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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Sanga Azul", situado no Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos n°s. 78.422, de 15 de setembro de 1976 e 84.969, de 28 de julho de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras " a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e VI, da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Sanga Azul", com área de 215,4000 ha (duzentos e quinze hectares e quarenta ares), situado no Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976 e 84.969, de 28 de julho de 1980.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E = 263.660m e N = 7.060.500m, referidas ao MC 51ºWGr, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 170, propriedade de Angelino Gomes de Oliveira, com azimute de 155º00' e distância de 900m, até o marco 2, cravado na margem direita do imóvel Sanga Azul; deste, segue pela referida sanga, à jusante, e pelo Lajeado Araçá, com distância de 1.000m e 600m, respectivamente, até o marco 3, cravado na margem direita do Lajeado Araçá; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes coloniais nºs 177 e 178, de propriedade do Espólio de Francisco Brustolin, com azimute 241º30' e distância de 820m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 180, propriedade de Ernesto Santin, com azimute de 332º30' e distância de 1.250m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes coloniais nº 116, propriedade de Valdemar Lago Garlet, nº 105, propriedade de Inácio Lago, nº 104, propriedade de Ilma Stanke e nº 93, propriedade de Albino Alberton, com azimute de 70º00' e distância de 2.185m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta do Brasil, Folha SG.22-Y-A-V-1 Ml 2873/1, Escala 1:50.000).

Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1985

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