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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 51.888, DE 4 DE ABRIL DE 1963.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 Subordina a Superintendência Nacional do Abastecimento à Presidência da República, revoga o Decreto n.º 2.054, de 16 de janeiro de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Delegada n.º 5, de 26 de setembro de 1962 e o art. 1º do Regulamento da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), aprovado pelo Decreto n.º 51.620, de 13 de dezembro de 1962, colocam sob a responsabilidade do Conselho de Ministros, subordinada a um de seus membros, a Superintendência Nacional do Abastecimento, criada pela mesma Lei Delegada;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 6, de 23 de janeiro de 1963, revogou a Emenda Constitucional n.º 4 (Ato Adicional), extinguindo o Conselho de Ministros e restabelecendo o sistema Presidencialista, no qual o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República;

CONSIDERANDO que, assim, tornou-se inócuo e inaplicável, no particular, o disposto no art. 1º da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, e no art. 1º do Regulamento da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB);

CONSIDERANDO que, instituída nos moldes de autarquia federal, a SUNAB, pela multiplicidade e variedade de suas atribuições, destinadas a atender, em todo o território nacional, a situações freqüentemente imprevistas, de vez que nascidas da eclosão de fenômenos sociais e econômicos de múltiplos aspectos e muitas vêzes de inesperada ocorrência, tem sua competência às áreas de ação de mais de um Ministério ou órgão da administração pública federal, estadual e autárquica, podendo mesmo incidir no campo privado por fôrça do seu poder de intervenção no domínio econômico;

CONSIDERANDO que, por isso mesmo poderia a atividade da SUNAB ser retardada e embaraçada por processos burocráticos, com sacrifício das finalidades determinantes de sua criação, se colocada na órbita de ação administrativa de órgão governamental de autoridade menos abrangente;

CONSIDERANDO que, em tais condições, a subordinação da SUNAB à Presidência da República melhor se recomenda como meio de proporcionar-lhe maior facilidade de ação e mobilidade em sua maior parte as múltiplas dependências e entraves burocráticos;

CONSIDERANDO que, nessa ordem de idéias, torna-se evidente a inconveniência de manter-se em vigor o Decreto nº 2.054, de 16 de janeiro de 1963, por consubstanciar providência de efetivo adverso às apontadas vantagens de reduzir-se ao mínimo a interdependência entravadora da ação da Superintendência Nacional do Abastecimento, traduzida na sua subordinação a um Ministro de Estado, além do que a Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, já considerou o mesmo objetivo dêsse decreto que foi assegurar a continuidade de todos os atos administrativos da Superintendência do Armazéns e Silos (SAS), para tanto dando podêres especiais ao Superintendente da SUNAB,

decreta:

Art. 1º Fica a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) diretamente subordinada, em todos os aspectos e para todos os fins, à Presidência da República.

Art. 2º É revogado o Decreto número 2.054, de 16 de janeiro de 1963.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1963