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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.700, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. a construir a linha de transmissão entre Canelinha e Centro do Moura, no município de Canelinha, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A referida linha se destina a suprir de energia elétrica a localidade de Centro do Moura.

Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º. A concessionária concluirá as obras nos prazos que forem fixados no despacho de aprovação dos projetos executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1967