbre Restauração dos Direitos de Propriedade Industrial e Direitos Autorais atingidos pela segunda Guerra Mundial entre os estados Unidos do Brasil e República federal da Alemanha.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Federal da Alemanha, desejosos de regular nas relações entre os dois Países, a situação dos direitos da propriedade industrial e dos direitos autorais atingidos pela segunda guerra mundial, resolveram celebrar o presente Acôrdo.

Para êsse fim o Presidente dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Federal da Alemanha nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Sua Excelência o Senhor Dr. Vicente Ráo, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sua Excelência o Senhor Dr. Fritz Oellers, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federal da Alemanha no Rio de janeiro, e

Sua Excelência o Senhor Dr. Vollrath Freihrr Von Maltzan, Diretor Geral do Ministério das Relações Exteriores da República Federal da Alemanha os quais, após haverem exibido reciprocamente os seus Plenos Poderes achados em boa e devida forma no seguinte:

Artigo 1º

A partir da data de entrada em vigor do presente Acôrdo, ficarão revogadas as medidas legislativas adotadas pelo Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil em virtude da segunda guerra mundial e relativas aos direitos de patentes de invenção, modêlos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, marcas de indústrias ou de comércio, títulos de estabelecimento, insígnias comerciais e frases de propaganda, existentes no Brasil em nome de súditos alemães.

Artigo 2º

I - Os direitos e depósitos de pedidos de súditos alemães que, em virtude da legislação de guerra, estejam na data da assinatura do presente Acôrdo, incorporados ao Patrimônio Nacional, serão restituídos na situação de direito em que se encontravam na data da referida incorporação, aos antigos titulares alemães desde que o requeiram perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro do prazo de um ano a contar da data em que entrar em vigor o presente Acôrdo e mediante o pagamento de uma taxa especial de expediente de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).

II - Transcorrido o prazo acima estabelecido, serão considerados extintos os direitos e depósitos de que trata o presente artigo cuja restituição não tenha sido requerida pelos respectivos titulares.

III - Quando aos direitos de que trata o artigo 1º e que foram incorporados ao Patrimônio Nacional e posteriormente transferidos por doação, o Govêrno brasileiro promoverá entendimentos com os seus atuais detentores no sentido de obter a restituição dos mesmos direitos aos seus antigos titulares alemães.

Artigo 3º

Será concedido o prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente Acôrdo aos titulares dos direitos reconhecidos pela Convenção da União de Paris, para executarem, sem sobretaxa ou penalidade, qualquer ato, preencherem qualquer formalidade, pagarem qualquer taxa e em geral satisfazerem qualquer obrigação prescrita pelas leis e regulamentos para a conservação dos direitos de propriedade industrial que tiverem sido restituídos na forma do artigo 2º do presente Acôrdo, como também cujos registros expiraram, antes da data da incorporação ao Patrimônio Nacional.

Artigo 4º

Os direitos restaurados em virtude do disposto no artigo 2º não estarão sujeitos a qualquer emolumento ou taxa por ventura devidos no período em que estiverem incorporados ao Patrimônio Nacional.

Artigo 5º

Nos casos em que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil haja concedido a terceiros o uso de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, marcas de indústria ou de comércio, títulos de estabelecimentos insígnias comerciais e frases de propaganda de nacionais alemães, essa concessão expirará na data da reversão do direito ao antigo titular alemão respeitados, porém, todos os seus têrmos e condições os contratos de arrendamento por escritura pública em vigor.

Artigo 6º

I - No cálculo do prazo previsto para a entrada em vigor da exploração de uma patente ou de um modêlo de utilidade, se uso de uma marca de fábrica ou de comércio, da exploração de um desenho ou de um modêlo industrial, como também do prazo de 3 anos previsto na alínea 2 do artigo 6º bis da Convenção da União de Paris não será computado o período compreendido entre 3 de setembro de 1939 e a data da entrada, em vigor do presente Acôrdo.

II - As patentes, marcas de fabricas ou de comércio, modêlos de utilidade e modêlos industriais ou desenhos, que a 3 de setembro de 1939 se achavam ainda em vigor não poderão ser atingidas por quaisquer das sanções previstas no artigo 5º da convenção da União de Paris, antes de decorridos dois anos contados da data da entrada em vigor do presente Acôrdo.

Artigo 7º

Os prazos de prioridade previstos no artigo 4º da Convenção da União de Paris para a proteção da Propriedade Industrial, para o depósito de pedidos de patentes de invenção e modelos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais, bem como o registro de marcas de indústria ou de comércio que não haviam expirado a 3 de setembro de 1939 e aquêles iniciados depois dessa data, mas antes do dias da assinatura do presente Acôrdo, serão prorrogados por ambas as Partes Contratantes, em favor dos nacionais da outra parte, pelo prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acôrdo.

Artigo 8º

Consideram-se pedidos na forma do artigo 7º todos os depósitos efetuados em qualquer país vinculado a Convenção da União de Paris, inclusive os pedidos depositados nas repartições alemãs competentes.

Artigo 9º

O prazo estabelecido pela legislação das duas Partes Contratantes para a reivindicação de prioridade não se extinguirá, para os pedidos indicados no artigo 7º supra, antes de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acôrdo.

Artigo 10

Se em conseqüência dos efeitos da guerra, a repartição alemã competente estiver impedida de passar certidões comprovantes do depósito será reconhecida a prioridade reinvidicada, mediante declaração da repartição alemã competente sôbre o conteúdo e a data do correspondente primeiro depósito.

Artigo 11

As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou estabelecidas no território de uma das Partes e que, depois de 3 de setembro de 1939 mas antes da data da assinatura do presente Acôrdo tenham de boa fé começado a exploração de um invenção, de um modêlo de utilidade de um desenho ou modêlo industrial pertencente a nacionais da outra parte, cujos pedidos de proteção se venham a realizar na forma do artigo 7º poderão continuar essa exploração nas condições previstas pela legislação local vigente.

Artigo 12

Os benefícios do presente Acôrdo são aplicáveis:

I - Às pessoas físicas de nacionalidade alemã, independentemente do seu domicílio atual, bem como às pessoas jurídicas organizadas de acôrdo com as leis alemães;

II - Às pessoas físicas de nacionalidade brasileira, independentemente do seu domicílio atual, bem como às pessoas jurídicas organizadas de acôrdo com a legislação brasileira.

Artigo 13

Os dispositivos do artigo 1º também serão aplicáveis aos direitos autorais pertencentes a súditos alemães.

Artigo 14

As disposições do presente Acôrdo serão também aplicáveis ao Estado de Berlim, se o Govêrno da República da Alemanha fornecer ao Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil a correspondente declaração.

Artigo 15

O presente Acôrdo é feito nas línguas portuguêsa, alemã e francesa, em caso de divergência na interpretação dos textos português e alemão, prevalecerá o texto francês.

Artigo 16

O presente Acôrdo será ratificado e entrará em vigor, imediatamente, depois da troca dos instrumentos de ratificação, a qual se efetuará em Bonn.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Acôrdo em dois exemplares e lhes apõem os seus respectivos selos.

Feito na cidade do Rio de Janeiro aos quatro dias do mês de setembro de mil novecentos e cinqüenta e três.

VICENTE RÁO

Fritz Oellers

Vollrath Fr. V. Maltzan