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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.610, DE 2 DE MAIO DE 1986.

 

Promulga o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 20, de 19 de setembro de 1985, o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, celebrado em Londres 17 de fevereiro de 1978.

Considerando que o referido Protocolo, nos termos de seu Artigo V, entrou em vigor, por depósito de Instrumento de Adesão, a 20 de fevereiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º O Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986

PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA SAVALGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974

AS PARTES DO PRESENTE PROTOCOLO,

SENDO PARTES da convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, feita em Londres em 1º de novembro de 1974.

RECONHECENDO que a citada Convenção pode contribuir de maneira apreciável para aumentar a segurança dos navios e dos bens no mar, assim com a salvaguarda da vida humana a borda dos navios,

RECONHECENDO IGUALMENTE que é preciso dar ainda maior incremento á segurança dos navios, especialmente à dos navios-tanque,

CONSIDERANDO que o melhor meio de alcançar esse objetivo é a conclusão de um Protocolo relativo à Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974,

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGOI

Obrigações Gerais

As Partes do presente Protocolo se comprometem a tornar efetivas as disposições do presente Protocolo e do seu Anexo, que constituíra parte integrante do presente Protocolo. Toda referência ao presente Protocolo implica, ao mesmo tempo, em uma referência ao seu Anexo.

ARTIGO II

Aplicação  

1. As disposições dos Artigos II, III (com exceção do parágrafo (a), IV, VI (b), (c) e (d), VII e VIII da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (daqui por diante denominada ¿a Convenção¿) são incorporadas ao presente Protocolo; todavia, as referências feitas nos citados Artigos à Convenção e aos Governos Contratantes devem ser consideradas como referencias feitas, respectivamente, ao presente Protocolo e às partes do presente Protocolo).

2. Todo navio a que seja aplicável o presente Protocolo deve satisfazer as disposições da Convenção, sujeito às modificações e aditamento enunciado np presente Protocolo.

3. As Partes do presente Protocolo aplicarão, aos navios dos Estados que não sejam Partes nem da Convenção nem do presente Protocolo, as prescrições da Convenção e do presente Protocolo, na medida em que seja necessário para assegurar que esses navios não sejam beneficiados com um tratamento mais favorável.

ARTIGO III

Comunicação de Informação

As Partes do presente Protocolo se comprometem a comunicar e depositar Junto ao Secretário-Geral da Organização Marítima Consultiva Indos inspetores designados ou das organizações reconhecidas que estão autorizados, como seus representantes, a aplicar as medidas concernentes à salvaguarda da vida humana no mar, a fim de ser distribuída às Partes para conhecimento de seus funcionários. A Administração deve, então, notificar à Organização as responsabilidades específicas confiadas aos inspetores designados e às organizações reconhecidas e as condições em que lhes tenha sido delegada a autorização.

ARTIGO IV

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão

1. O presente Protocolo estará aberto à assinatura, na sede da Organização, a partir de 1º de junho de 1978 até 1º de março de 1979 e, depois desse prazo, permitirá aberto a adesões. Sob reserva das disposições do parágrafo 3 do presente Artigo, os Estados poderão constituir-se Partes do presente Protocolo mediante:

(a) assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

(b) assinatura com reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

(c) adesão.

2. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetuadas mediante depósito do instrumento competente junto ao Secretário-Geral da Organização.

3. O presente Protocolo somente poderá ser assinado em reserva, ratificado, aceito, aprovado ou aderido à Convenção.

ARTIGO V

Entrada em Vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após a data em que pelo menos quinze Estados, cujas frotas mercantes combinadas representem não menos do que cinqüenta por cento da arqueação bruta da marinha mercante mundial, tenham se tornado Partes do mesmo, de acordo com o disposto do Artigo IV do presente Protocolo, com a condição, todavia, que o presente Protocolo não entre em vigor antes que tenha entrado em vigor a Convenção.

2. Todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, passará a ter efeito três meses após a data em que tiver sido depositado.

3. Todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que seja depositado após a data em que uma ementa ao presente Protocolo seja considerada como tendo sido aceito de acordo com o Artigo VIII da Convenção, será considerado como referindo-se ao Protocolo com seu texto emendado.

ARTIGO VI

Denúncia

1. O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Parte, em qualquer momento posterior à expiração de um prazo de cinco anos, a contar da data em que o presente tenha entrado em vigor para essa Parte.

2. A denúncia será efetuada mediante o depósito de um instrumento de denúncia junto ao Secretário -Geral da Organização.

3. A denúncia surtirá efeito transcorrido o prazo de um ano de recebimento, pelo Secretário-Geral da Organização, do instrumento de denúncia, ou ao expirar qualquer outro prazo maior que pode ser estipulado no referido instrumento.

4. Toda denúncia da Convenção por uma Parte constitui uma denúncia do presente Protocolo por essa Parte.

ARTIGO VII

Depositário

1. O presente Protocolo será depositado junto ao Secretário-Geral da Organização (daqui por diante denominado ¿O Depositário¿).

2. O Depositário deverá:

(a) informar a todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou que a ele tenham aderido, sobre:

(i) cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, juntamente com a data de sua ocorrência;

(ii) a data de entrada em vigor do presente Protocolo;

(iii) o depositário de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, juntamente com a data em que o mesmo foi recebido e a data em que a denúncia passará a ter efeito;

(b) transitar cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados que o tenham assinado ou que a ele tenham aderido.

3. Tão logo o presente Protocolo entre em vigor, o Depositário transmitirá uma cópia autenticada do mesmo ao Secretário das nações Unidas para fins de registro e publicação, de acordo com o Artigo 102, da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO VIII

Idiomas

O presente Protocolo está redigido em um só exemplar, nos idiomas chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada texto igualmente autêntico. Far-se-ão traduções oficiais nos idiomas alemão, árabe e italiano, as quais serão depositadas junto ao original assinado.

EM PÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos para esse fim, assinaram o presente Protocolo.

FEITO EM LOMDRES, em dezessete de fevereiro de mil novecentos e setenta e oito.

ANEXO

MODIFICAÇÃO E ADITAMENTOS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

PARTE A - APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES, ETC.

REGRA 2

Definições

O parágrafo seguinte é adicionado ao texto existente:

(n) "Idade de um navio" significa o período de tempo transcorrido a contar do ano de construção, tal como indicado nos documentos de registro do navio.

