Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.843, DE 23 DE JANEIRO DE 1985

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de natureza Comercial nº 27, subscrito no setor da indústria do vidro.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê em seu artigo 10, a modalidade de Acordo Comercial, cujo propósito consiste em promover o comércio entre as Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 2 da primeira Reunião do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio prevê, em seu artigo 6º, normas específicas para a subscrição de Acordos Comerciais;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, do México e da Venezuela, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e com base nos dispositivos acima citados, firmaram, em 28 de novembro último, o Acordo Comercial nº 27, subscrito no âmbito da indústria do vidro;

DECRETA:

Artigo 1º.  A partir de 28 de novembro  de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Acordo Comercial nº 27, subscrito no âmbito da indústria do vidro, originárias do México e da Venezuela ou dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, da Bolívia, do Equador e do Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as normas de origem estabelecidas no Anexo II do referido instrumento. O aludido Acordo terá uma duração de nove anos, podendo ser revisto cada três anos ou a pedido de qualquer uma das Partes.

Parágrafo único. As disposições do presente Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo;

Artigo 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento das disposições acima expostas.

Brasília, em 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1985

ACORDO COMERCIAL SOBRE O SETOR DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DO VIDRO

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convém em celebrar um Acordo Comercial no setor da indústria do vidro, que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, na Resolução 2 do Conselho de Ministros e pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 1. - O presente Acordo tem por objetivo promover no mais alto nível possível o intercâmbio comercial entre os países signatários no setor industrial do vidro constituído pelos produtos indicados a seguir, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

 

Código numérico

Descrição do produto

70.01.0.01

Fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em bloco (exceto o vidro ótico)

70.02.0.01

Tubos ou varetas de vidro chamado "esmalte"

70.02.0.99

Vidro chamado "esmalte" em blocos ou barras

70.03.0.01

Tubos ou varetas de vidro, não lavrados (exceto o vidro ótico)

70.03.0.99

Vidro não lavrado (exceto o vidro ótico) em barras ou bolas

70.04.1.01

Vidro vazado ou laminado, liso, não lavrado nem armado com espessura até 10mm inclusive, em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.04.1.02

Vidro vazado ou laminado, liso, não lavrado nem armado, com espessura maior de 10mm, em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.04.9.01

Vidro vazado ou laminado, estriado, ondulado, estampado ou semelhantes, não lavrados, em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.04.9.02

Vidro vazado ou laminado, não lavrado, armado, em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.05.1.01

Vidro estirado ou soprado, "vidro de janelas", não lavrado, atérmico, com espessura até 10mm inclusive, em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.05.1.02

Vidro estirado ou soprado, "vidro de janelas", não lavrado, atérmico, com espessura maior de 10mm em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.05.9.01

Outros vidros estirados ou soprados, "vidro de janelas", não lavrados, com espessura até 10mm inclusive, em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.05.9.02

Outros vidros estirados ou soprados, "vidro de janelas", não lavrados, com espessura maior de 10mm, em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.06.1.01

Vidro vazado ou laminado e "vidro de janelas", lisos, não armados, com espessura até 10mm inclusive, simplesmente desbastados ou polidos em uma ou nas duas faces, em placas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.06.1.02

Vidro vazado ou laminado e "vidro de janelas", lisos, não armados, com espessura maior de 10mm simplesmente desbastados ou polidos em uma ou nas duas faces, em placas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.06.9.01

Vidro vazado ou laminado e "vidro de janelas", simplesmente desbastados ou polidos em uma ou nas duas faces, estriados, ondulados, estampados e semelhantes, em placas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.06.9.02

Vidro vazado ou laminado e "vidro de janelas", simplesmente desbastados ou polido em uma ou nas duas faces, armado, em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular (inclusive o plaquê de vidro obtido no curso da fabricação)

70.07.1.01

Vidraças artísticas (vitreaux)

70.07.1.02

Vidraças isolantes de paredes múltiplas

70.07.1.99

As demais vidraças

70.07.9.01

Vidros para chapas fotográficas

70.07.9.99

Os demais vidros vazados ou laminados e "vidro de janelas" (estejam ou não desbastados ou polidos), cortados em forma diferente da quadrada ou retangular, ou curvados ou trabalhados de outra forma (biselados, gravados, etc)

70.08.0.01

Vidros curvos de segurança

70.08.0.99

Os demais vidros de segurança, inclusive lavrados, que consistam em vidro temperado ou formado por duas ou mais contracoladas

