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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 54.251, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964.

Revogado pelo Decreto nº 65.476, de 1969
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Reestrutura a Comissão Nacional de Assistência Técnica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 3º e 6º do Decreto nº 28.799, de 27 de Outubro de 1950, que criou, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º A Comissão Nacional Assistência Técnica compõe-se dos seguintes membros:

I - Chefe da Divisão das Nações Unidas, do Ministério das Relações Exteriores;

II - Chefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais, do Ministério das Relações Exteriores;

III - Chefe da Divisão de Cooperação Intelectual, do Ministério da Relações Exteriores;

IV - Chefe da Divisão da Organização dos Estados Americanos, do Ministério das Relações Exteriores;

V - Secretário-Executivo das Comissões e Conselho, do Ministério da Agricultura;

VI - Diretor da Assessoria de Cooperação Internacional, dá Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais;

VII - Coordenador da Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

VIII - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

IX - Presidente da Comissão Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

X - Um representante do Ministério de Minas e Energia;

XI - Um representante do Ministério da Saúde;

XII - Um representante do Ministério da Educação e Cultura;

§ 1º. Os membros da Comissão, quando não puderem comparecer a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado.

§ 2º. O Ministro das Relações Exteriores será o Presidente, e o Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, o Vice-Presidente da Comissão.

§ 3º. A Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, representantes de órgãos cuja colaboração julgues de interêsse em aspectos específicos de existência técnica.

Art. 6º. A Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores, será o Secretariado Técnico e Administrativo da Comissão.

Parágrafo único. Os serviços da Comissão serão prestados sem ônus para o Tesouro Nacional”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Vasco da Cunha

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind

Raymundo de Brito

Mauro Thibau

Roberto Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1964