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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.501, DE 26 DE MARÇO DE 1986.

 

Promulga o Acordo de Cooperação sobre o Uso Pacífico da Energia Nuclear entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 06, de 08 de abril de 1983, o Acordo de Cooperação sobre o Uso Pacífico da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em Bogotá, a 12 de março de 1981;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 05 de março de 1986, nos termos de seu Artigo XII.

DECRETA:

Art. 1º - O Acordo de Cooperação sobre o Uso Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 31.3.1986

ACORDO DE COOPERAÇÃO SOBRE OS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia,

Inspirados pela tradicional amizade existente entre os dois países;

Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento energético, como condição indispensável para a promoção do desenvolvimento econômico e social de seus países;

Reconhecendo a importância fundamental da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, não apenas como fonte energética em si, mas também como processo catalisador do desenvolvimento científico e tecnológico de seus países;

Conscientes dos benefícios comuns que poderão advir da cooperação entre ambos os países no campo dos usos pacíficos da energia nuclear, respeitados os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e pela Colômbia;

Convencidos da necessidade de impedir a proliferação de armas nucleares através de medidas não-discriminatórias, que possibilitem o desarmamento nuclear geral e completo sob estrito controle internacional;

Tendo em conta o Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre ambos os Governos em 13 de dezembro de 1972;

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes cooperarão para o desenvolvimento e a aplicação dos usos pacíficos da energia nuclear, de acordo com as necessidades e prioridades de cada país, tendo em conta as respectivas disponibilidades de recursos naturais, humanos, tecnológicos e de capital.

1. A cooperação objeto do presente Instrumento abrangerá as seguintes áreas:

a) Prospecção, extração e processamento de minério de urânio, bem como produção de seus compostos;

b) Projeto, construção e operação de reatores e outras instalações nucleares, bem como de seus componentes;

c) Ciclo do combustível nuclear;

d) Pesquisa básica e aplicada ligada aos usos pacíficos da energia nuclear;

e) Formação e capacitação de recursos humanos;

f) Segurança nuclear, proteção radiológica e proteção física do material nuclear;

g) Licenciamento de instalações nucleares;

h) Produção e aplicação de radioisótopos;

i) Informações nucleares;

j) Direito nuclear.

2. A cooperação nos campos assinalados do parágrafo anterior será executada através de órgãos competentes, designados por cada uma das Partes, mediante as seguintes modalidades:

a) Assistência recíproca para a formação e capacitação de pessoal científico e técnico;

b) Intercâmbio de técnicos;

c) Intercâmbio de professores para cursos e seminários;

d) Bolsas de estudo;

e) Consultas recíprocas sobre problemas científicos e tecnológicos;

f) Formação de grupos mistos de trabalho para a realização de estudos e projetos concretos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

g) Fornecimento recíproco de equipamentos, materiais e serviços relativos aos campos assinalados anteriormente;

h) Intercâmbio de informações relativas aos campos assinalados anteriormente;

i) Outras formas de trabalho que sejam acordadas segundo o Artigo IV.

ARTIGO II

As Partes declaram o seu apoio ao princípio da não-proliferação de armas nucleares, bem como à sua aplicação em bases universais e não-discriminatórias, e reafirmam seu direito de desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos, de acordo com os seus respectivos programas nacionais.

ARTIGO III

A cooperação objeto do presente Instrumento será implementada respeitando integralmente os compromissos internacionais vigentes assumidos por cada uma das Partes.

ARTIGO IV

A fim de dar cumprimento à cooperação prevista neste Instrumento, os órgãos designados de conformidade com os termos do Artigo I, parágrafo 2, celebrarão Acordos Complementares de Execução, nos quais serão estabelecidas as condições e modalidades específicas de cooperação, incluindo a realização de reuniões técnicas mistas para estudo e avaliação de programas.

ARTIGO V

As Partes poderão utilizar livremente toda a informação intercambiada em virtude do presente Instrumento, exceto naqueles casos em que a Parte que forneceu a informação haja estabelecido condições ou reservas a respeito do seu uso ou difusão. Se a informação estiver protegida por patentes registradas em qualquer das Partes, os termos e condições para o seu uso e difusão serão sujeitos à legislação ordinária.

ARTIGO VI

As Partes facilitarão o fornecimento recíproco, mediante transferência, empréstimo, arrendamento ou venda, de materiais nucleares, equipamentos e serviços necessários para a realização de projetos conjuntos e de seus programas nacionais de desenvolvimento no campo da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, ficando essas operações, em todos os casos, sujeitas às disposições legais vigentes na República Federativa do Brasil e na República da Colômbia.

ARTIGO VII

1. Qualquer material ou equipamento fornecido por uma das Partes à outra, ou qualquer material derivado do uso daquele material ou utilizado em equipamento fornecido em virtude deste Instrumento, só poderá ser utilizado para fins pacíficos. As Partes manterão consultas sobre a aplicação de salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) aos materiais e Equipamentos fornecidos no âmbito do presente Instrumento.

2. A fim de aplicar as salvaguardas referidas no parágrafo anterior, as Partes celebrarão com a AIEA, quando for o caso, os acordos de salvaguardas correspondentes.

ARTIGO VIII

A transferência para um terceiro país de qualquer material ou equipamento fornecido por uma Parte à outra estará sujeita à autorização da Parte de origem. Quando o material ou equipamento estiver sujeito a salvaguardas, a transferência só poderá ser feita quando o terceiro país houver concluído com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) um acordo de salvaguardas do mesmo tipo do aplicado do referido material ou equipamento na Parte que a transfere.

ARTIGO IX

Cada Parte, em seu respectivo território, tomará as medidas necessárias para a proteção física dos materiais e equipamentos que lhe forem fornecidos no âmbito do presente Instrumento, bem como nos casos de transporte dos referidos materiais e equipamentos entre os territórios das Partes.

ARTIGO X

As Partes se comprometem a cooperar mutuamente para o desenvolvimento de projetos conjuntos que se realizem no âmbito da aplicação deste Instrumento, facilitando, em todo o possível, a colaboração que em tais projetos possa caber a instituições ou órgãos públicos e privados dos respectivos países.

ARTIGO XI

Qualquer controvérsia que possa ocorrer sobre a interpretação ou aplicação deste Instrumento será resolvida através de via diplomática.

ARTIGO XII

1.O presente Instrumento entrará em vigor na data em que for efetuada a troca de Instrumentos de Ratificação. Terá uma vigência de dez (10) anos e prorrogar-se-á tacitamente por períodos de dois (2) anos, desde que não seja denunciado por uma das Partes pelo menos seis (6) meses antes da expiração do período.

2.Salvo acordo em contrário entre as Partes, o término do presente Instrumento não afetará a continuação dos Acordos Complementares de Execução que tenham sido concluídos de conformidade com o disposto no Artigo IV.

Feito em Bogotá, D.E., aos 12 dias do mês de março de 1981, em dois exemplares, em línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL:

DA COLÔMBIA:

(Ramiro Saraiva Guerreiro)

(Diego Uribe Vargas)