Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.552, DE 15 DE ABRIL DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991
Texto para impressão

Dispõe sobre o assessoramento ao Ministro de Estado na condução do processo de privatização de empresas sob controle acionário da União Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O assessoramento de que tratam o item I e a alínea ¿b¿ do item IV do artigo 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, poderá ser realizado por órgão ou entidade pertencente à administração pública federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica na dependência de autorização expressa do Presidente da República, à vista de proposição fundamentada do Ministro de Estado a que esteja vinculada à empresa em processo de privatização.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.4.1986