70.09.0.01

Espelhos de vidro emoldurados ou não, retrovisores para veículos

70.09.0.99

Os demais espelhos de vidro, emoldurados ou não

70.10.0.01

Garrafões, garrafas e frascos

70.10.0.02

Dispositivos para fechamento (tampões, tampas, etc) de vidro

70.10.0.99

Os demais jarros, potes, tubos para comprimidos e demais recipientes de vidro semelhantes para o transporte ou acondicionamento

70.11.0.01

Ampolas e envólucros tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem guarnições, para lâmpadas ou tubos de descarga

70.11.0.02

Ampolas e envólucros tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem guarnições, para lâmpadas ou tubos de incandescência

70.11.0.03

Ampolas e envólucros tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem guarnições, para lâmpadas ou tubos de luz-relâmpago

70.11.0.04

Ampolas e envólucros tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem guarnições, para tubos ou válvulas de raios catódicos de televisão

70.11.0.05

Ampolas e envólucros tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem guarnições, para lâmpadas ou tubos de raios X, ultravioletas e infravermelhos

70.11.0.99

As demais ampolas e envólucros tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem guarnições, para lâmpadas, tubos, válvulas elétricas e semelhantes

70.12.0.01

Ampolas de vidro para recipientes isolantes

70.13.0.01

Objetos de vidro para serviços de mesa, de cozinha, de toucador, para escritório, decorações de interior ou usos, semelhantes, com exclusão dos artigos compreendidos na posição 70.19, de cristal

70.13.0.99

Os demais objetos de vidro para serviços de mesa, de cozinha, de toucador, para escritório, decoração de interior ou usos semelhantes, com exclusão dos artigos compreendidos na posição 70.19

70.14.0.01

Artigos de vidro para a iluminação e sinalização e elementos óticos que não estejam trabalhados oticamente nem sejam de vidro ótico, de cristal

70.14.0.99

Os demais artigos de vidro para a iluminação e sinalização e elementos óticos de vidro que não estejam trabalhados oticamente nem sejam de vidro ótico

70.15.0.01

Vidros para relógios, para óculos comuns (com exclusão do vidro próprio para lentes corretivas) e análogos, convexos, curvos e de formas semelhantes, inclusive as esferas ocas e os segmentos

70.16.0.01

Paralelepípedos, tijolos, ladrilhos, telhas e demais artigos de vidro vazado ou moldado, mesmo armado, para a construção; vidro chamado multicelular ou espuma de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas

70.17.0.01

Ampolas para soros e artigos semelhantes

70.17.0.99

Os demais objetos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, estejam ou não graduados ou calibrados

70.18.0.01

Vidro ótico em bruto

70.18.0.02

Blocos moldados para lentes corretivas

70.18.0.99

Os demais vidros óticos e elementos de vidro ótico, não trabalhados oticamente; esboços de lentes para óculos, de vidro não ótico e não trabalhados oticamente

70.19.0.01

Imitações de pérolas finas

70.19.0.99

As demais contas de vidro, imitações de pedras preciosas e semipreciosas e artigos semelhantes de contas de vidro, cubos, dados, pastilhas, fragmentos e pedaços (inclusive sobre suporte) de vidro, para mosaicos e decorações semelhantes, olhos artificiais de vidro que não sejam para prótese, inclusive os olhos para brinquedos, objetos de contas de vidro, vidrilhos e análogos, objetos de fantasia, de vidro trabalhado ao maçarico (vidro fiado)

70.20.1.01

Lã de vidro

70.20.1.02

Fios ou fiação de vidro

70.20.2.01

Manufaturas de lã de vidro (em painéis e formas semelhantes)

70.20.2.02

Tecidos, fitas, tranças e semelhantes, de lã de vidro e fibras de vidro

70.20.2.99

As demais manufaturas de lã de vidro e fibras de vidro

70.21.0.01

Frente, cone ou pescoço para tubos catódicos, de vidro

70.21.0.99

Outras manufaturas de vidro

85.25.0.99

Isoladores de vidro

CAPÍTULO II

Tratamentos aplicados às importações

Artigo 2. - No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como os prazos de vigência das preferências, cada vez que estes tivessem sido pactuados.

As preferências registradas neste Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país signatário.

CAPÍTULO III

Regime de origem

Artigo 3. - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.

Artigo 4. - Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições gerais contidas no Anexo II deste Acordo e desde que:

a) o processo de fundição do vidro seja realizado no território dos países signatários; e

b) a areia, o quartzo, o carboneto de cálcio, a dolomita e os feldespatos, no caso de serem insumos do processo de produção, sejam originários dos países signatários.

