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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.746, DE 4 DE JUNHO DE 1986.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Técnico-Científica e Tecnológica entre a República Federal do Brasil e a Líbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 42, de 14 de junho de 1983, o Acordo de Cooperação Técnico-Científica e Tecnológica, celebrado, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia, em Brasília, a 30 de junho de 1978;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, concluído em 8 de abril de 1986, na forma de seu artigo X,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação Técnico-Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.6.1986

ACORDO DE COOPERAÇÃO TECNICO-CIENTIFICA E TECNOLOGIA ENTRE
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A JAMAIRIA ARABE POPULAR SOCIALISTA DA LIBIA
 

No desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países, e partindo das boas relações entre seus povos e desejando enfatizar e apoiar a cooperação científica e técnica em diversos campos, a fim de concretizar os interesse comuns, os dois países acordam o seguinte:  

ARTIGO I  

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação técnica-científica e tecnológica, a fim de contribuir para elevar o seu desenvolvimento econômico, industrial e social.  

ARTIGO II  

A cooperação técnico-científica e tecnológica entre os dois países incluirá, além de outros, as seguintes matérias.

1. intercâmbio de informações cientificas e tecnológicas:

2. intercâmbio de serviços de consultoria no campo da pesquisa cientifica e na sua aplicação em projetos de interesse recíproco;

3. a cooperação na formação de quadros científicos e tecnológicos nas áreas de pesquisa científica;

4. a cooperação na realização de projetos comuns com vistas aos desenvolvimento da pesquisa científica;

5. intercambio de cientistas, peritos e técnicos especializados nos diversos campos científicos;

6. treinamento em pesquisas científicas avançadas em instituições específicas, com o objetivo de formar quadros técnicos altamente qualificados nas diversas áreas científicas;

7. intercâmbio de missões técnico-científicas e realização de simpósios científicos.

8. A fim de executar os itens anteriores, os órgãos competentes dos dois países autorizarão as instituições especializadas nos campos de pesquisa científica a realizarem acordos de cooperação entre si, complementares ao presente Acordo.  

ARTIGO III  

Resultam deste Acordo programas e planos de trabalho pormenorizados que definem as condições e compromissos financeiros relativos à execução dos projetos técnico e científicos.

Esses programas e planos serão modificados quando as duas Partes, de comum acordo, julgarem necessário.  

ARTIGO IV  

As Partes Contratantes concordam com as formas de financiamento e de cooperação técnico-científica e tecnológica referidas no Artigo III, relativas a cada programa ou projeto.  

ARTIGO V  

As Partes Contratantes concordam em facilitar a entrada de cientistas, peritos e técnicos, bem como de equipamento especializados, e acessórios para pesquisa científica nos territórios de cada uma delas para o exercício das atividades a serem realizadas no âmbito deste Acordo.  

ARTIGO VI  

O acompanhamento da execução deste Acordo e dos projetos e planos de trabalho dele resultantes será feito pela Comissão Mista Árabe Líbio-Brasileira, ocasião em que se procederá à avaliação da cooperação e serão propostas sugestões e recomendações necessárias à modificação deste Acordo ou dos planos e projetos dele resultantes, quando as Partes julgarem de interesse comum.  

ARTIGO VII  

As divergências que surjam da interpretação ou execução deste Acordo serão resolvidas por concordância das Partes.  

ARTIGO VIII  

A denúncia ou expiração deste Acordo não influirá nos programas e projetos em execução, exceto se as Partes Contratantes convierem diversamente.  

ARTIGO IX  

A vigência deste Acordo será de cinco (5) anos, renovável automaticamente, exceto quando uma das Partes Contratantes comunicar à outra o seu desejo de terminá-lo ou modificá-lo, no mínimo seis (6) meses antes do término de sua vigência.  

ARTIGO X  

Este Acordo entre em vigor a partir da data de troca dos instrumentos de ratificação, em conformidade com as normas vigentes em ambos os países.

Feito em Brasília, no dia 30 de julho de 1978, correspondente ao 25 dia do mês de Rajab do ano 1398 da Hégira, em duas cópias originais nos idiomas português e árabe, sendo ambos os textos igualmente autênticos.  

                                PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                                                    PELA JAMAIRIA ARABE POPULAR

                                    FEDERATIVA DO BRASIL:                                                                        SOCIALISTA DA LÍBIA:

                            ANTONIO F. AZEREDO DA SILVEIRA,                                                        ABDULMAJID MABROUK GAUD,

                                MINISTRO DE ESTADO DAS                                                                  SECRETARIO DE ESTADO PARA O

                                RELAÇÕES EXTERIORES                                                                          DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO