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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.600 DE 23 DE MARÇO DE 1959

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Concede permissão, em caráter permanente, à Companhia Curvelana Agro-Industrial, com sede em Curvelo, Estado de Minas Gerais, para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e feriados civis ou religiosos a Companhia Curvelana Agro-Industrial, com sede em Curvelo, Estado de Minas Gerais, respeitadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, e excetuados os serviços de escritório.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.6.1959