PARTE B - VISTORIAS E CERTIFICADOS

REGRA 6

Inspeção e Vistoria

O texto existente da Regra 6 é substituído pelo seguinte:

(a) A inspeção e vistoria de navios, no que diz respeito à aplicação das prescrições das presentes Regras e à concessão de isenções a respeito das mesmas, devem ser efetuadas por funcionários da Administração. Todavia, a Administração pode confiar a inspeção e a vistoria de seus navios a inspeções designados para esse fim ou a organizações por ela reconhecidas.

(b) A Administração deve tomar as medidas necessárias para que inspeções não programas sejam efetuadas durante o período de validade do Certificado. Essas inspeções devem permitir verificar que o navio e seu equipamento permanecem, sob todos os aspectos, satisfatórios para o serviço a que o navio foi destinado. Essas inspeções podem ser levadas a efeito pelos próprios serviços de inspeção da Administração, por inspetores designados, por organizações reconhecidas ou por outras Partes, a pedido da Administração. Quando a Administração, em virtude das disposições das Regras 8 e 10 do presente Capítulo, estabelece vistorias anuais obrigatórias, as inspeções não programadas, acima citadas, não devem ser obrigatórias.

(c) Toda Administração que designe inspetores ou que reconheça organizações para efetuar inspeções e vistorias como prescritas nos parágrafos (a) e (b) da presente Regra, deverá, pelo menos, dar poderes a todo inspetor designado ou organização reconhecida para:

(i) exigir a realização de reparos em um navio, e

(ii) efetuar inspeções e vistorias, se solicitadas pelas autoridades competentes do Estados a que pertence o porto.

A Administração deverá notificar à organização quais as responsabilidades específicas confiadas aos inspetores designados ou às organizações reconhecidas e as condições de delegação de competência a eles atribuídos.

(d) Quanto um inspetor designado ou organização reconhecida determinar que o estado do navio ou de equipamento não corresponde, no essencial, às indicações do certificado, ou é tal que o navio não possa se fazer ao mar sem perigo para o próprio navio ou para as pessoas a bordo, o inspetor ou organização deverá imediatamente se assegurar de que sejam tomadas medidas corretivas e deverá infirmar à Administração em tempo útil. Se essas medidas correlativas não forem tomadas, o Certificado pertinente deverá ser apreendido e tal fato deverá ser imediatamente comunicado à Administração; se o navio se encontrar num porto de uma outra Parte, as autoridades competentes do Estado a que pertence o porto de uma outra parte, as autoridades competentes do Estado a que pertence o porto também deverão ser imediatamente informadas. Quando um funcionário da Administração, um inspetor designado ou uma organização reconhecida tiver informado às autoridades competentes do Estado a que pertence o porto, o Governo desse Estado prestará ao funcionário, inspetor ou organização em questão toda a assistência necessária para o cumprimento das obrigações impostas pela presente Regra. Quando aplicável, o Governo do Estado a que pertence o porto interessado deverá se assegurar de que o navio não parta até que possa se fazer ao mar ou deixar o porto com o objetivo de se dirigir ao estaleiro de reparos que melhor convenha, sem perigo para o próprio navio ou para as pessoas que se encontrem a bordo.

(e) Em todos os casos, a Administração garantirá incondicionalmente a execução completa e a eficácia da inspeção e da vistoria e comprometer-se a fazer com que sejam tomadas as medidas necessárias para dar cumprimento a esta obrigação.

  REGRA 7

Vistoria de Navios de Passageiros

O texto existente da alínea (iii) do parágrafo (b) é substituído pelo seguinte:

(iii) Uma vistoria geral ou parcial, de acordo com as circunstâncias, deve ser efetuada após a realização de um reparo resultante das investigações prescritas na Regra 11 do presente Capítulo ou toda vez que no navio tiverem sido efetuados importantes reparos ou renovações. A vistoria deve permitir assegurar que foram efetivamente feitos os respeitos ou renovações necessárias, que os materiais empregados para esses reparos ou renovações e a execução dos trabalhos são, sod todos os pontos de vista, satisfatórios e que o navio satisfaz, sob tosos os aspectos, as prescrições da Convenção e do presente Protocolo, assim como as do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar que esteja em vigor, bem como às disposições das leis, decretos, ordens e regulamentos promulgados pela Administração para aplicação da Convenção, do Protocolo e do Regulamento acima citados.

REGRA 8

Vistorias dos Aparelhos de Salvamento e outros Equipamentos de Navios de Carga

O texto existente da Regra 8 é substituído pelo seguinte:

  (a) Os aparelhos de salvamento (com exceção da instalação radiotelegráfica a bordo de uma embarcação de salvamento a motor ou do aparelho portátil de radio para embarcações e balsas salva-vidas), o ecobatímetro, a agulha giroscópica, as instalações de combate a incêndio e o sistema de gás inerte dos navios de carga, a que se aplicam os Capítulos II-1, II-2, III e v da Convenção e o presente Protocolo, devem ser submetidos às vistorias iniciais e subseqüentes previstas para os navios de passageiros na Regra 7 do Capítulo I da Convenção e do presente Protocolo, substituindo-se 12 meses por 24 meses na Aline (ii) do parágrafo (a) dessa Regra.

Regra. Os planos de combate a incêndio a bordo de navios novos, assim como as escadas de práticos, dispositivos para içar o pratico, luzes, macas e meios de sinalização sonora postos a bordo de navios novos e existentes, devem ser incluídos nas vistorias a fim de assegurar que satisfazem em tosos os pontos as prescrições da Convenção e do presente Protocolo e as do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no mar que esteja em vigor, que lhes sejam aplicáveis.

(b) Vistorias intermediárias devem ser efetuadas para os navios-tanque de, pelo menos, dez anos de idade, no prazo de três meses antes ou após a data de aniversário do Certificado de Segurança de Equipamento para o Navio de Carga, a fim de verificar que o equipamento prescrito no parágrafo (a) da presente Regra tem sido mantido nas condições previstas na Regra 11 do presente Capítulo e se encontra em bom estado de funcionamento. Essas vistorias intermediarias devem ser consignadas no Certificado de Segurança de Equipamento para Navio de Carga, emitido de conformidade com a alínea (iii) do parágrafo (a) da Regra 12 do Capítulo I da Convenção.

