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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.509, DE 1º DE ABRIL DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazendas Arapuá e Arapuá Corgão, compreendidos nas referidas áreas no Município de Varzelândia, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas prioritárias, para fins de reforma agrária, as áreas situadas no Município de Varzelândia, no Estado de Minas Gerais, com os seguintes perímetros:

ÁREA A) Fazenda Arapuá, com a área de 2.812,6140 ha (dois mil, oitocentos e doze hectares, sessenta e um ares e quarenta centiares): partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do Rio Verde Grande e na divisa com terras de Rural Norte, de Coordenadas Geográficas Longitude 43º37'24" WGr. e Latitude 15º38'45" Sul; deste, segue confrontando com terras de Rural Norte, com rumo de 56º07'54" SO e a distância de 2.673,67m, até o marco M-2, situado na divisa com terras de Rural Norte; deste, segue confrontando com terras de Rural Norte e Albides da Silva Madureira, com rumo de 28º03'11' SE e a distância de 3.444,71m, até o marco M-3, situado na divisa com terras de AIbides da Silva Madureira e Ildeu Braga; deste, segue confrontando com terras de Ildeu Braga, com rumo de 56º14'02" SO e a distância de 6.279,21m, até o marco M-4, situado na divisa com terras de Ildeu Braga e Geraldo Colares; deste, segue confrontando com terras de Geraldo Colares, com rumo de 18º33'58' NE e a distância de 1.381,92m, até o marco M-5, situado na divisa com terras de Geraldo Colares; deste, segue confrontando com terras de Geraldo Colares, com rumo de 71º00'25" NO e a distância de 2.273,79m, até o marco M-6, situado na divisa com terras de Geraldo Colares e Agropecuária Santa Terezinha; deste, segue confrontando com Agropecuária Sta. Terezinha com o rumo de 4º55'55" NE e distância de 1.977,32m, até o marco M-7, situado na divisa com terras de Agropecuária Sta. Terezinha e Agropecuária Arapuá; deste, segue confrontando com terras de Agropecuária Arapuá, com rumo de 71º18'14" SE e distância de 2.776,51m, até o marco M-8, situado na divisa com terras de Agropecuária Arapuá; deste, segue confrontando com terras de Agropecuária Arapuá, com rumo de 19º43'41" NE e a distância de 5.184,29m, até o marco M-9, situado na divisa com terras de Agropecuária Arapuá; deste, segue confrontando com terras de Agropecuária Arapuá, terras de RURALMINAS e terras de SICAFE - Prod. Siderúrgicos Ltda., com rumo de 50º20'46" NE e a distância de 3.870,57m, até o marco M-10, situado na divisa com terras de SICAFE - Prod. Siderúrgicos Ltda.; deste, segue confrontando com terras de SICAFE Prod. Siderúrgicos Ltda.; com rumo de 70º27'47" NE e a distância de 328,94m, até o marco M-11, situado na divisa com terra de SICAFE - Prod. Siderúrgicos Ltda. e José Alves Barbosa; deste, segue confrontando com terras de José Alves Barbosa, com rumo de 82º22'01" SE e a distância de 978,67m, até o marco M-12, situado na divisa com terras de José Alves Barbosa; deste, segue confrontando com terras de José Alves Barbosa, com rumo de 60º42'32" SE e a distância de 470,11m, até o marco M-13, situado na margem esquerda do Rio Verde Grande; deste, segue subindo pelo Rio Verde Grande, por sua margem esquerda e distância de 2.800m, até o marco M-1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Planimétrica do D.S.G. - Folha SD 23-Z-C-VI, Escala 1:100.000 - ano 1971 e plantas topográficas dos imóveis).

