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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.401, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991
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Dispõe sobre o limite do Capital Autorizado da Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 27000.006786/85,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada a Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS, a elevar o seu Capital Autorizado de Cr$ 234.716.257.751 (duzentos e trinta e quatro bilhões, setecentos e dezesseis milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e cinqüenta e um cruzeiros) para Cr$ 265.922.104.982 (duzentos e sessenta e cinco bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, cento e quatro mil, novecentos e oitenta e dois cruzeiros).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.2.1986