REGRA 10

Vistorias do casco, das Máquinas e do Equipamento dos Navios de Carga

O texto existente da Regra 10 é substituído pelo Seguinte:

(a) O casco, as máquinas e o equipamento (excetuados os itens para os quais foram emitidos um Certificado de Segurança de Equipamento para Navio de Carga, um Certificado se Segurança Radiotelegráfica para Navio de Carga ou um Certificado de Segurança Radiotelefônica para Navio de Carga) de um navio de carga serão vistoriados após a conclusão do navio e depois dela, de tal maneira que a Administração julgue necessária para assegurar que seu estado é satisfatório em todos os sentidos e nos seguintes intervalos de tempo:

(i) em intervalos de tempo especificados pela Administração mas que não excedam cinco anos (vistorias periódicas);

(ii) alem dessas vistorias de tempo periódicas, um navio-tanque de pelo menos dez anos de idade deve ser submetido a, no mínimo, uma vistoria intermediaria durante o período de validade do seu Certificado de Segurança de Construção para Navio de Carga. Nos casos em que somente uma vistoria intermediaria for efetuada um período de validade qualquer do Certificado, ela não deve ter lugar nem antes dos seis meses que precedem, nem após os seis meses que se seguem à data correspondente à metade do período de validade do Certificado.

(b) A vistoria inicial e as vistorias periódicas devem permitir assegurar que a disposição geral, os materiais e os escantilhões da estrutura, as caldeiras e outros recipientes sob pressão e seus auxiliares, as máquinas principais e auxiliares, incluindo o aparelho de governo e os sistemas de comando conexos, as instalações elétricas e outros equipamentos, são, sob todos os aspectos, satisfatórios para o serviço a que o navio é destinado. Essas vistorias devem, no caso de navios-tanque, abranger também a inspeção da face externa do fundo do navio, das praças de bombas, das redes de carga ed de combustível, dos suspiros de ventilação, das válvulas de vácuo-pressão e das telas corta-chamas.

(c) A vistoria intermediária dos navios-tanque de pelo menos dez anos de idade deve abranger a inspeção do aparelho de governo e dos sistemas de comando conexos, das praças de bombas, das redes de carga e de combustível sobre o convés e nas praças de bombas, dos sistemas de suspiros, das válvulas de vácuo-pressão e das telas contra chamas, das instalações elétricas nas zonas perigosas e da face externa do fundo do navio. Além da inspeção visual da instalação elétrica, a resistência do isolamento do equipamento elétrico nas zonas perigosas deve ser submetida a testes. Se, após o exame, substituir qualquer dúvida quanto ao estado das redes, deve-se tomar as medidas complementares necessárias, tais como teste de pressão e a determinação da espessura. Essas vistorias intermediarias devem ser anotadas no Certificado de Segurança de Construção para Navio de Carga, emitindo de acordo com a alínea (ii) do parágrafo (a) da Regra 12 do Capítulo I da Convenção.

(d) Uma vistoria geral ou parcial, de acordo com as circunstâncias, deverá ser efetuada, quando for necessária, após uma investigação prescrita na Regra 11 do presente Capítulo ou cada vez que o navio sofrer reparos ou renovações importantes. A vistoria deve permitir assegurar que os reparos ou renovações necessários forma realmente efetuados, que os materiais empregados para esses reparos ou renovações e a execução dos trabalhos são, sob todos os pontos de vista, satisfatórios e que o navio pode se fazer ao mar sem perigo para ele mesmo nem para as pessoas que se encontrem a bordo.

REGRA 11

Manutenção das Condições após a Vistoria

(a) estado do navio e de seu equipamento deve ser mantido de acordo com as prescrições da Convenção e do presente Protocolo, de maneira que a segurança do navio permaneça, sob todos os pontos de vista, satisfatória e que o navio possa se fazer ao mar sem perigo para ele mesmo nem para as pessoas que se encontrem a bordo.

(b) Após trem sido concluídas quaisquer das vistorias previstas nas Regras 6, 7, 8, 9 ou 10 do Capítulo I da Convenção e no presente Protocolo, não deverá ser feita qualquer alteração nas disposições estruturais, máquinas, equipamento e outros elementos que foram objeto da vistoria, sem que a Administração a autorize.

(c) Sempre que o navio sofra um acidente, ou seja, descoberto algum defeito que afete a segurança do navio ou eficiência ou integridade de seus aparelhos salva-vidas ou outros equipamentos, o Comandante ou o Amador do navio deverá notificar, logo que possível, a Administração, o inspetor designado ou organização reconhecida responsável pela emissão do Certificado pertinente, que devem fazer com que se iniciem as investigações destinadas a determinar se é necessária uma vistoria de acordo com as prescrições das Regras 6, 7, 8, 9 ou 10 do Capítulo I da Convenção e no presente Protocolo. Se o navio se encontrar num porto de uma outra parte, o Capitão ou Amador deverá também comunicar imediatamente às autoridades competente do Estado a que pertence o porto, e o inspetor designado a organização reconhecida deverá se certificar de que foi feita tal comunicação.

REGRA 14

Duração e Validade dos Certificados

O texto existente da Regra 14 é substituído pelo seguinte:

(a) Os certificados que não sejam o Certificado de Segurança de Construção para navio de Carga, o Certificado de Segurança de Equipamento para Navio de Carga e todos os Certificados de Isenção não devem ser emitidos para um período de validade superior a doze meses. O Certificado de Segurança de Construção para Navio de Carga não deve ser emitido para um período de validade superior a cinco anos. O Certificado de Segurança de equipamento para navio de Carga não deve ser emitido para um período de validade superior a vinte e quatro meses. Os Certificados a que se referem.

(b) Não deverá ser permitida nenhuma prorrogação do período de validade de cinco anos do Certificado de Segurança de Construção para navio de Carga.

(c) Se a realidade um vistoria no dois meses que precedem a expiração do período de validade para que tenha sido emitido um Certificado de segurança Radiotelegráfica para os Navios de Carga ou um certificado de Segurança radiotelefônica para navios de Carga, concernentes a navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 300, mas inferior a 500, este certificado pode ser retirado, e emitido novo certificado cuja validade terminará doze meses após a da em que terminava o referido período.

(d) Se o navio, na data de expiração de um Certificado que não seja assinalado no parágrafo (b) da presente Regra, não se encontrar num porto do Estado cuja bandeira tenha o direito de arvore ou em que deva ser vistoriada, a Administração poderá prorrogar a validade do Certificado, mais tal promoção só pode ser concedida com o fim de permitir que o navio possa prosseguir a sua viagem para o Estado cuja bandeira tenha o direito de nascer ou que ser vistoriado e isto somente quando tal medida se afigure oportuna e razoável.

(e) Nenhum Certificado deverá ser prorrogado, em virtude das disposições do parágrafo (d) da presente regra, por um período de mais de cinco meses, e um navio ao qual tenha sido concedida tal prorrogação não ficará em virtude dela, com o direito ao chegar ao Estado cuja bandeira tenha o direito de arvorar ou ao porto em que deva ser vistoriado, de deixar esse porto ou Estado sem que tenha obtido um novo Certificado.

(f) Um Certificado, outro que não o referido no parágrafo (b) da presente Regra, que tenha sido prorrogado de acordo com as disposições precedentes da presente Regra, pode ser prorrogado pela Administração por um período de graça que não exceda de um mês a data de expiração nele indicada.

(g) Um certificado deixa de ser válido:

(i) se as inspeções e vistorias não tenham sido efetuadas dentro dos períodos especificados na alínea (a) da Regra 7, nas Regras 8 e 9 e na alínea (a) da Regra 10 do Capítulo I da Convenção e do presente Protocolo ou durante o período de prorrogação previsto de acordo com as disposições dos parágrafos (d), (e) ou (f) da presente Regra; ou

(ii) na transferência do navio para a bandeira de um outro Governo. Um novo Certificado somente deverá ser emitido quando o Governo que emitir o novo Certificado estiver plenamente convencido de que o navio satisfaz as prescrições dos parágrafos (a) e (b) da Regra 11 do presente Capítulo. No caso de transferência de bandeira entre partes, se solicitado dentro de três meses após ter tido lugar a transferência, o Governo da Parte cuja bandeira o navio estava anteriormente autorizado a arvorar, deverá, tão logo seja possível, transmitir à Administração copias dos Certificados possuídos pelo navio antes da transferência e, se disponíveis, copias dos relatórios das vistorias pertinentes.

REGRA 19

Fiscalização

O texto existente da Regra 19 é substituído pelo seguinte:

(a) Todo navio, quando estiver num porto de uma outra Parte, estará sujeito à fiscalização por parte de funcionários devidamente autorizados por esse Governo, devendo a fiscalização limitar-se a verificar que os Certificados emitidos em virtude da regara 12 ou da Regra 13 Capítulo I da Convenção estão dentro do período de validade.

(b) Esses Certificados, se válidos, deverão ser aceitos, a menos que existam motivos evidentes para crer que o estado do navio ou de seu equipamento não corresponde substancialmente às indicações de qualquer um dos Certificados ou que o navio e seu equipamento não satisfazem às disposições dos parágrafos (a) e (b) da Regra 11 do presente Capítulo.

(c) Nas circunstancias enunciadas no parágrafo (b) da presente Regra e no caso em que um Certificado tiver expirado ou deixado de ser válido, o funcionário que efetuar a fiscalização deve tomar as medidas necessárias para impedir a partida do navio até que o mesmo possa fazer-se ao mar ou deixar o porto para fins de dirigir-se a um estaleiro apropriado de reparos, sem perigo para o navio nem para as pessoas que se encontrem a bordo.

(d) No caso em que a fiscalização de lugar a uma investigação de qualquer espécie, o funcionário que efetuar a fiscalização deverá informar, imediatamente e por escrito, ao Cônsul ou, em sua ausência, ao mais próximo representante diplomático do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, todas as circunstâncias que fizeram considerar essa intervenção como necessária. Além disso, os inspetores designados ou as organizações reconhecidas responsáveis pela emissão dos Certificados deverão também ser notificados. Deverá ser feito um relatório à Organização sobre os fatos que motivaram a intervenção.

(e) A autoridade competente do Estado a que pertence o porto deverá comunicar todas as informações pertinentes em relação ao navio às autoridades do próximo porto de escala, assim como às pessoas e organizações mencionadas no parágrafo (d) da presente Regra, se ela for incapaz de tomar as medidas especificadas nos parágrafos (c) e (d) da presente Regra ou se o navio tiver sido autorizado a prosseguir para o porto de escala seguinte.

(f) No exercício da fiscalização em virtude das disposições da presente Regra é conveniente evitar, o Maximo possível, reter ou retardar indevidamente o navio. Todo navio que tenha sido retido ou retardado indevidamente em conseqüência do exercito dessa fiscalização terá direito a uma indenização pelas perdas e danos sofridos.

CAPÍTULO III

CONSTRUÇÃO - COMPARTIMENTAGEM E ESTABILIDADE,

MAQUINAS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

PARTE A - GENERALIDADES

REGRA 1

Aplicação

As seguintes são adicionadas ao texto existentes do parágrafo (b):

(iii) Não obstante as disposições da alínea (ii) do presente parágrafo e da alínea (iii) do parágrafo (a) da presente regra, para os fins do parágrafo (d) da Regra 29 do presente Capítulo, um navio-tanque novo significa um navio-tanque:

(1) para o qual contrato de construção foi assinado após 1º de junho de 1979; ou

(2) que, na falta de um contrato de construção, teve a quilha batida ou esteja num estágio similar de construção após 1º de janeiro 1980; ou

(3) cuja entrega se dê após 1º de junho de 1982; ou

(4) que tenha sofrido uma grande reforma ou uma modificação de caráter importante:

(a) cujo contrato tenha sido assinado após 1º de junho de 1979; ou

(b) que, na falta de um contrato, tenha iniciado os trabalhos de execução após 1º de janeiro de 1980; ou

que tenha terminado a execução após 1º de junho de 1982.

(iv) Para os fins do parágrafo (d) da Regra 29 do presente Capítulo, um navio-tanque existente é um navio-tanque novo, como definido na alínea (iii) do presente parágrafo.

(v) Para os fins da Aline (iii) do presente parágrafo, a transformação sofrida por navio-tanque existente, de um porte bruto igual ou superior a 20.000 toneladas métricas, com o fim de satisfazer as prescrições do presente Protocolo ou do Protocolo de 1978 relativo por Navios, não deve ser considerada como constituído uma grande reforma ou uma modificação de caráter importante.

REGRA 2

Definições

Os parágrafos seguintes são adicionados ao texto existente:

(k) O sistema de comando a distancia do aparelho de governo é o dispositivo que permite transmitir as ordens de movimento do leme, desde o passadiço até os comandos do equipamento-motor do aparelho de governo.

