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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 88.050, DE 19 DE JANEIRO DE 1983

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com benfeitorias, necessária à permanência da subestação Guarantã da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.350/81,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra com benfeitorias de propriedade particular, no total de 660,00 m² (seiscentos e sessenta metros quadrados) necessária à permanência da subestação Guarantã, implantada no Município de Guarantã, Estado de São Paulo.

Art. 2º. A área de terra referida no artigo anterior compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-60580 - Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.350/81, e assim descrita: - tem início no marco nº 1, situado a 720,00 m (setecentos e vinte metros) em linha reta do marco cravado no Km 413 da Rodovia SP-300, trecho Pirajuí - Cafelândia; segue em linha reta com o rumo e distância NE 67º30' - 33,00 m (trinta e três metros), até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma um ângulo interno de 90º00' e segue em linha reta com o rumo e distância SE 22º30' - 20,00 m (vinte metros), até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita: forma um ângulo interno: de 90º00' e segue em linha reta com o rumo e distância SO 67º30' - 33,00 m (trinta e três metros), até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma um ângulo interno de 90º00' e segue em linha reta com o rumo a distância NO 22º30' - 20,00 m (vinte metros),até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força a Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra com benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de emissão na posse da área de terra com benfeitorias abrangida por este Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1983