ÁREA B) Fazenda Arapuá Corgão, com área de 5.610,8905 ha (cinco mil, seiscentos e dez hectares, oitenta e nove ares e cinco centiares): partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do Rio Verde Grande, e na divisa com terras de Olegário Antônio Lisboa e do município de Janaúba, de Coordenadas Geográficas Longitude 43º39'50" WGr. e Latitude 15º29'34" Sul; deste, segue subindo pelo Rio Verde Grande por sua margem esquerda limitando com terras do município de Janaúba e uma distância de 9.400m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Rio Verde Grande; deste, segue confrontando com terras de Arabel José Borges, com rumo de 70º20'46" SO e a distância de 1.040,63m, até o marco M-3, situado na divisa com terras de Arabel José Borges; deste, segue confrontando ainda com terras de Arabel José Borges, com rumo de 79º59'31" SO e a distância de 345,25m, até o marco M-4, situado na divisa, com terras de Arabel José Borges; deste, segue confrontando ainda com terras de Arabel José Borges, com rumo de 88º29'35" NO e a distância de 380,13m, até o marco M-5, situado na divisa com terras de Arabel José Borges; deste, segue confrontando ainda com terras de Arabel José Borges, com rumo de 64º58'59" NO e a distância de 1.489,77m, até o marco M-6, situado na divisa com terras de Arabel José Borges; deste, segue confrontando ainda com terras de Arabel José Borges, com rumo de 34º59'31" SE e a distância de 610,33m, até o marco M-7, situado na divisa com terras de Arabel José Borges; deste, segue confrontando ainda com terras de Arabel José Borges, com rumo de 67º00'40" SE e a distância de 358,47m, até o marco M-8, situado na divisa com terras de Arabel José Borges; deste, segue confrontando ainda com terras de Arabel José Borges, com rumo de 49º30'50" SE e a distância de 539,07m, até o marco M-9, situado na margem esquerda do Córrego Macaúbas e na divisa com terras de Arabel José Borges; deste, segue subindo pelo Córrego Macaúbas, por sua margem esquerda confrontando com terras de Arabel José Borges e Mozart José da Silva e a distância de 1.200m, até o marco M-10, situado na margem esquerda do Córrego Macaúbas, e na margem de uma estrada vicinal; deste, segue margeando a estrada e confrontando com terras de Mozart José da Silva, com rumo de 64º47'56" SE e a distância de 375,77m, até o marco M-11, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Mozart José da Silva; deste, segue margeando a estrada e confrontando com terras de Mozart José da Silva, com rumo de 88º03'32" SE e a distância de 590,34m, até o marco M-12, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Mozart José da Silva; deste, segue margeando a estrada e confrontando com terras de Mozart José da Silva, com rumo de 76º50'31" NE e distância de 790,76m, até o marco M-13, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Mozart José da Silva; deste, segue margeando a estrada e confrontando com terras de Mozart José da Silva, com rumo de 85º14'10" NE e a distância de 722,50m, até o marco M-14, situado no entroncamento da estrada vicinal com a antiga rodovia Janaúba/Jaíba e na divisa com terras de Mozart José da Silva e Manoel Patrício de Souza Gomes e outro; deste, segue margeando a antiga rodovia, confrontando com terras de Manoel Patrício de Souza Gomes, com rumo de 26º40'12" SE e a distância de 2.450,74m, até o marco M-15, situado na margem da antiga rodovia, na divisa com terras de Manoel Patrício de Souza Gomes e outro; deste, deixa a estrada e segue confrontando com terras de Manoel Patrício de Souza Gomes e outro, com rumo de 74º51'32" NE e a distância de 880,57m, até o marco M-16, situado na margem esquerda do Rio Verde Grande; deste, segue subindo pelo Rio Verde Grande, por sua margem esquerda e uma distância de 2.100m, até o marco M-17, situado na margem esquerda do Rio Verde Grande; deste, segue confrontando com terras de Rui Soares de Oliveira, com rumo de 23º52'30" SO e a distância de 2.668,33m, até o marco M-18, situado na margem da antiga rodovia Janaúba/Jaíba, na divisa com terras de Rui Soares de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Ronaldo de Figueiredo Freitas, com rumo de 22º12'11" SO e a distância de 1.058,49m, até o marco M-19, situado na divisa com terras de Ronaldo de Figueiredo Freitas; deste, segue confrontando ainda com terras de Ronaldo de Figueiredo Freitas; com rumo de 44º37'16" SO e a distância de 2.135,51m, até o marco M-20, situado na divisa com terras de Ronaldo de Figueiredo Freitas; deste, segue confrontando ainda com terras de Ronaldo de Figueiredo Freitas; com rumo de 29º24'25" SE e a distância de 631,35m, até o marco M-21, situado na margem de uma estrada vicinal e na divisa com terras de Ronaldo de Figueiredo Freitas e Agropecuária Guanabara; deste, segue confrontando com terras de Agropecuária Guanabara, com rumo de 43º45'54" SO e a distância de 4.265,20m, até o marco M-22, situado na divisa com terras de Agropecuária Guanabara e Agropecuária Arapuá; deste, segue confrontando com terras de Agropecuária Arapuá, com rumo de 70º20'46" NO e a distância de 445,98m, até o marco M-23, situado na divisa com terras de Agropecuária Arapuá; deste, segue confrontando com terras de Agropecuária Arapuá; com rumo de 59º50'24" SO e a distância de 855,86m, até o marco M-24, situado na divisa com terras de Agropecuária Arapuá e Osvaldo Rocha