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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.210, DE 10 DE JANEIRO DE 1959.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991
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Funde, sem aumento de despesa, séries funcionais de Artífice da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam fundidas, na forma da tabela anexa, com denominação única de série funcional de Artífice, as atuais séries funcionais de Artífice da Tabela Única de Extranumerário-mensalista - Parte Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O órgão de pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio apostilará as portarias dos servidores atingidos pelo disposto neste decreto.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1959