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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.227, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Orion (parte) e Barra do ltá", compreendidos nas referidas áreas, no Município de Bela Vista, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe conferem os artigos 31, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas prioritárias, para fins de reforma agrária, as áreas situadas no Município de Bela Vista, no Estado de Mato Grosso do Sul, com os seguintes perímetros:

a) ÁREA I, com 900 ha (novecentos hectares): partindo do ponto I, de coordenadas geográficas latitude 22º03'09" S e longitude 56º18'43" WGr, situado na confluência dos Córregos Estrelinha e Manoel Antonio; deste, segue, pelo Córrego Manoel Antonio acima, limite natural com a Fazenda Morrinho, com distância de 5.091m, até o ponto II, de coordenadas geográficas latitude 22º05'33" S e longitude 56º17'40" WGr, situado à margem esquerda do Córrego Manoel Antonio; deste, segue confrontando com a Fazenda Morrinho, com os seguintes azimutes e distâncias: 208º16'13" e 97m, até o ponto III; 194º54'54" e 1.319m, até o ponto IV; deste, segue confrontando com terras de Leonardo Barreto, com azimute de 180º38'15" e distância de 79m, até o ponto V, de coordenadas geográficas latitude 22º06'20" S e longitude 56º17'53" WGr, situado à margem da Rodovia MS-384; deste, segue margeando a referida rodovia, com os seguintes azimutes e distâncias: 322º57'28" e 1.259m, até o ponto VI; 319º36'26" e 2.982m, até o ponto Vll; 303º41'15" e 189m, até o ponto VlII, de coordenadas geográficas latitude 22º04'31" S e longitude 56º19'33" deste, segue confrontando com terras da Fazenda São Rafael, com os seguintes azimutes e distâncias: 35º40'55" e 455m, até o ponto IX; 350º35'36" e 721m, até o ponto X; 07º59'49" e 1.004m, até o ponto XI, de coordenadas geográficas latitude. 22º03'23" S e longitude 56º19'23" WGr, situado à margem do Córrego Estrelinha; deste, segue pelo Córrego Estrelinha acima, com distância de 1.600m, até o ponto I, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Planimétrica da DSG - SF. 21-Z-A-II - Escala .1:100.000 ano 1973).

b) ÁREA II, com 1.986 ha (um mil, novecentos e oitenta e seis hectares): partindo do ponto I, de coordenadas geográficas latitude 22º08'23" S e longitude 56º19'38" WGr, situado na divisa com a Fazenda Santa Leopoldina, de Pompílio Pedra; deste, segue confrontando com terras de Geraldino de Freitas, com azimute de 119º44'59" e distância de 2.505,43m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas latitude 22º09'03" S e longitude 56º18'22" WGr, situado à margem direita da cabeceira do Mimoso; deste, segue pela cabeceira do Mimoso abaixo, limite natural com terras de Leonel Barcelos, com distância de 2.125m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas latitude 22º09'55" S e longitude 56º17'37" WGr, situado junto à confluência da cabeceira do Mimoso com o Córrego do Itá; deste, segue pelo Córrego do Itá abaixo, limite natural com o Município de Antônio João, com distância de 8.940m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas latitude 22º10'44" S e longitude 56º20'43" WGr, situado junto à confluência do Córrego do Itá com o Rio Estrela; deste, segue pelo Rio Estrela abaixo, limite natural com a República do Paraguai, com distância de 1.175m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas latitude 22º10'24" S e longitude 56º21'00" WGr, situado junto a confluência do Córrego Cabeceira Alta com o Rio Estrela; deste, segue pelo Córrego Cabeceira Alta acima, limite natural com terras da Fazenda Santa Leopoldina, de Pompílio Pedra, com distância de 2.540m, até o ponto 6, situado junto à margem direita do Córrego Cabeceira Alta de coordenadas geográficas latitude 22º09'23" S e longitude 56º20'18" WGr; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Santa Leopoldina, de Pompílio Pedra, com azimute de 328º59'01" e distância de 771,07m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas latitude 22º09'01" S e longitude 56º20'32" WGr; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Santa Leopoldina, de Pompílio Pedra, com azimute de 49º52'57" e distância de 1.003,93m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas latitude 22º08'40" S e longitude 56º20'05" WGr; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Santa Leopoldina, de Pompílio Pedra, com azimute de 56º04'58" e distância de 942,68m, até o ponto I, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Folha SF. 21-Z-A-II - da Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército - Escala 1:100.000 - ano 1973).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos nas áreas prioritárias declaradas no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária dos imóveis a serem desapropriados; b) criação de até 106 (cento e seis) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens I e VI; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Orion (parte) e Barra do Itá", com área total de 2.886 ha (dois mil, oitocentos e oitenta e seis hectares), situados no Município de Bela Vista, no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º - Os imóveis a que se refere este artigo têm os perímetros assinalados nas áreas discriminadas pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1985

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