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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.680, DE 19 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara a área rural do Estado do Piauí como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Piauí.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Piauí, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986

I. JUSTIFICATIVA

O desenvolvimento da economia piauiense vem sendo obstado através dos tempos pela concentrada distribuição da terra, que exclui a grande maioria da população rural. A estrutura fundiária contribui também para perpetuar outros graves problemas, como a baixa tecnologia, o despreparo do produtor e do trabalhador rural para enfrentar adversidades naturais, como a baixa fertilidade do solo e as secas cíclicas.

Decisões políticas corajosas, como ambicioso programa de irrigação que ora se implanta no Piauí e no Nordeste, resultarão inócuas se não forem acompanhadas de outras, capazes de conceder aos trabalhadores e aos verdadeiros produtores rurais propriedade e segurança quanto à terra que cultivam - objetivo básico deste Plano Regional de Reforma Agrária.

Além disso, a reforma agrária contribuirá para alterar o quadro de empobrecimento progressivo da população piauiense, inaugurando etapa da história do Estado mais democrática e apta a abrir novas possibilidades para as gerações futuras.

Dos 25 milhões de hectares do Piauí, apenas 995 mil eram utilizados com lavouras (235 mil com culturas permanentes e 760 mil temporárias) em 1980, representando menos de 4% de sua área. Desse total 51,4% estão em estabelecimentos com menos de 10 ha, 38,6% em unidades entre 10 e 100ha e apenas 10% em propriedades com mais de 100ha.

Os estabelecimentos com menos de 10ha geram 2/3 da produção de arroz, metade da de mandioca e milho e 3/5 da de algodão, enquanto os estabelecimentos com 1.000ha ou mais contribuem, em média, com apenas 1% da produção total desses gêneros.

No tocante a culturas permanentes, a contribuição dos estabelecimentos com área inferior a 100ha ultrapassa 30%.

O cultivo dos principais produtos agrícolas do Estado depende marcantemente dos pequenos estabelecimentos. Este quadro torna-se grave ao constatar-se que, na sua grande maioria, seus agricultores não têm propriedade da terra, situando-se nas categorias de posseiros, parceiros e arrendatários, o que se demonstra a partir dos seguintes indicadores:

a) somente 33,8% dos produtores, em 1970, e 43,8% em 1980 eram proprietários, sendo os restantes distribuídos entre arrendatários, parceiros e ocupantes;

b) os não-proprietários detêm 67% do número de estabelecimentos e apenas 7,7% da área;

c) os parceiros e arrendatários, juntos, possuem 40% do total de estabelecimentos, mas apenas 2% da área total, e sua área média é de 2,3ha.

Como é grande e ascendente a participação dos não-proprietários, vislumbra-se a perspectiva de sérios conflitos quando os ocupantes localizam-se em terras que, de alguma forma, já estão apropriadas.

A forte participação dessas categorias de agricultores contribui para que a agricultura piauiense mantenha baixos índices de produtividade, devido ao desestímulo do produtor posseiro, parceiro ou arrendatário para realizar investimentos na produção, como irrigação e insumos modernos.

O sistema de parceria subtrai boa parte do esforço do trabalhador em proveito do dono da terra, mantendo-o nos limites mínimos da sobrevivência e descapitalizado para a safra seguinte.

No que se refere à terra, os dados do Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA de 1985 demonstram as distorções que se apresentam:

a) propriedades com menos de 100ha representam 76,2% dos imóveis e abrangem 14% de sua área total;

b) propriedades com mais de 1.000ha respondem por apenas 1,8% do número total de imóveis e por 48,2% da área total;

c) minifúndios representam 68,2% dos imóveis e apenas 11% das terras;

d) empresas rurais correspondem a apenas 1,2% dos imóveis rurais, abrangendo 3,2% das terras;

e) latifúndios por exploração perfazem 30% dos imóveis e somam 76% das áreas cadastradas, mantendo incultos 76% de suas terras agricultáveis, ou seja, 9.257.035 ha;

f) latifúndios por dimensão, em número de 14, possuem área média de 115.961ha e deixam inexplorados 92% de suas terras agricultáveis;

g) dados da FIGBE de 1975, a partir do conceito de estabelecimento e independentemente da situação jurídica da propriedade, demonstram que aqueles com até 10ha representam 71,4% do total, ocupando uma área de 329.931ha, que corresponde a 3,1% do total das propriedades, área média 2,1ha.

