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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.318, DE 22 DE JANEIRO DE 1986.

 

Dispõe sobre a execução da Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo Nº 28, de 12 de novembro de 1985, a Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, a 04 de junho de 1984;

CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, concluída em Ottawa, em 23 de dezembro de 1985, na forma de seu Artigo XXVII.

DECRETA:

Artigo 1º - A Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Olavo Setúbal

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.1.1986

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo do Canadá,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Pessoas visadas

1. A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO II

Impostos visados

1. A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a renda cobrados por cada um dos Estados Contratantes, seja qual for o sistema usado para sua cobrança.

2. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no caso do Brasil:

- o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;

(doravante referido como "imposto brasileiro);

b) no caso do Canadá:

- os impostos sobre a renda cobrados pelo Governo do Canadá;

(doravante referidos como "imposto canadense).

3. A presente Convenção também será aplicável a quaisquer impostos sobre a renda idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da assinatura da presente Convenção, seja em adição aos impostos existentes, seja em sua substituição. Os Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO III

Definições Gerais

1.  Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" designa o território da República Federativa do Brasil, isto é, a terra firme continental e insular e respectivo espaço aéreo, bem como o mar territorial e o leito e subsolo desse mar, dentro do qual, em conformidade com o Direito Internacional e com as leis brasileiras, o Brasil possa exercer seus direitos;

b) o termo "Canadá", empregado em sentido geográfico, designa o território do Canadá, incluindo qualquer área além dos mares territoriais do Canadá que, segundo as leis do Canadá, seja uma área sobre a qual o Canadá possa exercer direitos com respeito ao fundo do mar e subsolo e seus recursos naturais;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou o Canadá, consoante o contexto;

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "nacionais" designa:

I) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um dos Estados Contratantes;

II) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante.

f) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) a expressão "tráfego internacional" compreende o tráfego efetuado entre lugares situados dentro de um país no curso de uma viagem que se estenda a mais de um país;

i) o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto canadense, consoante o contexto;

j) a expressão "autoridade competente" designa:

I) no Brasil: O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II) no Canadá: o Ministro da Receita Nacional ou seu representante autorizado.

2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

ARTIGO IV

Domicílio fiscal

1. Para fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão para resolver a questão de comum acordo.

ARTIGO V

Estabelecimento permanente

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda seis meses.

3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um status independente, contemplado no parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

Todavia, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, desde que, através de um representante não incluído entre as pessoas mencionadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.

5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO VI

Rendimentos de bens imobiliários

1. Os rendimentos de bens imobiliários, inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) a expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas b) e c) abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;

b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários, os direitos de pesquisa ou de exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais e os direitos a importâncias calculadas em função da quantidade ou do valor da produção de tais recursos;

c) os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.

ARTIGO VII

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Com ressalva das disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelo presente artigo.

ARTIGO VIII

Navegação marítima e aérea

1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 e do artigo VII, os lucros provenientes da operação de navios ou de aeronaves utilizados principalmente no transporte de passageiros ou de bens exclusivamente entre lugares situados dentro de um Estado Contratante são tributáveis nesse Estado.

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 também se aplica aos lucros provenientes da participação em um "pool", em uma exploração em comum ou em um organismo internacional de exploração.

ARTIGO IX

Empresas associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mão não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tais.

ARTIGO X

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos dividendos e que detenha uma participação de pelo menos 10 por cento na sociedade pagadora dos dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos dividendos.

Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação geradora dos dividendos. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no artigo VII.

4. O termo "dividendos", usado no presente artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente.

5. Não obstante qualquer disposição da presente Convenção:

a) uma sociedade residente do Brasil que tenha um estabelecimento permanente no Canadá estará sujeita, de acordo com as disposições da legislação canadense, ao imposto adicional sobre outras sociedades que não as sociedades anônimas canadenses, mas a alíquota desse imposto não poderá exceder 15 por cento;

b) quando uma sociedade residente no Canadá tiver um estabelecimento permanente no Brasil, este estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira, mas esse imposto não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses lucros.

6. Quando uma sociedade for residente de um Estado Contratante, o outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem sujeitar a qualquer imposto os lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

7. A limitação da alíquota do imposto prevista nos parágrafos 2 e 5 b) do presente artigo não se aplicará aos dividendos ou lucros pagos antes do término do terceiro ano calendário seguinte ao ano de assinatura da presente Convenção.

ARTIGO XI

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 10 por cento do montante bruto dos juros provenientes do Brasil e pagos a um residente do Canadá em razão de um empréstimo garantido ou segurado por um período mínimo de 7 anos pela "Export Development Corporation of Canadá";

b) 15 por cento em todos os demais casos.