Melo; deste, segue confrontando com terras de Osvaldo Rocha Melo, com rumo de 4º48'43" NE e a distância de 4.887,23m, até o marco M-25, situado na divisa com terras de Osvaldo Rocha Melo e José de Matos; deste, segue confrontando com terras de José de Matos, com rumo de 61º15'36" NE e a distância de 2.474,87m, até o marco M-26, situado na divisa com terras de José de Matos; deste, segue confrontando com terras de José de Matos, com rumo de 30º38'31" NO e a distância de 4.277,24m, até o marco M-27, situado na margem direita do Córrego Macaúbas, na divisa com terras de José de Matos e João de Freitas Reis; deste, segue descendo pelo Córrego Macaúbas por sua margem direita e distância de 1.000m, até o marco M-28, situado na margem direita do Córrego Macaúbas e margem de uma estrada vicinal, confrontando com terras de João de Freitas Reis; deste, atravessa o Córrego Macaúbas e segue confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo de 50º45'47" NO e a distância de 774,66m, até o marco M-29, situado na divisa com terras de João de Freitas Reis; deste, segue confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo de 74º14'56" NO e a distância de 1.215,65m, até o marco M-30, situado na divisa com terras de João de Freitas Reis; deste, segue confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo de 64º32'13" NO e a distância de 232,59m, até o marco M-31, situado na divisa com terras de João de Freitas Reis; deste, segue confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo de 85º30'54" NO e a distância de 511,57m, até o marco M-32, situado na divisa com terras de João de Freitas Reis; deste, segue confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo de 84º05'38" SO e a distância de 583,10m, até o marco M-33, situado na divisa com terras de João de Freitas Reis; deste, segue confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo de 51º45'48" NO e a distância de 420,12m, até o marco M-34, situado na divisa com terras de João de Freitas Reis; deste, segue confrontando com terras de João de Freitas Reis, com rumo de 14º02'10" NE e a distância de 329,85m, até o marco M-35, situado na divisa com terras de João de Freitas Reis e Ataliba Araujo; deste, segue confrontando com terras de Ataliba Araujo, com rumo de 7º25'52" NE e a distância de 463,90m, até o marco M-36, situado na divisa com terras de Ataliba Araujo; deste, segue confrontando com terras de Ataliba Araujo, com rumo de 80º32'17" NE e a distância de 608,28m, até o marco M-37, situado na divisa com terras de Ataliba Araujo; deste, segue confrontando com terras de Ataliba Araujo, com rumo de 18º36'47" NE e a distância de 2.036,52m, até o marco M-38, situado na divisa com terras de Ataliba Araujo; deste, segue confrontando com terras de Ataliba Araujo, com rumo de 50º11'38" NO e a distância de 78,10m, até o marco M-39, situado na divisa com terras de Ataliba Araujo; deste, segue confrontando com terras de Ataliba Araujo, com rumo de 14º55'52" NE e a distância de 465,73m, até o marco M-40, situado na divisa com terras de Ataliba Araujo; deste, segue confrontando com terras de Ataliba Araujo, com rumo de 27º11'53" NE e a distância de 809,51m, até o marco M-41, situado na divisa com terras de Ataliba Araujo e Olegário Antonio Lisboa; deste, segue confrontando com terras de Olegário Antonio Lisboa, com rumo de 60º09'50" SE e a distância de 783,90m, até o marco M-42, situado na divisa com terras de Olegário Antonio Lisboa; deste, segue confrontando com terras de Olegário Antonio Lisboa, com rumo de 82º43'30" SE e a distância de 473,81m, até o marco M-43, situado na divisa com terras de Olegário Antonio Lisboa; deste, segue confrontando com terras de Olegário Antonio Lisboa, com rumo de 85º27'43" SE e a distância de 631,98m, até o marco M-44, situado na divisa com terras de Olegário Antonio Lisboa; deste, segue confrontando com terras de Olegário Antonio Lisboa, com rumo de 79º59'31" NE e a distância de 690,51m, até o marco M-45, situado na divisa com terras de Olegário Antonio Lisboa; deste, segue confrontando com terras de Olegário Antonio Lisboa, com rumo de 49º38'06" NE e a distância de 262,49m, até o marco M-46, situado na divisa com terras de Olegário Antonio Lisboa; deste, segue confrontando com terras de Olegário Antonio Lisboa, com rumo de 83º15'35" NE e a distância de 342,40m, até o marco M-1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta Planimétrica do D.S.G. - Folhas SD.23-Z-C-III e SD.23-Z-C-VI, Escala 1:100.000 - ano 1971 e plantas topográficas dos imóveis).

Art. 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos nas áreas prioritárias declaradas no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 212 (duzentos e doze) unidades familiares.

Art. 3º Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental nas áreas a que se refere o artigo 1º deste decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a" "b" "c" e "d"; e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazendas Arapuá e Arapuá Corgão, com área de 8.423,5045ha (oito mil, quatrocentos e vinte e três hectares, cinqüenta ares e quarenta e cinco centiares), situados no Município de Varzelândia, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Os imóveis a que se refere este artigo têm os perímetros assinalados nas áreas discriminadas pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.4.1986