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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.449, DE 7 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Boa Esperança", situado no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte perímetro: partindo do ponto A, de coordenadas E = 640.590 e N = 7.493.550,00 referidas ao MC 45º WGr, situado à margem esquerda do Rio São Pedro no cruzamento com a Estrada de Ferro Central do Brasil, segue margeando a referida estrada, com a distância de 1.040,50m, até o ponto B; daí, segue com o rumo de 70º38'SW e distância de 455,10m, cruzando a Estrada do Daniel, até o ponto C, confrontando com quem de direito; daí, segue pela margem direita da referida estrada, com a distância de 717,80m, até o ponto D; daí, segue em ângulo reto, defletindo à direita e com a distância de 482,45m, até o ponto E, confrontando com quem de direito; daí, segue defletindo à esquerda, em ângulo reto e com a distância de 857m, até o ponto F, confrontando com quem de direito; daí, segue defletindo novamente à esquerda, em ângulo reto e com a distância de 165m, até o ponto G, confrontando com quem de direito; daí, segue defletindo à direita, em ângulo reto e com a distância de 273m, até o ponto H, confrontando com quem de direito; daí, segue com o rumo de 61º55' SW, defletindo novamente à direita e com a distância de 271m, até o ponto I, confrontando com quem de direito; daí, segue em linha reta, com o rumo de 41º50' NW e distância de 2.303,70m, até o ponto J, situado à margem esquerda do Rio Guandu, confrontando com quem de direito; daí, segue subindo pela margem esquerda do referido rio e depois pela mesma margem do Rio São Pedro, com a distância de 3.268,95m, até o ponto A, situado às margens do Rio São Pedro e Estrada de Ferro Central do Brasil, junto ao pontilhão da referida estrada, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de Referência: Carta da DSG - Folhas SF. 23-Q-III-2, Escala 1:50.000, 1ª ed., ano 1966).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária, declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 61 (sessenta e uma) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Boa Esperança" com área de 278,80 ha (duzentos e setenta e oito hectares e oitenta ares) situado no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos da desapropriação: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.3.1986