3. Não obstante o disposto no parágrafo 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante.

4. O termo "juros", usado no presente artigo, designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros do devedor e, em especial, os rendimentos de títulos da dívida pública, de títulos ou debêntures, inclusive os ágios e prêmios relacionados com tais títulos da dívida pública, títulos ou debêntures, bem como os rendimentos que pela legislação tributária do Estado de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas. Todavia, o termo "juros" não abrange os rendimentos tratados no artigo X, tais como os rendimentos de créditos que correspondam a uma participação nos lucros do devedor.

5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no artigo VII.

6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

8. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo se aplicam apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO XII

Royalties

1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos royalties, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 25 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;

b) 15 por cento em todos os demais casos.

3. O termo "royalties", usado no presente artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties, serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário dos royalties, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os royalties, um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos royalties. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no artigo VII.

6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo se aplicam apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

7. A limitação da alíquota do imposto prevista no parágrafo 2 b) do presente artigo não se aplicará aos royalties pagos antes do término do quarto ano calendário seguinte ao ano calendário em que a presente Convenção entrar em vigor, quando tais royalties forem pagos a um residente de um Estado Contratante que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento do capital votante da sociedade que paga os royalties.

ARTIGO XIII

Ganhos provenientes da alienação de bens

1. Os ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios e aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

2. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados no parágrafo 1 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO XIV

Profissões independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade aí residente. Neste caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.

2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO XV

Profissões dependentes

1. Com ressalva das disposições dos Artigos XVI, XVIII, XIX e XX, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado; e

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

ARTIGO XVI

Remunerações de direção

As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do conselho de administração ou de um conselho semelhante de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO XVII

Artistas e desportistas

1. Não obstante as disposições dos artigos XIV e XV, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como pelos desportistas, do exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, por um profissional de espetáculo ou um desportista são atribuídos a uma outra pessoa que não o próprio artista ou desportista, esses rendimentos podem, não obstante as disposições dos artigos VII, XIV e XV, ser tributados no Estado Contratante em que as atividades do artista ou do desportista são exercidas.

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica aos rendimentos recebidos por uma organização sem fins lucrativos que tenha sua situação atestada pela autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

ARTIGO XVIII

Pensões e anuidades

1. As pensões, anuidades e pensões alimentícias provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, o montante de uma pensão, anuidade ou pensão alimentícia que exceder quatro mil dólares canadenses ($ 4,000) em um ano calendário pode ser também tributado no Estado Contratante de que provém a pensão, anuidade ou pensão alimentícia. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem, se necessário, concordar em modificar o montante acima referido, como resultado da evolução monetária ou econômica.

3. No presente artigo:

a) o termo"pensão" designa pagamentos efetuados depois da aposentadoria em consideração de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;

b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:

a) as pensões da previdência social provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado Contratante. Todavia, tais pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante se o beneficiário for um nacional e um residente desse outro Estado;

b) as pensões de veteranos de guerra provenientes do Canadá a pagas a um residente do Brasil são isentas do imposto brasileiro.

ARTIGO XIX

Pagamentos governamentais

1. As remunerações, à exceção das pensões, pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local a uma pessoa física em conseqüência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão política ou autoridade local só são tributáveis nesse Estado.

Todavia, tais remunerações só são tributáveis no Estado Contratante de que o beneficiário é residente se os serviços forem prestados nesse Estado e se o beneficiário:

a) for um nacional desse Estado, ou

b) não tenha se tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar serviços.

2. O disposto no parágrafo 1 não se aplica às remunerações pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes, uma sua subdivisão política ou autoridade local.

ARTIGO XX

Estudantes

Os pagamentos que um estudante, aprendiz ou estagiário que é, ou foi imediatamente antes de visitar um dos Estados Contratantes, um residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudar ou realizar treinamento, receber para cobrir suas despesas de manutenção, educação ou treinamento, não serão tributados nesse primeiro Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

ARTIGO XXI

Rendimentos não expressamente mencionados

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO XXII

Métodos para eliminar a dupla tributação

1. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Canadá, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos dessa pessoa um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Canadá. Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no Canadá.

2. A não ser que sejam aplicáveis as disposições dos parágrafos 4 ou 5, quando um residente do Canadá receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, o Canadá permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos dessa pessoa, um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Brasil, incluindo o imposto de renda de sociedades e qualquer outro imposto incidente sobre a renda. Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no Brasil.

3. Para a dedução indicada no parágrafo 2, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento do montante bruto dos lucros aos quais se aplica o parágrafo 5 b) do Artigo X e à alíquota de 20 por cento do montante bruto do rendimento pago no Brasil no caso dos juros aos quais se aplica o parágrafo 2 do artigo XI e dos royalties aos quais se aplica o parágrafo 2 b) do artigo XII.

4. Os dividendos recebidos por uma sociedade residente do Canadá de uma sociedade residente do Brasil serão isentos de imposto no Canadá se a sociedade que receber os dividendos detiver uma participação de pelo menos 10 por cento na sociedade pagadora dos dividendos e se os lucros que deram origem aos dividendos forem provenientes do exercício de uma atividade empresarial no Brasil ou em um país com o qual o Canadá tenha concluído uma convenção de dupla tributação; para os fins da presente disposição, qualquer rendimento proveniente de fonte situada em um país que não o Canadá e que seja pertinente ou relacionado com o exercício de uma atividade empresarial em outro país que não o Canadá, será considerado como lucro proveniente do exercício de uma atividade empresarial.

5. Quando uma sociedade residente do Canadá receber outros dividendos que não os mencionados no parágrafo 4 de uma sociedade residente do Brasil na qual detiver uma participação de pelo menos 10 por cento, e esses dividendos sejam tributáveis no Brasil, de acordo com a presente Convenção, o Canadá permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos dessa sociedade um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Brasil e permitirá que seja deduzido o imposto brasileiro de sociedades incidente sobre os lucros que deram origem aos dividendos; todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução correspondente aos dividendos tributáveis no Brasil.

Para a dedução mencionada neste parágrafo, o imposto brasileiro sobre dividendos será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento do montante bruto dos dividendos.

6. O valor das ações emitidas por uma sociedade anônima de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estará sujeito a imposto de renda neste último Estado.

7. O disposto nos parágrafos 2 e 3 aplica-se na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente situado no Canadá de um banco que seja um residente do Brasil.

ARTIGO XXIII

Não-discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.

4. No presente Artigo, o termo "tributação" designa os impostos que são objeto da presente Convenção.

ARTIGO XXIV

Procedimento amigável

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação da Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na Convenção.

5. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão também estabelecer, de comum acordo, os métodos de aplicação da presente Convenção.

ARTIGO XXV

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção e das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos que são objeto da presente Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com a presente Convenção. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos visados pela Convenção.

2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou de informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

ARTIGO XXVI

Funcionários diplomáticos e consulares

1. Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

2. A presente Convenção não se aplica aos organismos internacionais, aos seus órgãos e aos seus funcionários, nem às pessoas que, sendo membros de uma missão diplomática, consular ou permanente de um terceiro Estado, estejam presentes em um Estado Contratante e não sejam consideradas residentes de nenhum dos Estados Contratantes no que concerne aos impostos sobre a renda.

ARTIGO XXVII

Entrada em vigor

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Ottawa.

2. A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:

a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

b) no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, ao período-base que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

ARTIGO XXVIII

Denúncia

1. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário.

2. Nesse caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez:

a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;

b) no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, às importâncias recebidas durante o período-base que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicata, em BRASÍLIA, no dia 04 DE JUNHO de 1984, nas línguas portuguesa, inglesa e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL

Ramiro Saraiva Guerreiro

 PELO GOVERNO DO FEDERATIVA DO CANADÁ:

 Anthoy P. Yton

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da presente Convenção.

1.                                                                                 Com referência ao artigo III, parágrafo 1 d)

            Fica entendido que, no Canadá, o termo "pessoa" também inclui uma sociedade de pessoas ("partnership"), um espólio ("estate") e um "trust".

2.                                                                                 Com referência ao artigo III, parágrafo 1 f)

            Fica entendido que, na língua francesa, o termo "société" também designa uma "corporation" com a significação que lhe é atribuída pela lei canadense.

3.                                                                             Com referência ao artigo VI, parágrafo 1

           Fica entendido que, no caso do Canadá, as disposições do artigo VI, parágrafo 1, também se aplicam aos lucros da alienação de bens imobiliários não tributados no Canadá como ganhos de capital.

4.                                                                                         Com referência ao artigo VII    

           Fica entendido que quando uma empresa de um Estado Contratante tiver exercido atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, os lucros da empresa que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente e que forem recebidos pela empresa após ter deixado de exercer as atividades na forma acima mencionada podem ser tributados nesse outro Estado, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo VII.

5.                                                                                     Com referência ao artigo VII, parágrafo 3

            Fica entendido que as disposições deste parágrafo aplicam-se quer seja nos casos em que as despesas nele mencionadas forem realizadas no Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado, quer seja em qualquer outro lugar.

6.                                                                                     Com referência ao artigo X, parágrafo 4

            Fica entendido que, no caso do Brasil, o termo "dividendos" também inclui qualquer distribuição relativa a certificados de um fundo de investimento residente do Brasil.

