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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.549, DE 15 DE ABRIL DE 1986.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da estação transformadora de distribuição Itu da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra ¿b¿, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 no artigo 5º, letra ¿f¿, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.002857/85-64,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 5.063m 2 (cinco mil e sessenta e três metros quadrados), necessária à implantação da estação transformadora de distribuição Itu, Município de Itu, Estado de São Paulo.

Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 15.289, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002857/85-64, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no ponto A, localizado na lateral norte da faixa da L.T. ETT Oeste - L.T. da CESP, distante 57,35 metros do centro da torre nº 77, medidos no rumo SE 78º00'00", pela lateral acima; segue em curva levemente acentuada à direita, em direção nordeste, na distância de 55,00 metros até o ponto B; deflete à direita e segue em curva também levemente acentuada à direita, ainda na direção noroeste, na distância de 67,30 metros, até o ponto C; deflete à direita e segue em direção sudoeste, acompanhando a cerca divisa na linha de limite oeste da faixa de domínio da Rodovia Valdomiro Correa Camargo, na distância de 95,20 metros, até o ponto D; deflete à direita e segue em direção noroeste, pela lateral norte da faixa da L.T. ETT Oeste L.T. Faixa da CESP, na distância de 75,00 metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.

Art. 3º Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.4.1986