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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 86.650, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão de FURNAS ¿ Centrais Elétricas S.A., no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " c ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701 800/81,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas: a) de 322,50m (trezentos e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros) de largura, destinada à passagem de quatro trechos de linhas de transmissão, em 500 kV, 50 Hz, denominados l3/l11, L4/L12, L9 e L10, com origem nos vértices V9A das linhas de transmissão provenientes da Usina Hidrelétrica de Itaipu e da subestação Margem Direita, de propriedade da Itaipu Binacional, e término na subestação de Foz do Iguaçu-Conversora, bem como do trecho de linha de trasmissão, em 66 kV, 50 Hz, denominado L2 com origem no vértice V3A da linha de transmissão proveniente da subestação Margem Direita, também de propriedade da Itaipu Binacional, e término na subestação de Foz do Iguaçu - Conversora; b) de 280,00 m (duzentos e oitenta metros) de largura, destinada à passagem de quatro trechos de linhas de trasmissão, em 500 kV, 60 Hz, denominados L5, L6, L7 e L8, com origem nos vértices V3A das linhas de transmissão provenientes da Usina Hidrelétrica de Itaipu, de propriedade da Itaipu Binacional, e término na subestação de Foz do Iguaçu-Elevadora, no Município de Foz do Iguaçu , Estado do Paraná, cujos projeto e planta de situação nº 6446-DI-005P foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701 800/81.

Art. 2º Fica autorizada FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de trasmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de trasmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º FURNAS - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1981