(l) O aparelho principal de governo é composto dos elementos mecânicos, dos equipamentos-motores do aparelho de governo, se houver, e do equipamento conexo assim como dos meios que permitam aplicar o momento distorção à madre do leme (a cana no setor de governo, pó exemplo), que são necessários para mover o leme com vistas a manobrar o navio nas condições normais de serviço.

(m) O equipamento-motor do aparelho de governo se compõe:

(i) no caso de aparelhos de governos elétricos, de um motor elétrico e do equipamento elétrico conexo;

(ii) no caso de aparelhos de governo eletros-hidráulicos, de um motor elétrico e do equipamento elétrico, de um motor elétrico e do equipamento elétrico conexo bem como da bomba que lhe é acoplada;

(iii) no caso de outros aparelhos de governo hidráulicos, de um motor impulsor e da bomba que lhe é acoplada.

(n) O aparelho auxiliar de governo é equipamento que é previsto para mover o leme, tendo em vista manobrar em caso de avaria no aparelho principal de governo.

PARTE C-MÁQUINAS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

REGRA 29

Aparelho de Governo

O parágrafo seguinte é adicionado ao texto existente:

(d) Somente para navios-tanque

(i) As disposições que se seguem aplicar-se-ão a todos os navios-tanque novos de arqueação bruta igual ou superior a 10.000 e, dois anos no Maximo após a data da entrada em vigor do Presidente do Protocolo, a todos os navios-tanque existentes de arqueação bruta igual ou superior a 10.000:

(1) deverão ser providos de dois sistemas de comando à distância do aparelho de governo, podendo cada um ser posto em funcionamento separadamente a partir do passadiço. Todavia, não é necessário que roda ou a cana do leme seja instalada em dobro. Em caso de avaria do sistema de comando a distancia do aparelho de governo que estiver operando, o outro deverá ser capaz de ser posto em funcionamento imediatamente a partir de um local situado no passadiço. Cada sistema de comando à distancia do aparelho do governo, se for elétrico, deverá ser alimentado por seu próprio circulo independente, alimentando por seu próprio circulo independente, alimentando, por sua vez, pelo circulo do equipamento motor do aparelho de governo, desde um local situado dentro do compartimento do aparelho de governo, em caso de avaria da fonte de energia elétrica que alimenta um sistema de comando à distancia do aparelho de governo será dado alarme do passadiço. Os alarmes prescritos na presente alínea deverão ser ao mesmo tempo sonoros e visuais e situados em um local do passadiço onde possam ser facilmente observados.

(2) no compartimento do aparelho de governo deverá também existir um comando do aparelho principal de governo;

(3) no compartimento no aparelho do governo deverão existir meios para desconectar o sistema de comando, à distância do aparelho de governo, do circuito de energia;

(4) deverão ser providos meios de comunicação entre o passadiço e o compartimento do aparelho de governo;

(5) a posição angular exata do leme deverá ser indicada no passadiço. O indicador do ângulo do leme deve ser independente do sistema de comando à distância do aparelho de governo; e

(6) no compartimento do aparelho de governo deverá ser possível verificar a posição angular do leme.

(ii) As disposições abaixo se aplicam, além das disposições do parágrafo (a) e da alínea (i) do parágrafo (d) da presente Regra, a todos navios-tanque de arqueação bruta igual ou superior a 10.000.

(1) o aparelho principal de governo deverá compreender dois ou mais equipamentos motores idênticos e ser capaz de acionar o leme de acordo com as disposições da alínea (ii) (2) do parágrafo (d) da presente Regra, quando funciona com um ou vários equipamentos motores. Dentro do razoável e possível, o aparelho principal de governo deverá ser disposto de tal modo que uma avaria de suas canalizações ou de um dos equipamentos motores não diminuirá a integridade da parte remanescente do aparelho de governo. Todos os acoplamentos mecânicos que fazem parte do aparelho de governo e as ligações mecânicas com qualquer sistema de comando à distância do aparelho de governo, se existente, devem ser de construção sólida e segura que a Administração julgue satisfatória;

(2) o aparelho principal de governo deve poder levar o leme de uma posição de 35 graus de um bordo para uma posição de 35 graus do outro bordo quando o navio estiver navegando com seu maior calado em água salgada e na velocidade máxima de serviço em marcha adiante. O leme deve poder ser levado de uma posição de 35 graus de um bordo para uma posição de 30 graus do outro bordo, no tempo máximo de 28 segundos, sob as mesmas condições;

(3) o aparelho principal de governo deverá ser acionado por uma fonte de energia, quando necessário, para satisfazer as disposições da alínea (ii) (2) do parágrafo (d) da presente Regra;

(4) os equipamentos motores do aparelho principal de governo deverão ser projetados para entrar em funcionamento automaticamente quando a energia for estabelecida após ter falhado a alimentação de energia:

(5) no caso de avaria de qualquer um dos equipamentos motores do aparelho de governo será dado um alarme no passadiço. Cada equipamento motor do aparelho de governo deverá ser capaz de ser posto em funcionamento, seja automaticamente ou manualmente, a partir de um local situado no passadiço; e

(6) uma outra alimentação de energia, suficiente, pelo menos, para alimentar um equipamento motor do aparelho de governo e que lhe permita movimentar o leme como abaixo especificado e também suficiente para alimentar seu associado sistema de comando à distância do aparelho de governo e que lhe permita movimentar o leme como abaixo especificado e também suficiente para alimentar seu associado sistema de comando à distância do aparelho de governo e o indicador de ângulo do leme deverá ser fornecida, automaticamente, dentro de 45 segundos, seja de uma fonte de energia elétrica de energia ou de uma outra fonte de energia independente, situada no compartimento do aparelho de governo. Essa fonte de energia independente não deve ser utilizada a não ser para esse fim e ter capacidade suficiente para meia hora de operação contínua. O equipamento motor do aparelho de governo, quando alimentado por essa outra fonte de energia alternativa deverá poder, pelo menos, levar o leme, deverá ser fornecida automaticamente, dentro de 45 segundos, seja de uma fonte de energia elétrica de energia ou de uma outra fonte de energia independente, situada no compartimento do aparelho de governo. Essa fonte de energia independente não deve ser utilizada a não ser para esse fim e ter capacidade suficiente para meia hora de operação contínua. O equipamento motor do aparelho de governo, quando alimentado por essa outra fonte de energia alternativa, deverá poder, pelo menos, levar o leme de posição de 15 graus de um bordo a 15 graus do outro bordo, no máximo em 60 segundos, quando o navio estiver navegando com seu maior calado em água salgada e uma velocidade igual à metade da sua velocidade máxima de serviço em marcha adiante ou 7 nós, das duas a que for maior.