7.                                                                                 Com referência ao artigo XI

            Fica entendido que as comissões provenientes do Brasil e pagas a uma sociedade canadense em conexão com serviços prestados relativos a empréstimos e financiamentos são consideradas como juros e sujeitas às disposições do parágrafo 2 do artigo XI.

8.                                                                             Com referência ao artigo XII, parágrafo 3

            Fica entendido que a expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico" mencionada no parágrafo 3 do artigo XII inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.

9.                                                                                 Com referência ao artigo XIV

             Fica entendido que as disposições do artigo XIV aplicam-se mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade de pessoas ou uma sociedade civil.

10.                                                                             Com referência ao artigo XVI

              Fica entendido que, no caso do Brasil, a expressão "conselho semelhante" inclui o conselho fiscal.

11.         Fica entendido que a dedução a ser concedida pelo Canadá, de acordo com as disposições do parágrafo 5 do artigo XXII, em relação ao imposto brasileiro de sociedades pago sobre os lucros que deram origem aos dividendos pagos, será determinada de acordo com as disposições da Lei do Imposto de Renda canadense então em vigor, desde que em nenhum caso os dividendos aos quais se aplica o parágrafo 5 do artigo XXII tenham um tratamento fiscal no Canadá menos favorável do que aquele concedido pela seção 113 da Lei do Imposto de Renda canadense, em vigor na data da assinatura da presente Convenção.

12.                                                                     Com referência ao artigo XXIII, parágrafo 2

            Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do artigo X não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do artigo XXIII.

13.                                                                     Com referência ao artigo XXIII, parágrafo 3

            Fica entendido que:

            a) as disposições da legislação brasileira que não permitem que os royalties, como definidos no parágrafo 3 do artigo XII, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente do Canadá que possua no mínimo 50 por cento do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3 do artigo XXIII da presente Convenção;

            b) na eventualidade de o Brasil, após a assinatura da presente Convenção, permitir que os royalties pagos por uma empresa residente do Brasil a uma empresa residente de um terceiro Estado, não localizado na América Latina, e que possua no mínimo 50 por cento do capital da empresa residente do Brasil, sejam dedutíveis para efeito da determinação dos rendimentos tributáveis dessa empresa, uma dedução igual será automaticamente aplicável, em condições similares, à uma empresa residente do Brasil que pague royalties a uma empresa residente do Canadá;

            c) um tratamento fiscal mais favorável concedido pelo Brasil após a data da assinatura da presente Convenção, em virtude de uma Convenção internacional, a empresas cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por residentes de países localizados na América Latina, não constituirá, para os fins previstos nas disposições do parágrafo 3 do artigo XXIII, uma discriminação contra uma empresa brasileira que pertencer ou for controlada, nas mesmas condições acima mencionadas, por um residente do Canadá.

14.         Fica entendido que as disposições da presente Convenção não podem de maneira alguma ser interpretadas de forma a restringir qualquer exclusão, isenção, dedução, crédito ou outro desconto concedido ou a conceder:

            a) pela legislação de um dos Estados Contratantes na determinação do imposto cobrado por esse Estado Contratante, ou

            b) por qualquer outro acordo celebrado por um Estado Contratante.

15.         Fica entendido que para a determinação do imposto de renda a ser pago por um residente de um Estado Contratante em relação aos rendimentos recebidos do outro Estado Contratante, o primeiro Estado em nenhuma hipótese poderá considerar esse rendimento como superior ao montante bruto do rendimento pago no outro Estado Contratante.

16.         Não obstante as disposições do parágrafo 6 do artigo X e do parágrafo 15 do presente Protocolo, quando um residente do Canadá controlar, direta ou indiretamente, sozinho ou em conjunto com membros de um grupo inter-relacionado ou em conjunto com não mais do que quatro outros residentes do Canadá, uma sociedade residente do Brasil e na qual ele detenha uma participação de no mínimo 10 por cento, esse residente poderá estar sujeito a imposto no Canadá sobre a sua parte do total dos rendimentos líquidos da sociedade, para qualquer período-base, provenientes de bens e de uma atividade que não seja uma atividade empresarial, bem como sobre os ganhos líquidos tributáveis de capital da sociedade, para qualquer período-base, provenientes da alienação de bens que não sejam bens utilizados para os fins de uma atividade empresarial; para os fins da presente disposição, qualquer rendimento proveniente de fonte situada em um país que não seja o Canadá e que seja pertinente ou relacionado com o exercício de uma atividade empresarial em um país que não o Canadá, será considerado como rendimento proveniente de uma atividade empresarial.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicata, em BRASÍLIA, no dia 04 DE JUNHO de 1984, nas línguas portuguesa, inglesa e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO FEDERATIVA DO BRASIL

Ramiro Saraiva Guerreiro

PELO GOVERNO DO CANADÁ

Anthony P. Yton