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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.607, DE 30 DE ABRIL DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 2.153, de 1997
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Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Distritos Navais e do Comando Naval de Brasília e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 3º do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Os Estados, os Territórios Federais, as ilhas oceânicas e as áreas marítimas, sob jurisdição brasileira, ficam divididos em regiões denominadas Distritos Navais e Comando Naval, distribuídas da seguinte forma:

I - 1º Distrito Naval

a) Sede: Rio de Janeiro (RJ)

b) Área de jurisdição:

- a área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia - Espírito Santo e São Paulo - Paraná, bem como a parte marítima correspondente às ilhas de Trindade e Martin Vaz;

- a área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais - exceto a porção do Triângulo Mineiro limitada a leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba - bem como as ilhas de Trindade e Martin Vaz.

II - 2º Distrito Naval

a) Sede: Salvador (BA)

b) Área de jurisdição:

- a área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 115º e 109º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados de Alagoas - Sergipe e Bahia - Espírito Santo, exceto a parte marítima correspondente às ilhas de Trindade e Martin Vaz;

- a área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e Bahia, bem como o Arquipélago dos Abrolhos.

III - 3º Distrito Naval

a) Sede: Natal (RN)

b) Área de jurisdição:

- a área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 019º e 115º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí - Ceará e Alagoas - Sergipe, bem como a parte marítima correspondente às ilhas de Fernando de Noronha, Penedos de São Pedro e São Paulo e Atol das Rocas;

- a área terrestre que abrange os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Território Federal de Fernando de Noronha, o Atol das Rocas e Penedos de São Pedro e São Paulo.

IV - 4º Distrito Naval

a) Sede: Belém (PA)

b) Área de jurisdição:

- a área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 041º30' e 019º, com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 004º30', 5N e longitude 051º38', 2W, e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí - Ceará:

- a área terrestre que abrange os Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Pará, Maranhão e Piauí e os Territórios Federais de Roraima e Amapá.

V - 5º Distrito Naval

a) Sede: Rio Grande (RS)

b) Área de jurisdição:

- a área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem, respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados de São Paulo - Paraná e no Farol do Chuí;

- a área terrestre que abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

VI - 6º Distrito Naval

a) Sede: Ladário (MS)

b) Área de jurisdição:

- a área terrestre que abrange os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

VII - Comando Naval de Brasília

a) Sede: Brasília (DF)

b) Área de jurisdição:

- a área terrestre que abrange o Distrito Federal, o Estado de Goiás e a porção do Triângulo Mineiro, limitada a leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba.

Art. 2º A autoridade dos Comandantes dos Distritos Navais se exerce sobre a área marítima, nela incluída não só as águas sob jurisdição brasileira, mas também as áreas oceânicas que, por acordos, tratados ou convenções internacionais, sejam da responsabilidade do Brasil por quaisquer efeitos, conforme compromissos assumidos pelo País.

Parágrafo único. Tal autoridade se estende, também, a todo o litoral marítimo, estreitos, canais, baías, enseadas, portos, ilhas litorâneas, bacias fluviais e demais hidrovias interiores, lagos e lagoas existentes nos Estados, nos Territórios e nas ilhas oceânicas sob sua jurisdição.

Art. 3º A autoridade do Comandante Naval de Brasília se estende a todos os lagos, lagoas e hidrovias interiores existentes na área sob sua jurisdição.

Parágrafo único. Ao Comando Naval de Brasília caberão as atribuições previstas para os Distritos Navais concernentes ao planejamento, execução e fiscalização do serviço militar, na área sob sua jurisdição, constante do inciso 1 do parágrafo 1º do artigo 30 e do artigo 72 do Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Art. 4º Os Distritos Navais e o Comando Naval de Brasília ficam diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nºs 8.181, de 19 de novembro de 1945, e 9.586, de 16 de agosto de 1946, bem como os Decretos nº 58.386, de 10 de maio de 1966; nº 59.779, de 16 de dezembro de 1966; nº 63.954, de 31 de dezembro de 1968; nº 63.955, de 31 de dezembro de 1968; nº 65.718, de 19 de novembro de 1969; nº 76.047, de 29 de julho de 1975; e nº 76.374, de 2 de outubro de 1975.

Brasília, 30 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.5.1986