A migração campo-cidade é reflexo da dificuldade de sobrevivência dos sem-terra no meio rural, resultando na criação de sérios problemas para os centros urbanos, seja engrossando o contingente de desempregados e subempregados, seja sobrecarregando as instituições que se responsabilizam pela prestação de serviços sociais de saúde, educação, transporte, saneamento básico, energia, moradia etc.

De outra parte, as condições adversas que os agricultores sem terra enfrentam no meio rural, as quais se agravam com a manutenção dessa estrutura agrária, concorrem para exacerbar a pobreza do camponês, principalmente porque as medidas de política agrícola até hoje implementadas não atingiram as causas primeiras desses problemas.

A reforma da estrutura agrária vigente no Estado mostra-se pois, um passo fundamental para romper o ciclo pernicioso que perdura há anos e vem-se agravando, colocando em situação extremamente crítica a sobrevivência normal de milhares de famílias.

II. OBJETIVOS E METAS

O PRRA-PI coloca a reforma agrária como uma das prioridades absolutas para o desenvolvimento do Estado. A reforma deve-se caracterizar como um programa destinado a eliminar as tensões sociais geradas pelas divergências em torno da posse e do uso da terra, devendo, para isso, realizar sua equânime distribuição. Como resultado esperam-se a utilização mais intensiva dos recursos disponíveis (terra e mão-de-obra) e o conseqüente aumento da produção agrícola, além de atender aos ditames da justiça social e de criar condições de fixação do homem ao meio rural. Nesse sentido, a reforma contribuirá para a erradicação da pobreza absoluta no Estado.

Especificamente, objetiva:

a) intensificar as ações no campo fundiário para redução do número de produtores sem terra ou de posse temporária, com sua conseqüente elevação à categoria de proprietários;

b) reduzir o número de latifúndios improdutivos, incorporando-os ao processo produtivo;

c) promover ações anulatórias sobre áreas com registros irregulares e de grandes projetos não implantados, incorporando-as ao patrimônio do Estado, para posterior distribuição aos pequenos produtores rurais sem terra da região;

d) contribuir para o aumento da oferta de alimentos e de matérias-primas, visando ao atendimento dos mercados consumidores, prioritariamente o interno;

e) possibilitar a criação de novos empregos no setor rural;

f) promover a redução do êxodo rural, diminuindo a pressão populacional sobre as áreas urbanas e problemas decorrentes;

g) contribuir para o aumento dos benefícios sociais proporcionados pelos investimentos públicos direta ou indiretamente relacionados com o desenvolvimento do setor rural;

h) ensejar ao pequeno produtor rural, além do acesso à propriedade rural, condições para a exploração racional da terra e sua fixação permanente no campo;

i) promover a paz social no meio rural, mediante erradicação dos focos de tensão.

O PRRA-PI prevê, no período 1986-89, o estabelecimento de 99.900 famílias sem terra, das quais 10.700 em 1986.

III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão cerca de 542.800 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV. PROGRAMAS DE AÇÃO

Conforme estabelecido no PNRA, a execução da reforma agrária dar-se-á através dos programas básico, complementar e de apoio, que assumem funções e graus hierárquicos diferentes, mas apresentam complementaridade e interdependência. A nível do Estado do Piauí, foram definidos como prioritários no processo de reforma agrária os programas a seguir apresentados.

4.1 - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais

Será implantado e executado com noventa por cento dos recursos fundiários provenientes de desapropriações por interesse social, com ênfase para os imóveis objeto de conflitos e inexplorados pelo proprietário.

Nos municípios considerados prioritários para reforma agrária, entre esses os jurisdicionados às áreas de atuação do Projeto Nordeste e do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, caberá ao INCRA/PI indicar os imóveis considerados preferenciais, orientar o direcionamento das ações fundiárias para os objetivos e prioridades regionais.

A DET-PI deverá, quando do início dos estudos de viabilidade, constituir equipe de trabalho com prazo determinado para começo e conclusão dos trabalhos.

Concluídos os estudos básicos (técnicos, jurídicos e sociais) a proposta será submetida à análise, dentro da órbita de competência de cada órgão.

Vencida a fase declaratória e procedida a imissão de posse ou a Iavratura de escritura pública, em caso de aquisição, será procedida a elaboração do anteprojeto de reforma agrária e do perfil de entrada, juntamente com o levantamento sócio-econômico da área. Para a elaboração do anteprojeto serão desenvolvidas as ações listadas a seguir:

a) levantamento sócio-econômico;

b) discussão dos tópicos que comporão o anteprojeto, tais forma de organização dos produtores, forma de adjudicação da terra, organização espacial, alternativas de uso, custos de serviços topográficos, infra-estrutura física, social e de apoio à produção, relocação de famílias;

c) elaboração do anteprojeto de reforma agrária, constituído dos seguintes itens básicos: diagnóstico da área, objetivos e metas, organização e participação comunitária, organização espacial e infra-estrutura física, social e de apoio à produção, atividades agropecuárias e modelo de exploração, instituições envolvidas, formas de titulação, custos, cronogramas físico e financeiro, estudos de viabilidade.

Após aprovação definitiva do PRRA, a Divisão de Projetos de Colonização deverá coordenar a implementação dos diversos programas previstos, obedecidos os prazos de implantação, consolidação e encerramento de cada item programado.

De acordo com o previsto no art. 35, inciso V, do Estatuto da Terra, deverão ser desenvolvidas integralmente todas as ações possíveis para melhorar e assegurar renda familiar e serviços necessários para garantir maior segurança e bem-estar à população rural. Deverá a comunidade rural ser dotada de outros serviços de infra-estrutura que sejam de real interesse comum e que venham a contribuir para a consolidação da ocupação rural e do sistema produtivo dessas áreas.

As obras de melhoria necessárias aos assentamentos serão objeto de ações integradas de órgãos federais, estaduais e municipais, e compreendem os serviços referentes às vias de transporte, eletrificação rural, abastecimento d'água, barragens, projetos de irrigação, armazenagem.

No que se refere às vias de transporte, deverá ser dada ênfase às obras de melhoria e construção de estradas vicinais, com vistas ao acesso às áreas de exploração para escoamento da produção e maior integração do meio rural aos centros urbanos.

Para cada área de ação, deverão ser realizados estudos para determinação das modalidades de eletrificação, compatíveis com as disponibilidades da região.

De acordo com as características hidrográficas das áreas, deverão ser determinados os serviços capazes de atender às necessidades básicas do pequeno produtor, proporcionando o acesso à água e promovendo sua utilização nas atividades dos imóveis rurais.

Primordialmente, serão levadas em consideração as necessidades de abastecimento d'água para consumo humano e animal, através da perfuração de poços, construção de pequenas barragens e conservação de aguadas, bem como dinamização da utilização de água na produção agrícola, através de atividades de irrigação.

Para guardar a produção deverão ser construídos armazéns comunitários locais e armazéns coletores regionais, dependendo da realidade local, ou seja, da rede de armazéns já existente e do volume de produção estimada.

Para o Programa Básico de Assentamento são essenciais estímulos, apoios e reforços às organizações dos trabalhadores rurais, de modo que haja um processo participativo em todos os diferentes momentos e instâncias do Programa, iniciando-se a partir do planejamento do processo de reforma agrária.

A organização dos beneficiários dar-se-á de forma permanente e associativa, buscando sua participação na gestão do projeto de assentamento, fazendo com que assumam a responsabilidade na implantação da reforma agrária e, assim, contribuindo para a minimização dos problemas de gerenciamento dos projetos e dos custos de operação.

Dentro das peculiaridades regionais e levando em consideração as tradições organizativas da população rural, deverão ser incentivadas e reconhecidas juridicamente as formas associativas de produção, circulação e distribuição de bens e serviços.

