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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.615, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.

Revogado pelo Decreto, de 15 de fevereiro de 1991  

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Renova o prazo previsto no artigo 3º do Decreto nº 56.850, de 10 de setembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que consta da E.M. nº 4-66-GB, do Ministro das Minas e Energia,

decreta:

Art. 1º Fica renovado o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 3º do Decreto nº 56.850, de 10 de setembro de 1965, que criou um Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas Energia, com a incumbência de rever a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e propor as medidas que entender necessárias e aconselháveis, no sentido, de por via de impôsto único sôbre combustíveis líquidos e lubrificantes, propiciar à Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás - os recursos necessários à intensificação da pesquisa e lavra de petróleo no território nacional.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.

H. Castello Branco
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Mauro Thibau
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1966