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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.153, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda São Pedro", compreendido na referida área, no Município de Guaíba, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. - Fica declarada, prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Guaíba, no Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 51º37'14" WGr e latitude 30º03'38" S, situado à margem direita do Arroio dos Ratos, na divisa com terras de Rui Dornelles Gonçalves; daí, segue com distância de 64,80m, e azimute 105º10', até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 51º37'13" WGr e latitude, 30º03'39" S, situado na divisa com terras de Rui Dornelles Gonçalves; daí, segue com distância de 555,19m, e azimute 135º57', até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 51º37'02" WGr e latitude 30º03'45" S, situado na divisa com terras de Rui Dornelles Gonçalves; daí, segue com distância de 2.021,88m e azimute 159º00', até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 51º36'23" WGr e latitude 30º04'50" S, situado junto à faixa de domínio da BR-290 e terras de Rui Dornelles Gonçalves; daí, segue pela BR-290, com distância de 70m, e azimute 159º00', até o ponto 5, situado junto à faixa de domínio da BR-290 e terras de Carlos Paulo Walter; daí, segue com distância de 5.837,76m, e azimute 159º00', até o ponto 6, de coordenadas geográfica longitude 51º34'38" WGr e latitude 30º07'36" S, situado junto à terras de Carlos Paulo Walter, Carlos Silveira Neto e Oscar Rabello Miranda; daí, segue com distância de 1.362,30m, e azimute 167º50', até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 51º34'25" WGr e latitude 30º08'14" S, situado na divisa com terras de Oscar Rabello Miranda e Germino Chagas Santos; daí, segue com distância de 344,14m, e azimute 163º46', até o ponto 8, situado junto ao Arroio Divisa, comum com terras de Germino Chagas Santos e Companhia de Papel e Papelão S/A; daí, segue à montante do referido arroio e à jusante do Arroio Porteira, com distância de 3.140,62m, e azimute 240º00', até o ponto 9, de coordenadas geográficas 51º35'41" WGr e latitude 30º09'05" S situado comum com terras do Arroio Porteira Companhia de Papel e Papelão S/A e Riocel S/A; daí, segue com distância de 7.762,11m, e azimute 339º02', até o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 51º37'57" WGr e latitude 30º05'24" S, situado junto à faixa de domínio da BR-290, com terras da Riocel S/A, Carlos Murgel e Loteamento "Parque das Acácias"; daí, segue pela BR-290, com distância de 70m, e azimute 339º02' chega-se ao ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 51º37'58" WGr e latitude 30º05"23" S, situado junto à faixa de domínio da BR-290 e loteamento "Parque das Açácias"; daí, segue com a distância de 1.925,78m e azimute 339º09', até o ponto 12, de coordenadas geográficas longitude 51º38'32" WGr e latitude 30º04'31" S, situado à margem direita do Arroio dos Ratos e Loteamento "Parque das Acácias"; daí, segue à jusante do referido arroio pela sua margem direita, com distância de 3.624m, e azimute 52º00' até o ponto 1, início da descrição deste perímetro e que tem, como área 2.723,7850 ha, sendo excluída a faixa de domínio da BR-290, de 16,9392 ha, 32,4194 ha referentes a 108 lotes da Fração "A" e 24,1083 ha referentes a 53 lotes do Loteamento Olivolândia e 18 do Loteamento Seara, restando uma área liquida de 2.650,3181 ha, e tem como perímetro 27.138,58m excluídos os 140m da faixa de domínio da BR-290 (Fonte de Referência: Folha SH.22-Y-B-11-2, Ml 2.986/2, DSG, escala 1:50.000 - 1978).

Art. 2º. - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande de Sul e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 150 (cento cinqüenta) unidades familiares.

Art. 3º. - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º. - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", c" e "d"; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Pedro", com área de 2.650,3181 há (dois mil, seiscentos e cinqüenta hectares, trinta e um ares e oitenta e um centiares), situado, no Município de Guaíba, no Estado do Rio Grande de Sul.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área descrita no artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Do perímetro descrito no artigo anterior e que encerra uma área global de 2.723,7850 ha, fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 73,4669 ha, objeto do levantamento cartorário efetuado pelo INCRA, constante de folhas 38 a 41, do Processo Administrativo INCRA/DR-11/nº 8.795/85.

§ 3º - Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º. - O Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

 Este texto não substitui o publicado no DOU 17.12.1985

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Art.1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Ubajara, no Estado de Ceará com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E=284.785m e N=9.575.260m, referidas ao MC 39º WGr, cravado na divisa das terras de Enoque Vasconcelos com o limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual CE-175; daí, segue pelo limite da faixa de domínio da referida rodovia, no sentido Ubajara/Tianguã, com azimute de 327º30' e distância de 275m, até o ponto 2; daí, segue por linha seca, atravessando a Rodovia Estadual CE-175, confrontando com o Horto Florestal, com azimute de 275º45' e distância de 840m, até o ponto 3; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Chagas Batista, com azimute de 355º e distância de 450m, até o ponto 4; daí, segue por linha seca, atravessando a Rodovia Estadual CE-175, confrontando com terras de José Feliciano com azimute de 79º00' e distância de 2.000m, ate o ponto 5; daí segue por linha seca, confrontando ainda com terras de José Feliciano, com azimute de 331º30' e distância de 135m, até o ponto 6; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Batista, com azimute de 339º15' e distância de 265m, até o ponto 7; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Feitosa, com azimute de 358º30' e distância de 355m, até o ponto 8; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Sebastião Pereira e Outros, com azimute de 55º00' e distância de 305m, até o ponto 9; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Sampaio, com azimute de 43º15' e distância de 315m, até o ponto 10; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Sampaio, com azimute de 79º00' e distância de 935m, até o ponto 11; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Rufino, com azimute de 194º15' e distância de 525m, até ponto 12; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Zélia Leocádio, com azimute de 205º00' e distância de 240m, até o ponto 13; daí, segue por linha seca, confrontando com terras da Família Teodoro, com azimute de 177º45' e distância de 225m, até o ponto 14; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Chagas Batista, com azimute de 184º15' e distância de 300m, até o ponto 15; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Luciano de tal, com azimute de 171º30' e distância de 250m, até o ponto 15A; daí, segue por linhas secas confrontando com terras de Enoque Vasconcelos, com os seguintes azimutes e distâncias: 171º30' e 550m, até o ponto 16; 259º00' e 600m, até o ponto 17, cravado no limite da faixa de domínio de uma estrada; 160º00' e 80m, até a ponto 18, cravado no limite da faixa de domínio da mesma estrada; 258º30' e 300m, até o ponto 19; 339º00' e 115m, até o ponto 20, 258º15' e 1.175m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Levantamento Aerofotogramétrico - Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A, Escala 1:25.000 e Carta da DSG - Folha SA.24-Y-C-VI - Escala 1:100.00, ano 1972).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Fortaleza, no Estado do Ceará, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 11 (onze) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" ; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural denominado "Fazenda Buriti", com área de 371,9075 (trezentos e setenta e um hectares, noventa ares e setenta e cinco centiares), situado no Município de Ubajara, no Estado do Ceará.

§ 1º - Os imóveis a que se refere este artigo têm o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º- Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.12.1985

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