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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.622, DE 2 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara a área rural do Estado do Paraná como zona prioritária para efeito de execução e administração da Reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Paraná.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Paraná, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DO PARANÁ

I. JUSTIFICATIVA

O Estado do Paraná tem testemunhado o surgimento de grandes movimentos, espontâneos ou organizados, de trabalhadores e pequenos produtores rurais, reivindicando o acesso à terra. Tal acesso tem sido considerado essencial para o estabelecimento de uma base sólida para o progresso e o bem-estar de grande contingente de famílias rurais.

Este plano é a resposta dos poderes públicos federal e estadual, com a participação dos segmentos interessados, aos milhares de trabalhadores e produtores rurais que demandam uma ação firme e serena para solução dos agudos problemas agrários do Estado do Paraná.

No meio rural paranaense localizam-se atualmente focos de tensão social, resultantes de distorções acumuladas na agricultura do Estado ao longo, sobretudo, das duas últimas décadas. Inexistindo política agrícola voltada para o pequeno produtor, o êxodo rural marcou profundamente o Estado, que chegou a perder população em termos absolutos na última década, principalmente por causa das migrações maciças de famílias do norte e do oeste paranaenses para as novas frentes pioneiras de colonização ou para grandes cidades.

Essas distorções, e a falta de meios que estimulassem a fixação do pequeno produtor à sua terra, geraram problemas que se agravam a cada dia, com o crescimento do número de agricultores sem terra e de famílias acampadas.

A descapitalização do pequeno agricultor, decorrente de preços pouco remunerativos dos bens destinados ao mercado interno - Base da agricultura praticada em várias regiões do Estado - somada à erradicação da cafeicultura e à prática de grandes culturas destinadas, como a soja, à exportação, refletiu-se na diminuição acentuada do número das pequenas e médias propriedades rurais. Para ter-se dimensão desse fenômeno basta apontar para a redução de 100 mil estabelecimentos agrícolas no Paraná, entre 1970 e 1980.

A não-absorção do contingente de pequenos proprietários rurais obrigados a desfazer-se de suas propriedades, além do grande número de trabalhadores rurais marginalizados por falta de trabalho, traduziu-se em elevado índice de desocupados e de subempregados no campo e na periferia das cidades.

Cerca de 430 mil famílias de trabalhadores rurais sem terra gravitam, nos mais variados graus de pobreza, em torno de uma agricultura altamente tecnificada; são 52 mil famílias de parceiros, 24 mil de arrendatários, 122 mil de assalariados permanentes, 160 mil de assalariados temporários e 72 mil de outros trabalhadores em tal situação.

As pressões objetivando acesso à terra provêm, em geral, das organizações de trabalhadores rurais e, particularmente, de acampamentos de famílias de agricultores sem terra. Para solucionar esse grave problema social que aflige o Paraná o Plano Nacional de Reforma Agrária prevê assentamento de 77.900 famílias de agricultores sem terra, no período de 1986-89.

II. OBJETIVOS E METAS

Os objetivos do Plano Regional de Reforma Agrária (PRRA) do Paraná foram estabelecidos com base no exame minucioso da situação fundiária do Estado, em consonância com o Plano Nacional de Reforma Agrária.

2.1 - Objetivo Geral

Dar condições de acesso à terra aos trabalhadores rurais, assegurando regime de posse e uso que atenda aos princípios de justiça social, e contribuir para reordenamento da estrutura fundiária e promoção da tranqüilidade social, mediante erradicação das causas de tensões.

2.2 - Objetivos Específicos

a) contribuir, a médio prazo, para aumento da oferta de alimentos e matérias-primas, buscando atender prioritariamente ao mercado interno;

b) possibilitar a criação de novos empregos no setor rural, de forma a diminuir a subutilização da força de trabalho;

c) reduzir a migração rural-urbana, procurando atenuar a pressão populacional sobre as cidades;

d) assegurar aos trabalhadores rurais e suas famílias acesso aos serviços sociais básicos adequados às necessidades específicas de cada área de ação.

Dentro das metas estabelecidas pelo PNRA, deverão ser assentadas no Paraná, ainda em 1986, 8.300 famílias, do total de 77.900 prevista para o quadriênio 1986-89.

III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal, e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público - considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão cerca de 184.200 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV. PROGRAMAS DE AÇÃO

4.1  - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais

A viabilização de áreas necessárias ao assentamento constitui primeira etapa do processo, cabendo à Diretoria Regional do INCRA dar-lhe ritmo de desenvolvimento adequado. Num segundo momento far-se-ão os assentamentos, mediante ação conjunta de órgãos associativos e das três esferas de governo.

No processo de obtenção de terras será utilizada a estrutura dos projetos fundiários, desenvolvendo-se as ações através de grupos de trabalho para isso constituídos. As áreas serão obtidas via desapropriação por interesse social ou mediante negociação.

4.2 - Regularização Fundiária

A ênfase neste aspecto recairá sobre as medidas que visam à conclusão de trabalhos iniciados em anos anteriores.

Como o Estado não dispõe de áreas devolutas ociosas, as atividades centrar-se-ão na medição e demarcação de imóveis desapropriados em exercícios anteriores, na fiscalização de serviços topográficos executados por empresas contratadas e na outorga de documentos de titulação.

V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DOS CUSTOS

A infra-estrutura física necessária aos Assentamentos compreenderá, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As terras necessárias para implementar o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais serão obtidas principalmente mediante desapropriação por interesse social. Por imposição constitucional, o poder público deverá prover a indenização do valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). Como a fixação do valor a ser indenizado depende de laudos, avaliações e, no mais das vezes, pronunciamento final do Poder Judiciário, torna-se virtualmente impossível definir a priori o volume exato de recursos (em TDA) requeridos.

Por isso, os recursos estimados para execução do PRRA no exercício de 1986 limitam-se aos necessários para fazer face a dispêndios com indenização de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações e obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

O MIRAD adotará providências para assegurar disponibilidade de TDA suficiente para o cumprimento das metas estabelecidas.

As necessidades de recursos são apresentadas no quadro a seguir.

PRRA-PR - ESTIMATIVA DE CUSTOS (*)

(Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras

365.165,1

Infra-estrutura básica

107.614,8

Saúde

17.625,3

Educação

10.696,8

Assistência técnica e armazenagem

37.946,2

Crédito rural:

135.690,9

- investimento

91.165,6

- custeio

44.525,3

Total

674.739,1

(*) Excluídos custos de obtenção das terras via desapropriação.

Com base nos dados apresentados tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 8.300 famílias, é da ordem de Cz$674,7 milhões. Chama-se atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$135,7 milhões.

VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

O PRRA-PR tem a característica de incorporar situações previsíveis, portanto, planejáveis. Os planos operativos - que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por base as referidas ações planejáveis que, por sua vez, basearam-se nas informações, dados e conhecimentos correntes. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar curso imprevisível no momento, razão pela qual podem vir a demandar ações rápidas por parte do poder público na busca de soluções adequadas.

Nesse contexto, as metas e volumes de recursos estimados neste plano poderão sofrer alterações no decorrer de sua implementação. As eventuais situações emergenciais deverão ser tratadas como tal, e o mérito de cada uma será examinado no tempo e no contexto apropriados.