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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.791, DE 17 DE JUNHO DE 1986.

 

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5, subscrito por Brasil, Argentina, México, Chile, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

Considerando que, de conformidade com os Artigos 20 e 24 do Acordo Comercial nº 5, subscrito por Brasil, Argentina, México, Chile, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química, em 20 de dezembro de 1982, e posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 88.433, de 21 de junho de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem o resultado dessas revisões;

Considerando que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina, México, Chile, Uruguai e Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5.

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo 2 do Protocolo Adicional, originários da Argentina, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir parte integrante do Anexo I do Acordo Comercial nº 15.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1986, as importações do produto "óleos refinados de peixe, inclusive os winterizados" classificados no item 15.04.2.92 da Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no artigo 4º do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5.

Art. 3º Os tratamentos estabelecidos neste decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 4º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Brasília, em 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.6.1986

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