Artigo 5. - Por solicitação de qualquer país signatário, os requisitos específicos estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos:

a) adaptá-los à evolução da tecnologia; e

b) ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.

Artigo 6. - As análises químicas e físicas das mercadorias serão fornecidas por seu produtor final ou exportador. Estas análises deverão ser realizadas por uma repartição oficial ou por uma entidade legalmente autorizada do país signatário exportador e deverão cumprir as normas estabelecidas pela Comissão lnternacional do Vidro (ICG).

 CAPÍTULO IV

Preservação das preferências pactuadas

Artigo 7. - Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.

Cada vez que se altere unilateralmente o tratamento acordado nas negociações de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

Artigo 8. - Os países signatários abster-se-ão de aplicar restrições não-tarifárias à importação dos produtos compreendidos no presente Acordo, exceto aquelas que tiverem sido reciprocamente aceitas nas negociações e registradas expressamente no Acordo.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguarda

Artigo 9. - Os países signatários poderão aplicar unilateralmente, de forma não discriminatória, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.

As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou depois de transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano, prorrogável por igual período.

Artigo 10. - Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global poderão estender essas medidas, em caráter transitório e de forma discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.

As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos se persistirem as causas que as originaram, devendo ser atenuadas progressivamente até sua total eliminação, na medida que melhorar a situação que motivou sua adoção.

Artigo 11. - As medidas adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 8 e 9 serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.

CAPÍTULO VI

Adesão

Artigo 12. - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.

Artigo 13. - Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários através da Secretaria-Geral da Associação.

Artigo 14. - A Adesão será formalizada definitivamente depois de efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VII

Denúncia

Artigo 15. - Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de participar do mesmo, contado a partir da data de subscrição do presente Protocolo.

Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários, pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.

A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano ou até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

CAPÍTULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

Artigo 16. - De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), às preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.

Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, quando cumpram com as disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.

CAPÍTULO IX

Convergência

Artigo 17. - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

CAPÍTULO X

Tratamentos diferenciais

Artigo 18. - O princípio dos tratamentos diferenciais a que se referem o artigo 3 do Tratado de Montevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros em seu artigo quarto foi contemplado nas preferências tarifárias recebidas pelos países de desenvolvimento intermediário signatários do presente Acordo.

Esse princípio deverá ser aplicado, também, na avaliação, modificação, ampliação ou revisão do Acordo, nos termos previstos no parágrafo anterior ou na forma que os países signatários convierem em cada caso.

CAPÍTULO XI

Revisão

Artigo 19. - Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outros objetivos, de:

a) ampliar o setor industrial;

b) negociar a incorporação de novos produtos ao Anexo I;

c) adotar requisitos específicos de origem para os produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, de conformidade com o disposto no Anexo II;

d) negociar a ampliação das preferências e eliminação das restrições não-tarifárias que subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I; e

e) retirar produtos incluídos no Anexo I, mediante a outorga de adequada compensação.

A revisão a que se refere o presente artigo poderá realizar-se, também, qualquer momento a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicado aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.

Artigo 20. - A revisão das preferências pactuadas com prazos de vigência de terminados efetuar-se-á antes de seu vencimento na oportunidade que os países signatários considerem conveniente.

Os países signatários consideram-se devidamente compensados pele caducidade das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados ao cumprir-se os termos estabelecidos para cada caso no Anexo I.

Artigo 21. - A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste Capítulo beneficiará exclusivamente os países participantes de sua negociação.

CAPÍTULO XII

Vigência

Artigo 22. - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição e terá uma duração de nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.

Os Governos dos países signatários comprometem-se a adotar, o mais breve possível, as medidas necessárias para pôr em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do anterior, entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 23. - Os resultados da revisão a que se refere o Capítulo XI do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzem por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III e IV, serão registrados em Protocolos Adicionais ao presente.

Artigo 24. - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

ANEXO I

PREFERÊNCIAS ACORDADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

A) Preferências acordadas entre o Brasil, México e Venezuela

B) Preferências acordadas entre o Brasil e o México

C) Preferências acordadas entre o Brasil e a Venezuela

NOTAS COMPLEMENTARES

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

1. Brasil

a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei n°. 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º, letra A, e pelos Decretos-Leis nºs. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.

b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 por cento) estabelecido pelos Decretos-Leis n°s. 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução n° 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.

c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução n° 125, de 5/VIII/80 do CONCEX.

d) Ao depósito de 100 por cento do valor em cruzeiros das operações de contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito (Comunicado GECAM n° 312, de 4/VIII/76). A liberação do referido depósito efetivar-se-á pelo exato valor depositado na data de liquidação de operações de câmbio.