CAPÍTULO II - 2

CONSTRUÇÃO - PROTEÇÃO CONTRA INCENDIO, DETEÇÃO

E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO

PARTE A - GENERALIDADES

REGRA 1

Aplicação

As seguintes alíneas são adicionadas ao texto existentes do parágrafo (a):

(iv) Não obstante as disposições das alíneas (ii) e (iii) do presente parágrafo, para os fins da aliena (ii) do parágrafo (a) da Regra 55 e da Regra 60 do presente Capítulo, um navio-tanque no vo significa um navio-tanque:

(1) para o qual o contrato de construção foi assinado após 1º de junho de 1979; ou

(2) que, na falta de um contrato de construção, teve a quilha batida ou esteja num estágio similar de construção, após 1º de janeiro de 1980; ou

(3) cuja entrega se dê após 1º de junho de 1982; ou

(4) que tenha sofrido uma grande reforma ou uma modificação de caráter importante:

(a) cujo contrato tenha sido assinado após 1º de junho de 1979; ou

(b) que, na falta de um contrato, tenha iniciado os trabalhos de execução após 1º de janeiro de 1980; ou

(c) que tenha terminado a execução após 1º de junho de 1982.

(v) Para os fins da alínea (ii) do parágrafo (a) da Regra 55 e da Regra 60 do presente Capítulo, um navio-tanque existente é um navio-tanque que não é um navio-tanque novo, como definido na alínea (iv) do presente parágrafo.

(vi) Para os fins da alínea (iv) do presente parágrafo, a transformação sofrida por um navio-tanque existente, de um porte bruto igual ou superior a 20.000 toneladas métricas, com o fim de satisfazer as prescrições do presente Protocolo ou do Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional de 1973 para Prevenção da Poluição por Navios, não deve ser considerada como constituição uma grande reforma ou uma modificação de caráter importante.

REGRA 3

Definições

O texto do parágrafo (v) é substituído pelo seguinte:

  (v) ¿Deslocamento Leve¿ é o deslocamento de um navio em toneladas métricas, sem carga, combustível, óleo lubrificante, água de lastro, água doce e água de alimentação das caldeiras nos tanques, mantimentos, bem como seus passageiros, tripulação e seus pertences.

O seguinte parágrafo é adicionado ao texto existente:

(x) ¿Óleo Cru¿ é todo a mistura liquida de petróleo que se encontra em estado natural na terra, quer seja ou não tratado, tendo em vista o seu transporte e compreende:

(i) o óleo cru do qual tenham sido extraídas algumas frações de destilados, e

(ii) o óleo cru ao qual tenham sido adicionadas algumas frações de destilados.

PARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO PARA PETROLEIROS

REGRA 55

Aplicação

O texto existente desta Regra é substituído pelo seguinte:

(a) Salvo disposição expressa em contrário:

(i) esta Parte deverá ser aplicada a todos os navios-tanque novos que transportem óleo cru, produtos de petróleo que tenham um ponto de fulgor que não exceda 60º c (140ºF) (prova de cadinho fechado), como destinado por um aparelho de medição de ponto de fulgor de tipo aprovado e cuja pressão de vapor Reid seja abaixo da pressão atmosférica, e outros produtos líquidos que tenham um risco de incêndio similar; e

(ii) em complementação, todos os navios cobertos por esta Parte deverão atender aos requisitos das Regras 52, 53, e 54 do Capítulo II-2 da Convenção. Todavia, as instalações fixas de extinção por gás para os compartimentos de carga não deverão ser usadas nem no caso de navios-tanque novos nem nos casos da Regra 60 deste Capítulo. No caso de navios-tanque existentes que não tenham que satisfazer as disposições da Regra 60, a Administração pode, quando tiver que aplicar as disposições do parágrafo (f) da Regra 52, aceitar um dispositivo de extinção por espuma, capaz de projetar a espuma no exterior ou na parte externa dos tanques. Os detalhes dessas instalações deverão ser julgados satisfatórios pela Administração.

(b) Quando se pretender transportar outras cargas que não sejam as referidas na alínea (i) do parágrafo (a) desta Regra e que apresentem riscos adicionais de incêndio, deverão ser exigidas, de modo a satisfazer a administração, medidas adicionadas de segurança.

(c) Transportadores Combinados não deverão transportar cargas sólidas, a mesma que todos os tanques de carga estejam vazios de óleo e sem gases, ou a menos que, em cada caso, a Administração esteja satisfeita com as disposições adotadas.

REGRA 60

Proteção dos Tanques de Carga

O texto existente desta Regra é substituído pelo seguinte:

(a) Para os navios-tanque novos cujo porte bruto seja igual ou superior a 20.000 toneladas métricas, a proteção da área do convés dos tanques de carga e dos próprios tanques de carga deverá ser asseguradas por um sistema fixo de espuma no convés e um sistema fixo de gás inerte, de acordo com as disposições das Regras 61 e 62 do Capítulo II-2 da Convenção exceto que, em lugar das instalações acima, a Administração, após ter levado em consideração o arranjo do navio e seu equipamento, poderá aceitar outras combinações de instalações fixas se elas proporcionarem proteção equivalente à acima, de acordo com Regra 05 do Capítulo I da Convenção.

(b) Para ser considerado como equivalente o sistema proposto, em lugar do sistema de espuma no convés, deverá:

(i) ser capaz de extinguir incêndios provocados por derramamento de óleo e também de impedir a ignição do óleo derramado que, todavia, ainda não esteja inflamado; e

(ii) ser capaz de combater incêndio em tanques avariados.

(c) Para ser considerado como equivalente, o sistema proposto em lugar do sistema fixo de gás inerte deverá:

(i) ser capaz de impedir acumulações perigosas de misturas explosivas no interior dos tanques de carga intactos, durante o serviço normal em viagens com lastro e em operações necessárias no interior dos tanques; e

(ii) ser projetado de modo a minimizar o risco de ignição oriundo da produção de eletricidade estática pelo próprio sistema.