4.2 - Programa Complementar: Regularização Fundiária

O Instituto de Terras de Piauí, INTERPI, autarquia criada pela Lei nº 3.783, de 16-12-80, tem atribuição de apurar as terras devolutas estaduais. Para acelerar este procedimento, o INTERPI aplicará os dispositivos da Lei Federal nº 6.383, de 7-12-76, que disciplina o processo administrativo para separar as terras públicas de propriedades privadas. Com este objetivo, já existe uma comissão especial e há previsão de se criar outras para integrar os projetos fundiários de Teresina, Esperantina e Bom Jesus, a serem implantados conforme preconiza o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP, e que funcionarão com recursos previstos em convênios já firmados entre o Governo do Estado do Piauí e o INCRA, com interveniência da SUDENE.

As áreas a serem discriminadas no decorrer do triênio 1986-88 estão definidas em consonância com a execução das metas estabelecidas no PAPP e deverão ser adequadas ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA. Sob este aspecto, o INTERPI já desenvolve a implantação do Projeto Fundiário Esperantina.

As ações discriminatórias terão, como apoio técnico, os serviços de aerofotogrametria (ortofotocartas) aliados aos métodos de topografia convencional. Vale destacar que toda a área do PDRI, Vale do Parnaíba (o atual PF Esperantina), já se encontra coberta por ortofotocartas e desenvolve-se igual procedimento para o Projeto Fundiário com sede em Bom Jesus.

A legislação estadual permite ao INTERPI a transferência, a título gratuito (doação),de terras do patrimônio estadual, arrecadadas ou matriculadas, de até 100 (cem) hectares, e a alienação de 101 a 3.000 hectares. Recomenda-se a revisão das provisões que permitem a alienação de grandes áreas.

Nas áreas discriminadas administrativamente e nos casos de legitimação de posse para beneficiários que venham a atender aos requisitos da Lei nº 6.969/81 de 10-12-81, deverão ser outorgados títulos definitivos de usucapião especial.

As áreas que vierem a ser arrecadadas como devolutas deverão ser objeto de estudos que definam, juntamente com os beneficiários, a melhor forma de apropriação dos recursos e de planejamento físico da área, objetivando não desarticular o sistema produtivo, especialmente as relações entre a exploração de culturas temporárias e o extrativismo vegetal. Devem ser levadas em consideração as demandas de comunidades organizadas em associações ou sociedades na busca de formas alternativas de posse e uso das áreas arrecadadas.

O cadastramento é um processo que será desenvolvido nas áreas abrangidas pelos projetos fundiários, objetivando dar cumprimento às metas que estabelecem que as discriminatórias administrativas sejam realizadas com apoio aerofotogramétrico. Esse trabalho é considerado de grande importância, pois permitirá a geração de matéria-prima para o previsto Banco Estadual de Dados Fundiários e viabilizará a arrecadação de áreas devolutas detidas ilegalmente e anexadas a áreas tituladas.

O levantamento básico em processo nas áreas de jurisdição do Projeto Nordeste servirá de suporte aos trabalhos de demarcação das áreas a serem incorporadas ao processo de regularização fundiária.

V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DE CUSTOS

A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá basicamente estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As terras obter-se-ão via desapropriação por interesse social, quando não se utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamento do Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir, a priori, o volume de recursos (em TDA) necessários.

Assim os recursos estimados para execução deste Plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias visando garantir disponibilidade de TDA para que se atinjam as metas fixadas.

As necessidades de recursos (exclusive desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a seguir.

PRRA-PI - ESTIMATIVA DE CUSTOS(*) - (1986)

(Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras

303.232,8

Infra-estrutura básica

138.732,3

Saúde

22.724,9

Educação

13.791,7

Assistência técnica e armazenagem

48.925,1

Crédito Rural:

174.950,5

- investimento

117.542,7

- custeio

57.407,8

Total

702.357,3

(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.

Com base nos dados apresentados tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 10.700 famílias é da ordem de Cz$702,4 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$175,0 milhões.

VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

Este plano, assim como todos os demais que conformam o Plano Nacional de Reforma Agrária, incorpora situações previsíveis, planejáveis. Traduzindo o que efetivamente se realizará no campo, os planos operativos tomam por base essas situações e baseiam-se nos conhecimentos e informações hoje existentes.

No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem e costuma assumir cursos imprevisíveis, neste caso exigindo rápida e adequada resposta do poder público.

Assim, metas e recursos previstos neste plano poderão sofrer alterações durante sua implantação. Situações emergenciais examinar-se-ão no tempo e contexto apropriados.