2. México

a) Ao pagamento dos seguintes direitos:

i) direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e

ii) emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).

b) Ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa do Imposto Geral de Importação, com as exceções previstas nessa Tarifa.

3. Venezuela

Ao pagamento da taxa por serviços aduaneiros, cujo montante é de 3,5 por cento, aplicável sobre o valor normal das mercadorias em alfândega (Lei Orgânica Aduaneira, artigo 3°., ponto 6°. e artigos 36 a 39 do Decreto n°. 3.026 (Regulamento) de 23 de janeiro de 1979).

REFERÊNCIAS

LI - Livre importação

LI* - Emissão de guia de importação suspensa

IREN - Importação reservada ao Executivo Nacional

LP - Licença prévia

IP - Importação proibida

Bs - Bolívares

K - Quilograma

 

 

 

 

ANEXO II

QUALIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO I

Qualificação de origem

PRIMEIRO. - Serão considerados originários dos países signatários:

a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração se utilizem exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo.

b) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais que não sejam originários dos países signatários do presente Acordo quando resultantes de um processo de transformação realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na nomenclatura, aduaneira da Associação em posição diferente à dos mencionados materiais.

Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos países e consistam somente em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes;

c) Os produtos resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizados no território de um país signatário, utilizando materiais originários dos países signatários e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda de 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB desses produtos.

SEGUNDO. - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados.

Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação estabelecidos no artigo primeiro.

TERCEIRO. - Na determinação dos requisitos de origem a que se refere o artigo segundo, bem como na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:

I - Materiais e outros insumos empregados na produção:

a) Matérias-primas:

i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

ii) Matérias-primas principais.

b) Partes ou peças:

i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial;

ii) Partes ou peças principais; e

iii) Percentagem das partes ou peças em relação ao peso total.

c) Outros insumos.

II. Processo de transformação ou elaboração realizado.

III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de países não signatários em relação com o valor total do produto, resultante do procedimento de valorização acordado em cada caso.

IV. - Outros critérios, inclusive percentuais.

QUARTO. - Qualquer um dos países signatários poderá solicitar a revisão dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o artigo primeiro. Em sua solicitação deverá propor e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou produtos de que se trate.

QUINTO. - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, os materiais e outros insumos originários do território de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinado produto serão considerados como originários do território deste último.

SEXTO. - O critério de máxima utilização de materiais ou outros insumos originários dos países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais ou outros insumos dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.

SÉTIMO. - Entender-se-á que a expressão "materiais" compreende as matérias-primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração dos produtos.

CAPÍTULO II

Declaração, certificação e comprovação

    OITAVO. - Para que a importação dos produtos incluídos no presente Acordo possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si pelos países signatários, na documentação correspondente às exportações desses produtos deverá constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no capítulo anterior.

    NONO. - A declaração a que se refere o artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica credenciada pelo país signatário exportador.

    DEZ. - Para a certificação da origem será utilizado, em todos os casos, o formulário-padrão aprovado pela Associação, (Acordo n° 25 do Comitê de Representantes).

     ONZE. - Cada país signatário comunicará aos demais países signatários, através da Secretaria-Geral da Associação, a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas para expedir a certificação a que se refere o artigo nono, com as assinaturas autorizadas correspondentes.

    Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organismos preexistentes à entrada em vigor deste Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, conservando sua responsabilidade pela veracidade dos certificados que forem expedidos.

    DOZE. - Qualquer modificação que um país signatário deseje introduzir na relação das repartições oficiais ou entidades credenciadas para expedir certificados de origem, bem como em suas respectivas assinaturas autorizadas, deverá ser comunicada aos demais países signatários, através da Secretaria-Geral da Associação. Essa modificação entrará em vigor trinta dias depois de formulada a mencionada comunicação.

    TREZE. - Sempre que um país signatário considere que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada do país exportador não se ajustem às disposições contidas no presente regime, comunicará o fato ao referido país exportador para que este adote as medidas que considere necessárias para solucionar os problemas apresentados.

    Em nenhum caso o país importador deterá os trâmites de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

    A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Alfredo Teixeira Valladão

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

    Arturo González Sánchez

    Pelo Governo da República da Venezuela:

     Jesus Alberto Fernández Jiméroz