(d) Todo navio-tanque existente cujo porte bruto seja igual ou superior a 20.000 toneladas, que transporte óleo cru, deverá ser equipado com um sistema de gás inerte que satisfaça as disposições do parágrafo (a) da presente Regra numa data que não seja posterior a:

(i) dois anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, para os navios-tanque cujo porte bruto seja igual ou superior a 70.000 toneladas; e

(ii) quatro anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, para os navios-tanque cujo porte bruto seja inferior a 70.000 toneladas métricas; todavia, a Administração pode isentar os navios-tanque existentes, cujo porte bruto seja inferior a 40.000 toneladas métricas, e que não sejam providos de máquinas de lavagem de tanques que tenham, cada uma, débito superior a 60 metros cúbicos por hora, das prescrições enunciadas no presente parágrafo, quando não seja razoável em possível de serem aplicadas tendo em conta as características do projeto do navio.

(e) Todo navio-tanque existente, cujo porte bruto seja igual ou superior a 40.000 toneladas métricas, que transporte outros óleos que não seja óleo cru, e todo navio-tanque existente cujo porte bruto seja igual ou superior a 20.000 toneladas métricas que transporte outros óleos que não sejam óleo cru e que seja provido de maquinas de lavagem de tanques que tenham, cada uma, débito superior a 60 metros cúbicos por hora, deve ser equipado com um sistema de gás inerte que satisfaça as disposições do parágrafo (a) da presente Regra, numa data que não seja posterior a:

(i) dois anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, para os navios-tanque cujo porte bruto seja igual ou superior a 70.000 toneladas métricas; e

(ii) quatro anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, para os navios-tanque cujo porte seja inferior a 70.000 toneladas métricas.

(f) Todo navio-tanque, que opere com um sistema de lavagem de tanques com óleo cru, deve ser equipado com um sistema de gás inerte, que satisfaça as disposições da Regra 62 do Capítulo II-2 da Convenção, e com máquinas fixas de lavagem de tanques.

(g) Todos os navios-tanque equipados com um dispositivo fixo de gás inerte devem ser providos de um sistema de medidas de nível que não necessite de abertura dos tanques.

(h) Todo navio-tanque novo de arqueação bruta igual ou superior a 2.000, não abrangido pelas disposições do parágrafo (a) da presente Regra, deve ser provido de um sistema de extinção por espuma capaz de projetar a espuma no interior ou na parte externa dos tanques. Os detalhes da instalação devem ser julgados satisfatórios pela Administração.

CAPÍTULO V

SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO

REGRA 12

Equipamentos de Navegação a Bordo

O texto existente do parágrafo (a) é substituído pelo seguinte:

(a) Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 1.600 mas inferior a 10.000, devem ser equipados com, pelo menos, um radar. Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 10.000 devem ser equipados com, pelo menos, dois radares capazes de funcionar independentemente um do outro. Todos os radares instalados de acordo com a presente Regra devem ser de um tipo aprovado pela Administração e atender a normas operacionais de funcionamento que não sejam de padrão inferior aos adotados pela Organização. No passadiço desses navios devem ser providos meios para a plotagem das informações radar.

REGRA 19

Utilização do Piloto Automático

O parágrafo seguinte é adicionado ao texto existente:

(d) O governo manual do leme deve ser testado após qualquer utilização prolongada do piloto automático e antes de entrar nas áreas em que a navegação exija uma atenção especial.

As novas Regras seguintes são adicionadas a este Capítulo:

REGRA 19-1

Funcionamento do Aparelho de Governo

Nas áreas em que a navegação exija uma atenção especial, deverá haver de um equipamento motor do aparelho de governo em funcionamento, quando esses equipamentos motores possam funcionar simultaneamente.

REGRA 19-2

Aparelho de Governo - Testes e Exercícios

(a) Nas 12 horas que antecedem a partida, o aparelho de governo do navio deve ser verificado e testado pela tribulação. O procedimento de teste deve abranger, onde couber, o funcionamento dos itens:

(i) do aparelho principal de governo;

(ii) do aparelho auxiliar de governo;

(iii) dos sistemas de comando à distância do aparelho de governo;

(iv) dos postos de governo situados no passadiço;

(v) da fonte de alimentação de emergência;

(vi) dos indicadores de ângulo do leme em relação à posição real do leme;

(vii) dos alarmes de falhas de alimentação de energia dos sistemas de comando á distancia do aparelho de governo; e

(viii) dos alarmes de falhas dos equipamentos motores do aparelho de governo.

(b) As verificações e testes devem incluir:

(i) o deslocamento total do leme correspondente ao desempenho exigido do aparelho de governo;

(ii) a inspeção visual do aparelho de governo e de suas conexões articuladas; e

(iii) o bom funcionamento do aparelho de governo.

(c) (i) Instruções simples de funcionamento, acompanhados de um diagrama descrevendo as operações de comutação para os sistemas de comando à distância do aparelho de governo e os equipamentos motores do aparelho de governo, deverão ser afixadas permanentemente no passadiço e no compartimento do aparelho de governo.

(ii) Todos os oficiais encarregados da operação e/ou da manutenção do aparelho de governo deverão o funcionamento dos sistemas de governo, instalados a bordo do navio, e os procedimentos a serem seguidos para passar de um sistema para outro.

(d) Além das verificações e testes de rotina, prescritos pelos parágrafos (a) e (b) da presente Regra, exercícios versando sobre governo do navio em situações de emergências deverão ser efetuados pelo menos uma vez em cada três meses, a fim de se manter o adestramento nos procedimentos apropriados de governo para essas situações. Esses exercícios deverão incluir principalmente o comando direto a partir do compartimento do aparelho de governo, os procedimentos de comunicação com o passadiço e, quando aplicável, a colocação em funcionamento das fontes alternativas de energia.

(e) A Administração pode deixar de exigir que sejam feitos os testes e as verificações, prescritos pelos parágrafos (a) e (b) da presente Regra, no caso de navios que realizem regularmente viagens de curta duração. Estes navios, entretanto, devem proceder às verificações e os testes pelo menos uma vez por semana.

(f) As datas em que são realizados os testes e as verificações prescritos pelos parágrafos (a) e (b) da presente Regra, e as datas e os detalhes dos exercícios relacionados com as manobras a serem efetuadas em caso de emergência, os quais são executados de acordo com o parágrafo (d) da presente Regra, devem ser consignados no Diário de Bordo, segundo as prescrições da Administração.

APÊNDICE

Modelo de Certificado de Segurança de Construção para Navio de Carga

O seguinte modelo de Suplemento é adicionado ao modelo existente:

SUPLEMENTO AO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE CONSTRUÇÃO PARA NAVIO DE CARGA.

(País)

(Timbre Oficial)

Expedido em virtude das disposições do

Protocolo de 1978 relativos à convenção internacional para salvaguarda da vida humana no mar, 1974:

Nome Do Navio

Indicativo do Navio (número ou letras)

Porto De Inscrição

Porto Bruto do Navio (toneladas métricas)

Ano de Construção

       

 

 

 

 

Tipo do navio:

Navio-tanque transportador de óleo cru*

Navio-tanque transportador de outros óleos que não o óleo cru*

Navio-tanque transportador de óleo cru/outros a óleos*

Navio de carga, que não seja um navio-tanque, transportador de óleo.

* suprime as menções não aplicáveis

O presente suplemento deverá ser permanentemente juntado de segura de construção para de carga.

Data do contrato de construção ou data em que tenha sido assinado um contrato decorrente de uma grande reforma ou de uma modificação de caráter importante.

Data em que a quilha foi batida ou em que o navio estava em estágio similar de construção ou em que teve início uma grande reforma ou modificação de caráter importante.

Data de entrega ou de termino de uma grande reforma ou de uma modificação de caráter importante.

CERTIFICA-SE

Que o navio foi vistoriado de acordo com as disposições da Regra 10 do Capítulo I do Protocolo de 1978 relativo à convenção Internacional para Salvaguarda da Vida humana no mar, 1974; e

Que nesta vistoria constatou-se que o estado do casco, das maquinas e do equipamento, segundo o definido na Regra acima mencionada, é satisfatório em todos os sentidos e que o navio está de acordo com as prescrições do citado Protocolo.

O presente Certificado é válido até.........................sujeito à (s) vistoria (s) intermediária (s) previstas (s) a intervalos de..............................................................

Expedido no................................................................................

(Local de expedição do certificado)

em...........de............................................de 19...........................................................................

(Assinatura do funcionário

devidamente autorizado que expediu o Certificado)

VISTORIA INTERDIÁRIA

Certifica-se quem, uma vistoria intermediaria prescrita pela Regra 10 do Capítulo I do Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a salvaguarda da Vida humana no Mar, 1974, foi constado que o navio satisfaz as disposições pertinentes do citado Protocolo.

Assinado....................................................................................................

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)

Local.......................................................................................................

Data .......................................................................................................

Próxima vistoria intermediaria prevista para.................................................

(Timbre ou selo, segundo o caso, da autoridade)

Assinatura...............................................................................................

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)

Local.....................................................................................................

Data......................................................................................................

Próxima vistoria intermediaria prevista para...............................................

(Timbre ou selo, segundo o caso, da autoridade)

Assinatura.............................................................................................

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)

Local....................................................................................................

Data.....................................................................................................

Próxima vistoria intermediaria prevista para..............................................

(Timbre ou selo, segundo o caso, da autoridade)

Assinatura............................................................................................

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)

Local....................................................................................................

Data.....................................................................................................

Próxima vistoria intermediaria prevista para..............................................

(Timbre ou selo, segundo o caso, da autoridade)

Modelo de Certificado de Segurança de Equipamento para navios de Carga

O seguinte modelo de Suplemento é adicionado ao modelo existente:

SUPLEMENTO AO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE EQUIPAMENTO PARA NAVIOS DE CARGA

(Timbre Oficial) (País)

Expedido em virtude das disposições do

PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL

PARA SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974

Nome Do Navio

Indicativo do Navio (número ou letras)

Porto De Inscrição

Porto Bruto do Navio (toneladas métricas)

Ano de Construção

       

 

 

 

 

Tipo de Navio:

Navio-tanque transportador de óleo cru*

Navio-tanque transportador de outros óleos que não o óleo cru*

Navio-tanque transportador de óleo cru/outros óleos*

Navio de carga, que não seja um navio-tanque, transportador de óleos*

Data do contrato de construção ou data em que tenha sido assinado um contrato decorrente de uma grande reforma ou de uma modificação de caráter importante.................................................

Data em que a quilha foi batida ou em que o navio estava em estágio similar de construção ou em que teve inicio uma grande reforma ou modificação de caráter importante.........................................

* Suprime as menções aplicáveis

O presente Suplemento deverá ser permanentemente juntado ao Certificado de Segurança de Equipamento para Navio de Carga.

Data de entrega ou de término de uma reforma ou de uma modificação de caráter importante...........................

CERTIFICA-SE

Que o navio foi vistoriado de acordo com as condições da Regra 8 do Capítulo I do Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974; e

Que nesta vistoria constatou-se que o estado do equipamento de segurança, segundo o definido na Regra acima mencionada, é satisfatória em todos os sentidos e que o navio está de acordo com as prescrições do citado Protocolo.

O presente Certificado é válido até..........................................sujeito à (s) vistoria (s) intermediaria (s) prevista (s) a intervalos de.............................................................

Expedido no.................................................................................

(local de expedição do Certificado)

Em de de 19..............................................................................

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado que expediu o certificado)

(Timbre ou selo, segundo o caso, da autoridade encarregada de expedir o Certificado)

VISTORIA INTERMEDIÁRIA

Certifica-se que, em vistoria intermediária, requerida pela Regra 8 do Capítulo I do Protocolo de 1978, Relativo à Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida humana no Mar, 1974, o navio foi considerado de açodo com os requisitos principais do dito Protocolo.

Assinado........................................................................................................

(Assinatura de funcionário devidamente autorizado)

Local.............................................................................................

Data.............................................................................................

Próxima vistoria intermediária..........................................................

(Selo ou timbre da Autoridade)

Assinado.......................................................................................

(Assinatura de funcionário devidamente autorizado)

Local..............................................................................................

Data...............................................................................................

(Selo ou timbre da Autoridade)

De acordo com as provisões da Regra 14 do Capítulo I do Protocolo, a validade deste certificado fica estendido até....................................................................................................

Assinado................................................................................................................

(Assinatura de funcionário devidamente autorizado)

Local...............................................................................................................

Data.......................................................................................................

(Selo ou timbre da Autoridade)